TRF1 - 1056054-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1056054-46.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLEISON SILVA SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA SECPROM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLEISON SILVA SANTOS contra atos do Chefe da SECPROM - SECRETARIA DE AVALIAÇÃO E PROMOÇÕES, objetivando: “1) deferimento da liminar requerida no sentido de incluir o impetrante no quadro de acesso a promoção em 01/08/2024, devendo ser incluído o Impetrante na formatura do dia 01/08/2024 em sua unidade militar, enviando-se ofício com força de mandado para o e-mail: [email protected] advertindo-se que o não cumprimento da decisão judicial incidirá em multa diária a base de 500/dia a contar da data da juntada aos autos do comprovante do recebimento; (...); 4) no mérito, seja julgada procedente a ação tornando-se definitiva a liminar concedida a fim de que manter o autor na graduação de suboficial”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é militar da aeronáutica na graduação de Primeiro-Sargento desde 01/12/2016 e foi selecionado para o quadro de acesso a promoção que será publicado em 01/08/2024; - foi cortado da referida relação às vésperas da publicação da promoção (6 dias), tendo sido publicada a negativa apenas no dia 25/07/2024, tendo sido claramente desrespeitado o Estatuto dos Militares (Lei 6880/80) a Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) bem como a Constituição Federal da República do Brasil de 1988, no que tange a ampla defesa e ao contraditório, não tendo sido observado o prazo para interposição de recurso, inviabilizando a sua interposição antes da formatura; - requer a concessão da liminar para participar da formatura no dia 01/08/2024 em sua unidade militar e que seja efetivada a sua promoção na graduação de suboficial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id2140249571) indeferiu o pedido liminar.
O impetrante opôs embargos de declaração (id2140270109).
Ofício do TRF da 1ª Região informa decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no agravo de instrumento n. 1025509-08.2024.4.01.0000, interposto pelo impetrante (id2140849932).
Decisão (id2141955565) rejeitou os embargos de declaração.
Ingresso da União (id2142009070).
A autoridade impetrada não apresentou informações.
Novo ofício do TRF da 1ª Região informa decisão que homologa pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante (id2160802571).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2168472808).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário nos processos seletivos realizados pela Administração deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos objetivos exigíveis para determinado cargo ou aperfeiçoamento.
Nesse cenário, não se pode perder de vista que, no caso do serviço militar, os requisitos para ingresso devem ser analisados à luz dos princípios e regras constitucionais, considerando-se as especificidades que envolvem a carreira militar, considerando as atividades que serão desempenhadas em prol das finalidades institucionais da organização.
Tem-se assim que o impetrante deixou de constar no presente quadro de acesso com vistas às promoções em 1º de agosto de 2024 à graduação de suboficial pelos motivos descritos no Decreto nº 881/1993, art. 45, inciso II, §1º c/c art. 15, Incisos II e III; e Port. 391/GC3/2022, art. 1º, inciso I, letra "a" (id2140011944).
Veja-se: Decreto nº 881/1993 Art. 15.
Para ingresso em quadro de acesso, é necessário que o graduado satisfaça os seguintes requisitos essenciais, que são estabelecidos para cada graduação: I - condições de acesso; II - conceito profissional; III - conceito moral; IV - comportamento militar. (...) Art. 45.
O graduado não poderá, ainda, constar de qualquer quadro de acesso quando: I - deixar de satisfazer as condições de acesso estabelecidas no art. 16; II - for considerado inabilitado para o acesso, a juízo da Comissão de Promoções de Graduados, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15. (Redação dada pelo Decreto nº 2.166, de 1997) § 1º O graduado, com estabilidade adquirida, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Disciplina nos termos do Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972. (Redação dada pelo Decreto nº 2.166, de 1997) Port. 391/GC3/2022 Art. 1º Estabelecer as condições peculiares de acesso para os diversos Quadros do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, de que trata o art. 16, § 6°, do Anexo ao Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993: I - para o Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS), a conclusão com aproveitamento: a) do Curso de Aperfeiçoamento Avançado (CAA) para a promoção à graduação de Suboficial a partir de 2 de dezembro de 2023; e (...).
Nesse cenário, o impetrante não atendeu a todas as exigências previstas na norma em comento, o que afasta a alegação de que o ato da Administração tenha sido ilegal.
