TRF1 - 0000005-14.2006.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 12ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0000005-14.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS APELADO: JOAO ALVES FERNANDES, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 21 de novembro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000005-14.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000005-14.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - GO15245-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:JOAO ALVES FERNANDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - GO15245-A, SEBASTIAO PIRES DE MORAES - GO4891 e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000005-14.2006.4.01.3503 Processo de Referência: 0000005-14.2006.4.01.3503 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros (2) APELADO: JOAO ALVES FERNANDES e outros (2) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DE GOIÁS (ID 24012502, p. 90-103) e pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) (ID 24012502, p. 105-113) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando o ESTADO DE GOIÁS a indenizar a CONAB.
Na origem, cuida-se de ação ordinária de indenização ajuizada pela CONAB em face de JOÃO ALVES FERNANDES e do ESTADO DE GOIÁS, com o objetivo de obter ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da aquisição de algodão em pluma de qualidade inferior àquela classificada e certificada pelo ESTADO DE GOIÁS, por meio da CLAVEGO, para a safra de 1997/1998.
A autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação contra os recorridos, por ter sido constatado que a qualidade do algodão adquirido não correspondia àquela certificada, objetivando que os réus sejam compelidos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 4.549,85 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente à divergência na qualidade do produto vendido pelo produtor JOÃO ALVES FERNANDES e classificado pelo ESTADO DE GOIÁS; e mais R$ 19,05 (dezenove reais e cinco centavos), relativos aos custos da operação de reclassificação realizada pela autora.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau entendeu que houve falhas na classificação do algodão por parte da CLAVEGO, vinculada ao ESTADO DE GOIÁS, condenando apenas o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento dos prejuízos apurados, considerando que JOÃO ALVES FERNANDES não teve participação direta nas irregularidades (ID 24012502, p. 72-87).
Em suas razões recursais, a CONAB almeja o reconhecimento da responsabilidade de JOÃO ALVES FERNANDES, concomitantemente com o ESTADO DE GOIÁS, a restituir a importância devida em decorrência das fraudes ocorridas na classificação dos produtos.
Requer, ainda, a reforma da sentença a fim de que seja acolhida a perícia realizada pelos técnicos do MAPA, SAFRIA, EMATER e CONAB, bem como o depoimento pessoal dos citados técnicos, a fim de comprovar a improcedência do quanto estabelecido a título de indenização, por considerar somente a variação que exceder a meio ponto (ID 24012502, p. 105-113).
Por sua vez, o ESTADO DE GOIÁS, em seu recurso, preliminarmente, ratificou o agravo retido interposto contra o indeferimento do chamamento da União e da incidência da prescrição quinquenal.
Ainda em sede preliminar, sustenta a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, o recorrente argui que não houve falhas na classificação realizada pela CLAVEGO.
Aduz que a nova classificação realizada pela CONAB, unilateralmente e fora do prazo legal de 60 dias, não encontra respaldo normativo e compromete a prova, pois foi feita em novas amostras retiradas após longo período de armazenagem do algodão.
Requer o provimento do recurso de apelação, para acolher as preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus de sucumbência (ID 24012502, p. 90-103).
João Alves Fernandes (ID 24012502, p. 118-123), o Estado de Goiás (ID 24012502, p. 140-149) e a CONAB (ID 24012502, p. 125-137) apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000005-14.2006.4.01.3503 Processo de Referência: 0000005-14.2006.4.01.3503 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros (2) APELADO: JOAO ALVES FERNANDES e outros (2) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da aquisição de algodão em pluma de qualidade inferior àquela classificada e certificada pela CLAVEGO, órgão vinculado ao ESTADO DE GOIÁS, para a safra de 1997/1998.
A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) alega que as irregularidades na classificação do algodão ocasionaram a aquisição de produto de qualidade inferior por um preço superior ao de mercado, resultando em um prejuízo significativo ao erário público, de modo que a ação ajuizada busca definir a responsabilidade solidária do produtor rural JOÃO ALVES FERNANDES e do ESTADO DE GOIÁS pelo ressarcimento dos prejuízos apurados.
