TRF1 - 1009650-50.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009650-50.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS CARVALHO MENDES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 6 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009650-50.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS CARVALHO MENDES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LUCAS CARVALHO MENDES impetrou mandado de segurança contra de agentes da UNIÃO e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando ter direito de ingressar em Residência Médica na área de Cirurgia Geral, uma vez que ficou no cadastro de reserva, sendo surgiu vaga em razão da desistência de outros candidatos. 02.
Esclarece o demandante que a instituição de ensino manifestou interesse na ocupação da vaga ociosa pelo impetrante e que o prazo para início das aulas foi em março do ano em curso. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Extrai-se, ainda, que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 12.
No caso, este mandado de segurança, protocolizado em 30/07/2024, é simples repetição do mandado de segurança n. 1009362-05.2024.4.01.4300, protocolizado em 23/07/2024, no qual proferida decisão de declínio de competência em favor do STJ.
Verifica-se que as demandas apresentam mesma causa de pedir e o mesmo pedido (nomeação e matrícula do impetrante na lista dos candidatos aprovados na Residência de Cirurgia Geral do Hospital Geral de Palmas - HGP/UFT), havendo mínima diversidade no polo passivo, uma vez que a primeira ação indica também o Ministro de Educação como autoridade coatora. 13.
Embora não haja identidade absoluta entre as ações, é evidente que ambas conduzem ao mesmo fim e resultado jurídico. 14.
A propósito, destaco precedente do STJ em caso semelhante ao presente, em que impetrados dois mandados de segurança objetivando a obtenção do mesmo bem jurídico, embora em face de autoridades diversas: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIADO POLÍTICO.
EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na presente Ação Mandamental, busca-se o cumprimento integral da Portaria 3.313, de 4.11.2004, que reconheceu a condição de Anistiado Político do Impetrante e concedeu-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos. 2.
Em suas informações, a Autoridade Coatora noticiou que o Militar Anistiado impetrou perante a 28a.
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Janeiro outro Mandado de Segurança, autuado sob número 2008.51.01.015924-9, com o objetivo idêntico ao do presente feito, qual seja, o pagamento integral da reparação econômica decorrente da condição de Anistiado Político, obstado em decorrência da anulação, pela Portaria 1.406/DPMM, do Termo de Adesão 230, assinado no intuito de se perceber o valor retroativo de forma parcelada. 3.
No caso, observa-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos nas referidas Ações Mandamentais, ou seja: a Comissão de Anistia ter julgado procedente o pedido formulado pelo Impetrante, inclusive com o reconhecimento do direito à reparação econômica de caráter indenizatório, que deveria ser paga por prestações mensais e pagamento de valores retroativos, sendo este último descumprido (causa de pedir); e o pagamento dos valores retroativos fixados na Portaria concessiva da Anistia (pedido). 4.
O acolhimento do pedido no bojo do presente mandamus para o pagamento dos valores retroativos relacionados à reparação econômica poderá acarretar pagamento em duplicidade na hipótese da eventual concessão da segurança naquela outra ação em curso perante a Justiça Federal de primeira instância. 5.
Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público. 6.
Em casos análogos, esta Corte Superior firmou orientação de que, configurada a litispendência, impõe-se a denegação da segurança, para extinguir o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 6o., § 5o. da Lei 12.016/09 c/c 267, inc.
V do CPC.
Precedentes: AgRg no MS 18.286/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.8.2014; AgRg no MS 18.287/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; MS 19.095/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2015. 7.
Agravo Regimental de ORLANDO LEANDRO DE OLIVEIRA desprovido. (AgRg no MS n. 18.759/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 10/5/2016, grifei) 15.
A litispendência, por se tratar de pressuposto processual negativo, se qualifica como matéria de ordem pública suscetível de apreciação inclusive de ofício (art. 485, § 3º, CPC/2015), sendo certo que ao ajuizar ação em duplicidade a parte demandante teve oportunidade de abordar o tema processual em referência. 16.
Dessa maneira, deve ser reconhecida a litispendência para extinguir a presente demanda, considerando que foi ajuizada por último (art. 312 do CPC/2015). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
As custas foram pagas.
REMESSA NECESSÁRIA 18.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a litispendência; (b) julgar extinto o extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, V).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (c) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 31 de julho de 2024.
Juíza Federal Ana Carolina de Sá Cavalcanti JUIÍZA FEDERAL SUBSTITUTA 3ª VARA FEDERAL SJTO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA FEDERAL SJTO -
30/07/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054591-94.2023.4.01.3500
Thais Ferreira Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 12:16
Processo nº 0000890-58.2002.4.01.3700
Mpf
Uniao Federal
Advogado: Martinho Celino de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 13:52
Processo nº 1120130-16.2023.4.01.3400
Andre Luiz Lima da Rocha
Uniao Federal
Advogado: Joao Pereira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2025 09:52
Processo nº 1001774-95.2024.4.01.3507
Abelina Barbosa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Henrique de Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 13:18
Processo nº 0075051-12.2015.4.01.3400
Disbrave Administradora de Bens Imoveis ...
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Romildo Olgo Peixoto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2015 17:53