Destaca-se que não há nos autos elementos para afastar, de plano, as conclusões da administração.
Sob tal fundamentação, tenho que, neste momento processual, não há elementos nos autos capazes de elidir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo.
Consigno, ainda, que permitir que o impetrante seja beneficiado com a promoção pretendida, sem o atendimento das regras impostas pela Administração, significaria uma violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais militares se sujeitaram as mesmas exigências.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Ademais, para corroborar o entendimento deste juízo, vale a pena transcrever o seguinte trecho da fundamentação da decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento n. 1025509-08.2024.4.01.0000 (id2140849932): “(...).
Conforme a jurisprudência desta corte, o direito à promoção do militar é estabelecido por estatutos e planos de carreira correspondentes e somente se aperfeiçoa quando verificadas as condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas para cada promoção.
Ademais, os critérios de seleção e de avaliação de militares para fins de promoção na carreira se situam no âmbito da discricionariedade da Administração, tendo em vista as peculiaridades da atividade militar que se fundamenta nos princípios da hierarquia e da disciplina.
Assim, não caber ao Poder Judiciário adentrar na motivação do ato de exclusão do militar em processo seletivo para promoção, mas apenas observar se foram preservadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A avaliação dos requisitos para fins de promoção na carreira, como na hipótese, leva em consideração os conceitos profissional, moral e de comportamento militar, registrados durante a permanência na organização castrense, além de também ser necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Estatuto dos Militares (Lei 6880/1980), no Regulamento de Promoção de Graduados (Decreto 883/1993) e no Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica (Decreto 3.690/2000).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS) DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA - FAB.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA ADMINISTRATIVA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os critérios de seleção e de avaliação de militares para fins de ingresso em curso de aperfeiçoamento para promoção na carreira se situam no âmbito da discricionariedade da Administração, tendo em vista as peculiaridades da atividade militar que se fundamenta no princípios da hierarquia e da disciplina. 2.
Não caber ao Poder Judiciário adentrar na motivação do ato de indeferimento da inscrição do militar em processo seletivo para promoção, mas apenas observar se foram preservadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3.
A avaliação do pedido de inscrição do militar em curso de aperfeiçoamento para fins de promoção na carreira, como na hipótese, leva em consideração os conceitos profissional, moral e de comportamento militar, registrados durante a permanência na organização castrense, além de também ser necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Estatuto dos Militares (Lei 6880/1980), no Regulamento de Promoção de Graduados (Decreto 883/1993) e no Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica (Decreto 3.690/2000). 4.
A Comissão de Promoção de Oficiais emitiu parecer desfavorável à inscrição do autor no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) assentado em juízos morais e éticos relativos ao seu comportamento durante toda a vida funcional, baseando-se nas seguintes conclusões: "6.2 - PARECER DESFAVORÁVEL: a) APÓS RELATO, ANÁLISE E APRECIAÇÃO ENQUADRAMENTO - PARECER DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DE O MILITAR NÃO ATENDER AO QUE PRECONIZA O ITEM 3.1.3.2, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DA DCA 39-4/2020, COMBINADO COM ASPECTOS DEMERITÓRIOS PREVISTOS NO ITEM 3.2.1, ALÍNEAS "E", "G", "H" E "I", APÓS IDENTIFICADOS NO HISTÓRICO DO MILITAR: 1) VIOLAÇÕES DA ÉTICA, DOS VALORES, DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES MILITARES EM 2018; 2) NÍVEL DE DESEMPENHO ABAIXO DO NORMAL (ABN) NO ANO DE 2018; 3) ASSINALAÇÃO "NÃO" EM QUALQUER ASPECTO CONSTANTE DO CAMPO "CONCEITO MORAL" NO ANO DE 2019; E 4) DESEMPENHO AQUÉM DO ESPERADO (DAE) NOS ANOS DE 2017 E 2019" (id. 867704091). 5.
Na análise das fichas de avaliação do autor constata-se que, no ano de 2018, houve o registro desabonador de sua conduta ética, pelo fato de ter sido preso em flagrante delito por tentativa de furto, ocasionando sua saída do setor (id. 867704065, p. 07). 6.
