TRF1 - 1002573-42.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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-
02/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ELAN PASSOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JABILA DA CRUZ VIEIRA - RO11791-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1002573-42.2023.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: ELAN PASSOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: JABILA DA CRUZ VIEIRA - RO11791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de implantação de benefício previdenciário/assistencial, alegando que (...) O autor, desde 08/10/2022, data do acidente, encontrava-se em uma situação de vulnerabilidade financeira e de saúde.
Ao determinar a data de início do benefício apenas a partir de 26/06/2023, data da citação do INSS, a decisão recorrida promove um enriquecimento ilícito por parte da autarquia; (...). 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
Com efeito, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e bem acertados fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: “(...) No caso, com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora e relatórios do SABI, o perito judicial, contra quem não há elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, foi categórico ao atestar que a parte autora tem incapacidade total e temporária.
Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer.Quanto a qualidade de segurado, a parte autora perdeu essa condição em 15/06/2018, e, após essa data, reingressou no RGPS em 01/02/2022, tendo cumprido a carência de seis meses para readquirir o direito ao recebimento de benefício previdenciário somente em 07/2022.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 26/06/2023 (data da citação, visto que a DII é posterior à DER, e, assim, configura-se o interesse de agir apenas com a citação da parte ré).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária até 12 meses a partir da implantação do benefício, ficando a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação. (...)” De fato, não há se falar em reafirmação da DER para o dia da incapacidade, uma vez que quando a Data do Início da Incapacidade - DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER e anterior ao ajuizamento da demanda, como nos presentes autos, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação.
Procedentes do STJ e da TNU. (STJ, 1ª.
Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª.
T., REsp nº 1311665, rel. para Ac.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia).
Ademais, o benefício foi concedido pelo prazo de 1 (um) ano, sendo dever do autor realizar o requerimento de prorrogação do benefício antes da cessação. 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, porém suspendo a cobrança, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002573-42.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELAN PASSOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: JABILA DA CRUZ VIEIRA - RO11791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ELAN PASSOS DO NASCIMENTO e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002573-42.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-08-2024 a 29-08-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf -
20/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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