O juízo sentenciante entendeu que houve falhas na classificação do algodão por parte da CLAVEGO, vinculada ao ESTADO DE GOIÁS, condenando apenas o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento dos prejuízos apurados, considerando que JOÃO ALVES FERNANDES não teve participação direta nas irregularidades.
Tanto a CONAB quanto o ESTADO DE GOIÁS interpuseram recurso em face da sentença.
I – Preliminares: O ESTADO DE GOIÁS, em seu recurso, ratificou o agravo retido (ID 24012505, p. 166-174) interposto contra a decisão que afastou a incidência da prescrição quinquenal e repeliu o pedido de chamamento ao processo da UNIÃO (ID 24012505, p. 88-94).
Argumenta que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, deveria ser aplicado ao caso concreto e que o pedido de chamamento ao processo é pertinente para garantir a ampla defesa e o contraditório.
O juízo de primeiro grau não exerceu juízo de retratação em relação à decisão agravada, razão pela qual a apreciação do agravo retido se faz em sede preliminar de apelação, nos moldes do art. 573, do CPC/73, conforme suscitado pelo recorrente.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de aplicação da prescrição no caso em apreço.
Pontuo em princípio a prescritibilidade da presente demanda, com base no julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.069/MG, em sede de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666, relator Ministro Teori Zavascki), de modo que não se aplica, no presente caso, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475/SP, que estabelece que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 897, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/acórdão Ministro Edson Fachin).
No ponto, sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (Tema 553).
Transcrevo a ementa do Recurso Especial n. 1.251.993, no qual foi firmada a mencionada tese: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.251.993/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.
Grifamos) Dessa forma, aplica-se, na espécie, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Quanto ao tempo inicial da prescrição nas ações nas quais a CONAB requer ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes de classificação errônea de produto, a jurisprudência firmou entendimento de que a contagem do prazo prescricional ocorre a partir da ciência inequívoca do ato lesivo, o que, no caso, ocorre na data em que a classificação fraudulenta foi apurada, definitivamente, no âmbito administrativo, ou seja, do relatório dos Técnicos do CONAB em que se constatou as supostas irregularidades.
Nessa linha de interpretação, cabe transcrever os precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
SAFRA DE ALGODÃO.
CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DECRETO 20.910/32.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. 1.
Trata-se de ação indenizatória pleiteando a reparação de danos supostamente sofridos em razão de irregularidades na classificação de produto agrícola (algodão em pluma, safra 1997/1998).
O Tribunal de origem afastou a prescrição consignando que o prazo inicial "deve ser contado do término da investigação realizada pela Comissão Técnica, constituída para apurar a real qualidade dos estoques de algodão em pluma, safra de 1997/1998, a qual foi concluída em 16.05.2001.
A ação foi ajuizada em 16.12.2004, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição quinquenal, prevista no Decreto n. 20.910/1932". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça entende que, em razão do princípio da actio nata, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.635.489/GO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.
Grifamos) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
ALGODÃO PLUMA.
SAFRA 1997/1998.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR.
APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB. 1.
Agravo retido e apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Estado de Goiás a indenizar a CONAB na importância referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado. 2.
Pretensões recursais: a) Do Estado de Goiás reconhecimento da prescrição e chamamento da União ao processo (agravo retido); julgamento pela improcedência dos pedidos (apelação); b) Da CONAB condenação do produtor rural pelo ressarcimento dos prejuízos alegados. 3.
O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que detectadas as irregularidades.
Hipótese em que o relatório confeccionado pela coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 19/04/2003 e a ação foi ajuizada em 2006.
Prescrição do fundo de direito inexistente. 4.
Conforme entendimento deste Tribunal, incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014). 5.
Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal.
Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB. 6.
Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 7.
Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 8.
Agravo retido desprovido. 9.
Provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando-se improcedentes os pedidos. 10.
Apelação da CONAB prejudicada. 11.
Honorários sucumbenciais a cargo da CONAB. (TRF1- AC 0001090-35.2006.4.01.3503, Des.
Fedeal KÁTIA BALBINO, Sexta Turma, PJe 15/01/2024.
Grifamos) Na espécie, considerando que o relatório da Coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 16/05/2001 e a ação ajuizada em 07/12/2004, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Dessa forma, a preliminar de prescrição quinquenal ou trienal arguida pelo ESTADO DE GOIÁS deve ser afastada, considerando-se tempestiva a ação ajuizada pela CONAB.
Quanto ao pedido de chamamento ao processo, o ESTADO DE GOIÁS sustenta que outros agentes envolvidos na classificação do algodão deveriam ser chamados ao processo para garantir a ampla defesa e o contraditório.
O chamamento ao processo, previsto no art. 77, do CPC/73 (art. 130, do CPC/15), é uma modalidade de intervenção de terceiros que tem por finalidade permitir que o devedor solidário seja chamado a integrar a lide, possibilitando a resolução de todas as questões relativas à obrigação em um único processo.
No entanto, no caso em tela, a responsabilidade pela classificação do algodão recai exclusivamente sobre o ESTADO DE GOIÁS, por meio da CLAVEGO, conforme entendimento consolidado por esta Corte, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998.
IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS, POR MEIO DA CLAVEGO.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CHAMAMENTO DA UNIÃO À LIDE.
DESCABIMENTO.
PROVA PERICIAL EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR NÃO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
JURO DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.. 1.
O Estado de Goiás requer, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da União, bem como que não reconheceu a incidência da prescrição quinquenal em seu favor. 2.
De acordo com o convênio firmado entre a União (Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária) e Governo do Estado de Goiás, a responsabilidade pela classificação do produto foi do próprio Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO (empresa pública daquele Estado), não tendo a União nenhuma participação em tal classificação, uma vez que ela é responsável apenas por normatizar, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de classificação objeto do Convênio firmado.
Precedente: AC 2006.35.03.000868-7/GO, Sexta Turma, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 31/10/2014 e-DJF1 P. 1047. 3.
Aplica-se, em relação ao Estado de Goiás, o Decreto 20.910/1932, que fixa o prazo prescricional em 5 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data de apresentação do relatório final pelos técnicos da CONAB, no qual se confirmou as irregularidades ocorridas na classificação do algodão em pluma, que se deu em 15/05/2002, conforme Relatório da Coordenação da Operação de Algodão em Pluma, da Safra 1.997/98.
Precedente: AC 2004.35.00.023907-0/GO, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, 18/04/2013 e-DJF1 P. 161. 4.
Na hipótese dos autos, proposta a demanda em 31/05/06, à evidência, não ocorreu o transcurso do prazo prescricional quinquenal. 5.
Em casos idênticos ao presente, em que a CONAB pretende ser indenizada pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificada na classificação do algodão, da safra 1997/98, este Tribunal possui orientação no sentido de que a responsabilidade pela classificação do produto, em razão de convênio firmado com o Ministério da Agricultura, era exclusiva do Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO. 6.
Não prevalece a tese de culpa concorrente da CONAB, tendo em vista que a referida empresa pública sequer possuía atribuição fiscalizadora da classificação do algodão, uma vez que apenas comprava o produto e o armazenava em seus estabelecimentos ou de terceiros para posterior revenda. (...) (TRF-1 - AC: 00008703720064013503, Relator: JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), Data de Julgamento: 09/08/2017, QUINTA TURMA, grifos nossos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998.
IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS, POR MEIO DA CLAVEGO.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CHAMAMENTO DA UNIÃO À LIDE.
DESCABIMENTO.