O autor apresentou, em suas fichas de avaliação, situações que fogem aos ditames do regramento militar, principalmente no que diz respeito à ordem e à disciplina, motivos que levaram a Administração a indeferir sua participação no curso pretendido, não cabendo ao Judiciário adentrar na análise do mérito da atuação administrativa quanto aos seus aspectos discricionários. 7. É evidente que a organização castrense, por ocasião da aferição do cumprimento dos requisitos para a inscrição em curso de aperfeiçoamento para fins de promoção, que leva em consideração toda a vida funcional do militar, não pode desconsiderar condutas praticadas anteriormente em desacordo com as normas disciplinares, sendo imprescindível a sua valoração pela Comissão de Promoção, sem que isso importe em dupla punição ou em perpetuação de penalidade, censurada pela Constituição Federal. 8.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 9.
Apelação desprovida. (AC 1089537-72.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 30/10/2023 PAG.) Ainda que a avaliação dos requisitos para fins de promoção na carreira seja atribuição que se insira no poder discricionário da administração, sujeita-se à apreciação do Poder Judiciário em caso de ilegalidade.
No entanto, não se identifica, na presente hipótese em análise, que a atuação da Administração Militar se pautou em desacordo com a legislação de regência, tendo sido fundamentada com base nos artigos 45, inciso II, §1º c/c Art. 15, Incisos II e III, do Decreto nº 881/1993, e art. 1º, inciso I, letra "a", Port. 391/GC3/2022, dentro do âmbito de discricionariedade, não existindo nos autos elementos para afastar, sumariamente, as conclusões da administração.
Ademais, conforme informações prestadas pelo Comando da aeronáutica, no mandado de segurança 1020662-45.2024.4.01.3400, o autor se matriculou no Curso de Aperfeiçoamento Avançado – CAA, na especialidade Controlador de Tráfego Aéreo.
Entretanto, a Junta de Saúde Local do HARF - Hospital de Aeronáutica de Recife - na sessão nº 62, de 11/07/2024 julgou o autor "Incapaz definitivamente para controle de tráfego aéreo, escala de serviço armado, porte e manuseio de arma de fogo, podendo exercer demais atividades inerentes a sua função, conforme julgamento da JSS, sessão nº0138 de 27/12/2023"
Por outro lado, em que pese a alegação do agravante de que houve violação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por ausência de prazo para interposição e análise de eventual reconsideração, nos termos do Decreto 76.322/75, verifica-se que tal alegação não se sustenta.
Nos termos dos artigos 58 e seguintes, do referido decreto, assiste ao militar o direito de pedir reconsideração de ato, emanado de superior, que repute injusto ou infringente das leis ou regulamentos militares, devendo ser feito por meio de parte fundamentada, dentro do prazo de quinze dias corridos, contados da data em que o peticionário tenha tomado conhecimento do ato a ser reconsiderado.
Como se pode observar dos autos, o ato que afastou o autor do quadro de acesso a promoção foi publicado no dia 25/07/2024.
Logo, nos termos o decreto supra, o agravante ainda está dentro do prazo para apresentação da reconsideração do ato, que se encerra apenas quinze dias corridos após a ciência.
Assim, não há que se falar em negativa ao autor da possibilidade de defesa do ato praticado.
Em verdade, o agravante busca a participação em, sem demonstrar, em sede de cognição sumária, que tenha completado efetivamente todas as exigências previstas na norma de regência. (...).”.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 8 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1056054-46.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLEISON SILVA SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA SECPROM DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por GLEISON SILVA SANTOS em face da decisão (id. 2140249571) que indeferiu o pedido liminar, por entender que resta caracterizada a ilegalidade do ato administrativo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante.
De se ver que, por expressa previsão legal (CPC/2015, art. 1.023; CPC/73, art. 536), os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que devem ser especificamente apontadas nas razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pois bem, na concreta situação dos autos, a parte embargante não alega nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao contrário, pretende atribuir efeitos infringentes à decisão, invocando a necessidade de afastar ato ilegal com o nítido propósito de simples rediscussão do decisum.
