TRF1 - 1001805-18.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/02/2025 14:41
Juntada de Informação
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21/02/2025 09:13
Juntada de contrarrazões
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:58
Juntada de recurso inominado
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04/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 09:07
Juntada de cumprimento de sentença
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JERONIMO DA CRUZ MONTES FILHO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JERONIMO DA CRUZ MONTES FILHO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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16/12/2024 20:34
Juntada de contrarrazões
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14/12/2024 15:19
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 22:49
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:51
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JERONIMO DA CRUZ MONTES FILHO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JERONIMO DA CRUZ MONTES FILHO em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 18:34
Juntada de impugnação
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18/09/2024 00:02
Juntada de contestação
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14/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001805-18.2024.4.01.3507 AUTOR: JERONIMO DA CRUZ MONTES FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/08/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:13
Juntada de manifestação
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05/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001805-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JERONIMO DA CRUZ MONTES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO REGIS SANTIAGO FERREIRA - GO44535 e KAREN MIRELLE RODRIGUES DA SILVA - GO53017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1030818-83.2024.4.01.3500.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 3.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 4.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. c) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (até o máximo de 06 meses), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/07/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/07/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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29/07/2024 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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