PROVA PERICIAL EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR NÃO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
CONDENAÇÃO DA CONAB E DO ESTADO DE GOIÁS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO DAS CUSTAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Estado de Goiás requer, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da União tampouco reconheceu a incidência da prescrição quinquenal em seu favor. 2.
De acordo com o convênio firmado entre a União - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - e Governo do Estado de Goiás, a responsabilidade pela classificação do produto foi do próprio Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO - empresa pública daquele Estado, não tendo a União nenhuma participação em tal classificação, uma vez que ela é responsável apenas por normatizar, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de classificação objeto do Convênio firmado.
Precedente: AC 2006.35.03.000868-7/GO, SextaTurma, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 31/10/2014 e-DJF1 P. 1047. 3.
Predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a incidência, nas pretensões contra a Fazenda Pública, do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, a despeito da redução operada pelo Código Civil de 2002 ( AgRg no AREsp 402.917/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013). 4.
O prazo prescricional tem como termo inicial a data de apresentação do relatório final pelos técnicos da CONAB, no qual se confirmou as irregularidades ocorridas na classificação do algodão em pluma, em 15/5/2002, conforme Relatório da Coordenação da Operação de Algodão em Pluma, da Safra 1.997/98.
Precedente: AC 2004.35.00.023907-0/GO, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, 18/04/2013 e-DJF1. 5.
Proposta a demanda em 10/12/2004, à evidência não ocorreu o transcurso do prazo prescricional quinquenal. (...) (TRF-1 - AC: 00000788320064013503 0000078-83.2006.4.01.3503, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 02/09/2015, QUINTA TURMA, grifos nossos).
Por estas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido.
II – Do mérito: A CONAB busca o ressarcimento dos prejuízos supostamente causados pelos réus, decorrentes da certificação irregular da qualidade dos estoques de algodão em pluma da safra 1997/1998, comercializados por meio das operações de Aquisições do Governo Federal (AGF).
A classificação do algodão contestada foi realizada pela CLAVEGO, uma empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura de Goiás, a qual atua em nome da CONAB devido a um convênio firmado com o Ministério da Agricultura, conforme disposto no art. 3º da Lei n. 6.305/75, que regula a classificação de produtos vegetais: Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e outras entidades públicas, para a execução dos serviços de classificação.
Parágrafo único.
Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação. É relevante destacar que a classificação dos produtos comprados pela CONAB, realizada por meio de um representante da empresa pública, neste caso a CLAVEGO, vinculada ao Estado de Goiás, possui uma presunção de legitimidade que só pode ser contestada com provas contrárias.
Diante disso, foi criada uma comissão de fiscalização para reavaliar a classificação original.
Nesse passo, devido à impossibilidade de identificar o prejuízo de forma individualizada, foi estabelecido um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, conforme as normas do Decreto n. 82.110/78 para a coleta de amostras destinadas à reclassificação: Art. 6° - Para efeito deste Regulamento, entende-se por amostragem a retirada de uma determinada quantidade de produto do lote ou volume a ser classificado, denominada amostra. § 1° - As amostras serão retiradas cie modo a representar, com segurança, a qualidade do produto a que se referem. § 2° - Nos produtos classificáveis por amostras, a retirada destas far-se-á sob a responsabilidade do classificador, que responderá pela sua representatividade, excetuados os produtos hortícolas. § 3° - As amostras de que trata o parágrafo anterior deverão ser assinaladas com os elementos indispensáveis à sua perfeita identificação com o lote ou volume de origem.
No caso dos autos, observa-se que a reclassificação realizada de maneira genérica, sem identificação específica das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, infringe o devido processo legal, pois foi conduzida unilateralmente pela CONAB, sem permitir que a parte requerida participasse da reclassificação das amostras.
Desse modo, o resultado obtido não pode ser aceito como prova suficiente para o ressarcimento solicitado pela autora, especialmente porque não há certeza de que o produto inicialmente vendido era de má qualidade.