Dessa forma, a ausência de indicação, nas razões recursais, da presença de quaisquer dos vícios apontados, implica o não conhecimento dos embargos.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Notifique-se a autoridade impetrada e dê cumprimento às determinações contidas na Decisão id. 2140249571.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1056054-46.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLEISON SILVA SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA SECPROM DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GLEISON SILVA SANTOS contra ato do CHEFE DA SECPROM, objetivando: “1) deferimento da liminar requerida no sentido de incluir o impetrante no quadro de acesso a promoção em 01/08/2024, devendo ser incluido o Impetrante na formatura do dia 01/08/2024 em sua unidade militar, enviando-se ofício com força de mandado para o e-mail: [email protected] advertindo-se que o não cumprimento da decisão judicial incidirá em multa diária a base de 500/dia a contar da data da juntada aos autos do comprovante do recebimento; (...) 4) no mérito, seja jugada procedente a ação tornando-se definitiva a liminar concedida a fim de que manter o autor na graduação de suboficial”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é militar da aeronáutica na graduação de Primeiro-Sargento desde 01/12/2016 e foi selecionados para o quadro de acesso a promoção que será publicado em 01/08/2024; - informa que foi cortado da referida relação às vésperas da publicação da promoção (6 dias), tendo sido publicada a negativa apenas no dia 25/07/2024, tendo sido claramente desrespeitado o Estatuto dos Militares (Lei 6880/80) a Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) bem como a Constituição Federal da República do Brasil de 1988, no que tange a ampla defesa e do contraditório, não tendo sido observado o prazo para interposição de recurso, inviabilizando a sua interposição antes da formatura. - requer a concessão da liminar para participar da formatura no dia 01/08/2024 em sua unidade militar e que seja efetivada a sua promoção na graduação de suboficial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário nos processos seletivos realizados pela Administração deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos objetivos exigíveis para determinado cargo ou aperfeiçoamento.
Nesse cenário, não se pode perder de vista que, no caso do serviço militar, os requisitos para ingresso devem ser analisados à luz dos princípios e regras constitucionais, considerando-se as especificidades que envolvem a carreira militar, considerando as atividades que serão desempenhadas em prol das finalidades institucionais da organização.
Tem-se assim que o impetrante deixou de constar no presente quadro de acesso com vistas às promoções em 1º de agosto de 2024 à graduação de suboficial pelos motivos descritos no Decreto nº 881/1993, art. 45, inciso II, §1º c/c art. 15, Incisos II e III; e Port. 391/GC3/2022, art. 1º, inciso I, letra "a" (id. 2140011944).
Veja-se: Decreto nº 881/1993 Art. 15.
Para ingresso em quadro de acesso, é necessário que o graduado satisfaça os seguintes requisitos essenciais, que são estabelecidos para cada graduação: I - condições de acesso; II - conceito profissional; III - conceito moral; IV - comportamento militar. (...) Art. 45.
O graduado não poderá, ainda, constar de qualquer quadro de acesso quando: I - deixar de satisfazer as condições de acesso estabelecidas no art. 16; II - for considerado inabilitado para o acesso, a juízo da Comissão de Promoções de Graduados, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15. (Redação dada pelo Decreto nº 2.166, de 1997) § 1º O graduado, com estabilidade adquirida, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Disciplina nos termos do Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972. (Redação dada pelo Decreto nº 2.166, de 1997) Port. 391/GC3/2022 Art. 1º Estabelecer as condições peculiares de acesso para os diversos Quadros do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, de que trata o art. 16, § 6°, do Anexo ao Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993: I - para o Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS), a conclusão com aproveitamento: a) do Curso de Aperfeiçoamento Avançado (CAA) para a promoção à graduação de Suboficial a partir de 2 de dezembro de 2023; e Nesse cenário, o impetrante não atendeu a todas as exigências previstas na norma em comento, o que afasta a alegação de que o ato da Administração tenha sido ilegal.
Destaca-se que não há nos autos elementos para afastar, de plano, as conclusões da administração.
Sob tal fundamentação, tenho que, neste momento processual, não há elementos nos autos capazes de elidir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo.
Consigno, ainda, que permitir que o impetrante seja beneficiado com a promoção pretendida, sem o atendimento das regras impostas pela Administração, significaria uma violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais militares se sujeitaram as mesmas exigências.
Esse o quadro, ausente a plausibilidade do direito alegado, nos termos do art. 300, caput, do CPC, resta prejudicada a alegação do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se a União Federal quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/07/2024 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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