TRF1 - 1001502-04.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 05:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:53
Juntada de manifestação
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27/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001502-04.2024.4.01.3507 AUTOR: GUSTAVO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de seguro DPVAT.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, a emenda não foi juntada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/08/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:55
Juntada de manifestação
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001502-04.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1004060-80.2023.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 2.
Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) Laudo médico ou exames recentes, assinado por profissional médico, que atestem as enfermidades alegadas. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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24/06/2024 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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