TRF1 - 1026076-15.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026076-15.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510, CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866 e JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de Mandado de Segurança apresentado por Raizen Caarapo Açucar e Alcool Ltda em face de ato do Delegado da Receita Federal objetivando a liberação de bens arrolados administrativamente.
Alega a parte autora em sua inicial que: a) possui bens arrolados por meio do PA 10140.723494/2023-58 sob a ocorrência dos débitos tributários corresponderem a mais de 30% do patrimônio conhecido da empresa; b) Que o valor apontado como patrimônio da empresa está desatualizado sendo o patrimônio conhecido em 2023 superior a 1 bilhão de reais e não o valor inferior a 500 milhões, tendo o Despacho Decisório nº 3040/2023-EGAR/DRF-GOIÂNIA/GO reconhecido o valor correto; b) há débitos apontados que estão garantidos, não tendo sido desconsiderados da coluna passivos no momento de se fazer a relação débito/crédito; c) parcela significativa do débito diz respeito à aplicação de multa isolada devido a não homologação de PER/DCOMP, tendo o STF já declarado a inconstitucionalidade dessa multa.
A inicial veio acompanhada da documentação pertinente.
A autoridade impetrada prestou informações em 15/07/2024 onde alega: conforme art. 64 da Lei 9.532/97 o arrolamento ocorre quando o débito é superior a 2 (dois) milhões de reais e supere 30% do patrimônio conhecido do particular, excetuando-se apenas o débitos confessados para inscrição em D.A.U; b) o artigo 6º da IN RFB 2091/2022 traz que mesmo débitos garantidos compõe o cálculo para fins de arrolamento; c) em relação à declaração de inconstitucionalidade pelo STF das exigências relativas a multas isoladas lançadas com fundamento no artigo 74, § 17, da Lei n' 9.532/97, essa decisão não produz efeitos diretos sobre o arrolamento pois este não se confunde com os lançamentos tributários, sendo excluídos somente após a decisão administrativa de anulação/cancelamento do lançamento.
A PGFN manifestou interesse em ingressar no feito.
O MPF apresentou seu parecer no ID 2135737894. É o relato pertinente.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, analiso o mérito da ação. 1-0 – Dispositivos legais aplicáveis O procedimento de arrolamento está previsto no art. 64 da Lei 9532/1997 que assim dispõe: Art. 64.
A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). § 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o deste artigo.
Art. 64-A.
O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo 2o Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.
No âmbito infra legal a questão também é tratada no IN RFB 20.091/2022 especialmente em seu art. 2º , 3º 5º e 6º que possuem a seguinte redação: Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) promoverá o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo responsável por débitos relativos a tributos por ela administrados cuja soma exceder, simultaneamente, a: I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, conforme definido no art. 3º; e II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 1º Excluem-se do cálculo dos limites estabelecidos no caput os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). art. 3º Para fins de apuração do valor previsto no inciso I do caput do art. 2º, considera-se patrimônio conhecido: I - no caso de pessoa física, aquele informado na ficha de bens e direitos da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), sem a dedução dos valores registrados no campo destinado a informações sobre dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, observado o disposto no inciso I do caput do art. 6º; e II - no caso de pessoa jurídica, o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD). § 1º Para fins de identificação e valoração dos bens e direitos previstos no caput, ou de atualização do valor daqueles já cadastrados, poderão ser utilizadas também informações: I - constantes das bases de dados da RFB ou de bases de dados públicas e privadas acessíveis à RFB; II - dos órgãos de registro, obtidas por meio de confirmações externas ou circularização; e III - prestadas em resposta a intimações. § 2º O órgão de registro que não responder à circularização a que se refere o inciso II do § 1º fica sujeito à multa prevista no § 2º do art. 10.
Art. 5º É de iniciativa exclusiva do sujeito passivo interessado requerer, em intervalos não inferiores a 1 (um) ano, a avaliação dos bens e direitos por perito indicado pelo órgão de registro público, nos termos do § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 1997, observado o disposto no § 1º.
Art. 6º Poderão ser arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para quitação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, apurados em conformidade com o disposto no art. 2º, excluídos os garantidos com depósito judicial ou depósito administrativo realizado para liberação de mercadorias no âmbito aduaneiro: 2 -0 Situação fática 2-1- Patrimônio total da autora.
Verifica-se no ID 2133885593 (fls. 17) que o arrolamento realizado se deu em relação a veículos e a Propriedade rural em Engenheiro Beltrão-PR (fazenda Caçula) uma vez que os demais imóveis rurais identificados pertenciam a outra empresa (Raizen Paraguaçu Ltda).
Os bens arrolados atingem o valor total de R$ 57.736.819,25 (cinquenta e sete milhões setecentos e trinta e seis mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) Vê-se no documento de fls. 59 do ID 2133885593 que o patrimônio conhecido da autora é de R$ 1.069.759.305,96 (um bilhão, sessenta e nove milhões setecentos e cinquenta e nove mil trezentos e cinco reais e noventa e seis centavos).
Já a dívida total apontada no mesmo documento é de R$ 471.382.417,41 (quatrocentos e setenta e um milhões, trezentos e oitenta e dois mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), correspondendo ao percentual de 44,06% do patrimônio conhecido, de forma que estão presentes os requisitos do art. 64 da Lei 9532/1997 e art. 2º da IN RFB 20.091/2022.
Da dívida total apontada apenas um pouco mais de oitenta e cinco mil reais estão parcelados (PAEX).
Ocorre que, conforme apresentado no ID 2133886280 – fls. 4 e ID 2133899227 – fls 3 a Escritura Contábil Fiscal (ECF) referente ao exercício de 2022 a autora apresentou patrimônio de R$ 3.894.216.70,49 (três bilhões oitocentos e noventa e quatro mil duzentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos, não tendo sido considerado esse patrimônio na analise feita pela RFB.
Conforme art. 3º, II da IN RFB 20.091/2022, o ativo a ser considerado para fins cabimento do arrolamento é “total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).
Dessa forma, o total de débitos corresponde a apenas 12,10% dos ativos da autora.
Como as dívidas globais, considerando aqui dívidas garantidas e não garantidas, correspondem a apenas 12,10% dos ativos da autora considerando a ECF de 2022 e considerando o requisito de, no mínimo 30%, do art. 64 da Lei 9532/97, deve ser desconstituído o arrolamento do PA 10140.723494/2023-58.
Em vista do acolhimento da presente argumentação da parte autora, mostra-se desnecessária a análise dos demais fundamentos. 03- Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, concedo a segurança reconhecendo o não preenchimento do requisito do caput do art. 64 da Lei 9532/97 (dividas superiores a 30% do patrimônio conhecido e, consequentemente, determinando o cancelamento do arrolamento do PA 10140.723494/2023-58.
Antecipo os efeitos da tutela determinando o cumprimento da obrigação de fazer acima no prazo máximo de 30 dias.
Os custos cartorários e conexos da retirada dos gravames junto a cartórios, DETRAN e demais órgãos públicos cabe à parte autora.
Sem condenação em custas processuais finais e honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
GOIÂNIA, 1 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
24/06/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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