Este Tribunal tem decidido que "é nula a reclassificação administrativa feita unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa", e que a apuração administrativa unilateral não constitui "prova suficiente para acolher a pretensão da CONAB, principalmente quando há controvérsia sobre a alegação de classificação inicial indevida do produto" (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107).
Nestes casos, entende-se que a realização de perícia é difícil ou inviável, devido ao tempo decorrido desde a venda da safra de 1997/1998, que certamente está sujeita a alterações em sua qualidade e quantidade.
Ademais, é importante esclarecer que o produtor rural não participou da eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusivamente da CLAVEGO.
O produtor apenas entregava o produto ao transportador, que então o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem e classificação, de modo que não se vislumbra qualquer eventual responsabilidade do produtor.
Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPOSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRONEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIAS.
PRESCRlÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
TERMO INICIAL DA PRESCRlÇÃO.
DATA DA CIENCIA DO ATO LESIVO.
PREJUDICIAL DE MERITO AFASTADA.
AUSENCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NAO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que pronunciou a prescrição em relação ao Estado de Goias e julgou improcedente a pretensão em relação ao outro réu, a fim de que sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido, devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa publica vinculada a Secretaria de Agricultura do Estado de Goias.2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Publica (Terna 553) e o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 669.069/MG (relator Ministro TEORI ZAVASCKI), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos a Fazenda Publica decorrente de ilícito civil" (Terna 666), sendo imprescritíveis, ainda de acordo com o STF, apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na pratica de ato doloso tipificado na Lei de lmprobidade Administrativa (Terna 897).3.
Este Tribunal vem decidindo que "é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto". (AC 0023272-92.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.)4.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria somente a entrega do produto ao transportador, que o repassava a empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros.5.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor ate a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e ate mesmo a própria CONAB.6.
Consignou-se, ademais, que não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998 e havendo controvérsia em relação a errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedente declinado no voto.7.
De acordo com o entendimento desta Corte Federal: "Nas ações em que a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento requer ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de errônea classificação do produto, que no caso é o algodão em pluma, a jurisprudência firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do ato lesivo, que no caso equivale a data em que a CONAB tenha concluído a apuração na qual foram detectadas as irregularidades.
Precedentes do STJ e deste Tribunal". (AC 0023083- 17.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/11/2022 PAG.)8.
No caso concreto, não se configurou a prescrição quinquenal, uma vez que as apurações da CONAB foram concluídas em 16/05/2001, enquanto a presente ação foi ajuizada em 10/12/2004.9.
Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição; no mérito, apelação desprovida (TRF1 0023780-38.2004.4.01.3500, relatora Desembargadora Federal Rosana Noya Alves WeibelKaufmana, julgado em 26/04/2024, grifos nossos).
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que pronunciou a prescrição em relação ao Estado de Goiás e julgou improcedente a pretensão em relação ao outro réu, a fim de que sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública (Tema 553), e o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 669.069/MG (relator Ministro TEORI ZAVASCKI), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666), sendo imprescritíveis, ainda de acordo com o STF, apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897). 4.
Nas ações em que a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento requer ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de errônea classificação do produto, que no caso é o algodão em pluma, a jurisprudência firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do ato lesivo, que no caso equivale à data em que a CONAB tenha concluído a apuração na qual foram detectadas as irregularidades.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
No caso concreto, não se configurou a prescrição quinquenal, uma vez que as apurações da CONAB foram concluídas em 19/11/2003, enquanto a presente ação foi ajuizada em 14/12/2004. 6.
No que concerne ao mérito, tem-se que constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78. 7.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 8.
Este Tribunal vem decidindo que é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pag 107.) 9.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 10.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 11.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 12.
Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição; no mérito, apelação desprovida. (AC 0023272-92.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2023, grifos nossos).
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão, a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública (Tema 553), e o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 669.069/MG (relator Ministro TEORI ZAVASCKI), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666), sendo imprescritíveis, ainda de acordo com o STF, apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897). 4.
