TRF1 - 1006874-80.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006874-80.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006874-80.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NAOMI OGASAWARA SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA - BA27719-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006874-80.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL de sentença que julgou procedente em parte o pedido de Naomi Ogasawara Souza, representada por seu genitor Jorge Augusto Souza Pinto, para o fornecimento do suplemento alimentar INFATRINI (leite hipercalórico) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
São fundamentos da sentença recorrida: a determinação de que os entes federativos (União, Estado da Bahia e Município de Salvador) adotem as providências necessárias para prover à autora o suplemento alimentar, considerando a prematuridade extrema da autora e a necessidade do suplemento para sua recuperação nutricional.
Foi rejeitada a ilegitimidade passiva da União e a ausência de interesse de agir.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta: 1) a ilegitimidade passiva da União, alegando que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre o Estado e o Município; 2) o não preenchimento dos requisitos para a concessão do suplemento alimentar, conforme laudo pericial que concluiu não haver necessidade atual do uso do suplemento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, argumentando que não ficou comprovada a imprescindibilidade do medicamento solicitado pela autora e sustentando a responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme precedente do STF (RE 855.178). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006874-80.2018.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a apelante União Federal que a condenação ao fornecimento do suplemento alimentar INFATRINI, imposto na sentença de primeira instância, deve recair exclusivamente sobre o Estado da Bahia e o Município de Salvador, por entender que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do suplemento.
O presente caso amolda-se aos conceitos presentes no regime jurídico aplicável à responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 (Tema 793).
Sem razão a parte apelante.
No caso dos autos, a análise dos fatos e das provas produzidas demonstra que a menor Naomi, de fato, necessitou do suplemento alimentar INFATRINI durante os primeiros meses de vida devido à sua condição de prematuridade extrema, conforme atestado pelos relatórios médicos apresentados e evidenciada a sua efetiva dispensação por meio da petição de id. 274011524.
No entanto, conforme laudo pericial, atualmente a menor se encontra em boas condições de saúde, não apresentando mais necessidade do referido suplemento para seu desenvolvimento, uma vez que se alimenta de forma natural e adequada.
Por sua vez, a União alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo fornecimento do suplemento deveria recair exclusivamente sobre o Estado e o Município.
Sustentou, ainda, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do suplemento, baseando-se no laudo pericial que conclui pela ausência de necessidade atual do mesmo.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde está bem estabelecida na jurisprudência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178 (Tema 793).
A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Assim, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, o laudo pericial que conclui pela ausência de necessidade atual do suplemento não é suficiente para afastar a responsabilidade da União no período em que o suplemento foi necessário para o adequado desenvolvimento da menor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa conclusão, ao reconhecer a necessidade do julgamento de mérito, mesmo após o cumprimento da prestação jurisdicional, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018).
Conclui-se, assim, que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e que a responsabilidade pelo fornecimento do suplemento INFATRINI deve ser compartilhada entre os entes federativos.
Dessa forma, mantém-se a sentença de primeira instância, que determinou aos réus o fornecimento do suplemento alimentar conforme os relatórios médicos, ratificando a tutela concedida.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006874-80.2018.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: JORGE AUGUSTO SOUZA PINTO APELADO: NAOMI OGASAWARA SOUZA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA - BA27719-A Advogado do(a) APELADO: ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA - BA27719-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
NÃO PADRONIZADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DO SUPLEMENTO DEMONSTRADA NO PERÍODO REQUERIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a União ao fornecimento do suplemento alimentar INFATRINI, destinado à parte autora, devido à sua condição de prematuridade extrema. 2.
A responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas prestacionais na área da saúde é estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 (Tema 793).
A Constituição Federal, em seu artigo 196, prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, incluindo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, a União possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Precedentes. 4.
Os relatórios médicos apresentados comprovaram a necessidade do suplemento alimentar INFATRINI para o desenvolvimento adequado da parte autora durante os primeiros meses de vida.
Apesar do laudo pericial atual indicar a desnecessidade do suplemento, isso não exime a responsabilidade dos entes federativos no período em que o suplemento era imprescindível. 5.
A necessidade do julgamento de mérito permanece, mesmo após o cumprimento da tutela antecipada, para determinar se a parte autora faz jus à pretensão. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: NAOMI OGASAWARA SOUZA REPRESENTANTE: JORGE AUGUSTO SOUZA PINTO , Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA - BA27719-A Advogado do(a) APELADO: ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA - BA27719-A .
O processo nº 1006874-80.2018.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/09/2024 e encerramento no dia 13/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
22/11/2022 13:05
Juntada de parecer
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22/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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10/11/2022 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 09:57
Recebidos os autos
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10/11/2022 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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