Nas ações em que a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento requer ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de errônea classificação do produto, que no caso é o algodão em pluma, a jurisprudência firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do ato lesivo, que no caso equivale à data em que a CONAB tenha concluído a apuração na qual foram detectadas as irregularidades.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
No caso concreto, não se configurou a prescrição quinquenal, uma vez que as apurações da CONAB foram concluídas em 15/05/2002, enquanto a presente ação foi ajuizada em 14/12/2004. 6.
No que concerne ao mérito, tem que constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78. 7.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, porém, sem identificação das amostras, e sem a participação da entidade classificadora e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 8.
Este Tribunal vem decidindo que é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107). 9.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 10.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 11.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 12.
Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição; no mérito, apelação desprovida. (AC 0023083-17.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/11/2022, grifos nossos).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da CONAB e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do ESTADO DE GOIÁS para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Impõe-se a inversão do ônus de sucumbência em favor do Estado de Goiás.
Honorários sucumbenciais integralmente a cargo da CONAB em favor do Estado de Goiás e do segundo demandado, observando-se os parâmetros fixados na origem. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000005-14.2006.4.01.3503 Processo de Referência: 0000005-14.2006.4.01.3503 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros (2) APELADO: JOAO ALVES FERNANDES e outros (2) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO DE ALGODÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NÃO CABIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO.
RECLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA UNILATERAL.
VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS AFASTADA. 1.
Ação ordinária de indenização ajuizada pela CONAB contra o Estado de Goiás e o produtor, visando ao ressarcimento por danos decorrentes da aquisição de algodão em pluma de qualidade inferior àquela certificada pela CLAVEGO, órgão vinculado ao Estado de Goiás, para a safra de 1997/1998. 2.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da aquisição de algodão em pluma de qualidade inferior àquela classificada e certificada pela CLAVEGO, órgão vinculado ao Estado de Goiás, para a safra de 1997/1998. 3.
Aplica-se, na espécie, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, conforme tese fixada pelo STJ no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (Tema 553). 4.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca do ato lesivo.
Precedentes.
A CONAB tomou ciência das irregularidades após a conclusão dos relatórios técnicos.
O laudo pericial que atestou as irregularidades na classificação do algodão é datado de 16/05/2001, o que evidencia que a ciência inequívoca dos prejuízos e das falhas ocorreu nesta data.
A ação foi ajuizada em 14/12/2004, não tendo, portanto, transcorrido o prazo de 05 anos.
Preliminar afastada. 5.
No pedido de chamamento ao processo, o Estado de Goiás sustenta que outros agentes envolvidos na classificação do algodão deveriam ser chamados ao processo para garantir a ampla defesa e o contraditório.
No caso em tela, a responsabilidade pela classificação do algodão recai exclusivamente sobre o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, conforme entendimento consolidado por esta Corte.
Precedentes.
Preliminar afastada.
Agravo retido não provido. 6.
Em sede de mérito, a classificação dos produtos comprados pela CONAB, realizada pela CLAVEGO, vinculada ao Estado de Goiás, possui presunção de legitimidade que só pode ser contestada com provas contrárias, por meio da comissão de fiscalização criada para reavaliar a classificação original.
A reclassificação administrativa unilateral realizada pela CONAB, sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal e não constitui prova suficiente para embasar a pretensão indenizatória.
Precedentes. 7.
Recurso de apelação da CONAB não provido.
Recurso de apelação do Estado de Goiás provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CONAB e DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado de Goiás, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, JOAO ALVES FERNANDES, ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO PIRES DE MORAES - GO4891 .
APELADO: JOAO ALVES FERNANDES, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO PIRES DE MORAES - GO4891 Advogados do(a) APELADO: JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - GO15245-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
O processo nº 0000005-14.2006.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/09/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 12:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2014 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2014 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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14/05/2014 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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09/06/2011 13:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2011 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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09/06/2011 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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08/06/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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