TRF1 - 1056032-22.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/02/2025 14:04
Juntada de Informação
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21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DEUZIMA MENDES MOREIRA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:29
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DEUZIMA MENDES MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:08
Juntada de recurso inominado
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02/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056032-22.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZIMA MENDES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARYTTA DE JESUS MELO - DF43318 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEUSIMÁ MENDES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em suma, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 324,63 (trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a autorização para realizar o depósito judicial na quantia de R$ 33.069,75 (trinta e três mil e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
No caso dos autos, a parte autora alega, em síntese, que, no dia 02/05/2023, recebeu mensagens via aplicativo Whatsapp por meio da qual uma suposta funcionária do BANCO SANTANDER S/A ofereceu a possibilidade de comprar 02 (duas) dívidas de empréstimos consignados.
Em verdade, a "atendente" se tratava de um(a) estelionatário(a), que, por meio de artifícios fraudulentos, realizou empréstimo consignado em nome da parte autora e tentou subtrair de seu patrimônio o valor deste mesmo contrato, sem êxito.
Oferecida a contestação pela CEF (id. 1777739590).
Impugnação à contestação (id. 1869420193).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação do empréstimo consignado em outra unidade da Federação, com a suposta falsificação de assinatura, juntamente com a negativa de várias tentativas de resolução na via administrativa sem fundamentação.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, mensagens trocadas com o(a) estelionatário(a) (id. 1654734455), cópia do contrato supostamente fraudado com a assinatura da parte autora (id. 1654734474), o registro de contestação junto à CEF (id. 1654734471) e o boletim de ocorrência (id. 1654734482).
In casu, extrai-se dos autos que não há controvérsia em relação ao fato de o autor ter realizado todo o procedimento indicado pelo(a) estelionatário(a), via mensagens de Whatsapp, onde entregou a senha pessoal do sistema SOUGOV.BR para cadastramento de outro dispositivo no sistema e realização do empréstimo consignado.
Com amparo nas máximas da experiência, sabe-se que esse tipo de modus operandi noticiado na petição inicial, evidencia se tratar de fraude perpetrada com a finalidade de induzir a parte autora ao fornecimento de dados sensíveis, como descrito no caso, para a realização de empréstimo consignado, com a possível transferência dos valores em conta de terceiros.
E é exatamente isso que evidencia a narrativa da petição inicial e os elementos carreados aos autos.
Por outro lado, a demandada não prestou-se em tomar os devidos cuidados na hora de firmar o contrato de empréstimo consignado.
Como alegado, a parte autora possui domicílio e residência no Distrito Federal, local onde também exerce suas atividades laborativas, sendo esse, por si só, motivo de suspeitas quanto ao pedido de empréstimo em outra unidade da Federação.
Corroborando com a alegação da parte autora, o contrato juntado aos autos demonstra novamente a falta de cuidado da demandada, ao passo de que não analisaram a assinatura do beneficiário do empréstimo, em vista a notória diferença entre a assinatura do documento RG e a constante no contrato, dispensando-se a perícia grafotécnica.
Ademais, em que pese o direito de arrependimento ter sido diferido, assiste razão a parte autora.
Como comprovado nos autos, o requerente tentou resolver a demanda administrativamente, disponibilizando-se diversas vezes na agência física para fazer o cancelamento do contrato e realizar a devolução dos valores depositados em sua conta.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor - CDC, Lei n° 8.078/90, o direito de arrependimento se dá em até 7 (sete) dias, conforme literalidade colacionada: "Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".
Pela análise dos autos, o valor contratado por fraude foi creditado na conta da parte autora no dia 08/05/2023, conforme extratos id. 1654734462 e 1654734467.
Logo após perceber o depósito, realizou o protocolo de contestação junto a Caixa (id. 1654734471) no dia 10/05/2023.
Na data de 12/05/2023, a Caixa emitiu o boleto (id. 1654734480) para a quitação antecipada do contrato, constando o valor de R$ 37.366,47 (trinta e sete mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), pois afirma não ser possível a devolução por arrependimento.
Desta forma, percebe-se que o direito de arrependimento foi condicionado ao pagamento de valor superior ao constante no contrato, e portanto, não deve prosperar.
Por fim, verifica-se a falha na prestação de serviço pelos seguintes motivos: (i) a falta de cuidados procedimentais na concessão de empréstimo consignado; (ii) a negativa em autorizar a devolução dentro do período de arrependimento; (iii) a resposta contraditória ao ofício do PROCON-DF acerca dos prazos para a realização da devolução.
Desta forma, restou demonstrada a formação do liame causal entre os serviços prestados e aos danos suportados pela parte autora, de forma concorrente, razão pela qual se impõe a procedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF.
Ademais, entraves na devolução não tem o condão de gerar indenização a título de danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO insubsistente por fraude o contrato SIAPX n° 19.0545.110.0042256-57, firmado em 05/05/2023, em nome de DEUZIMA MENDES MOREIRA (CPF: *26.***.*07-34), bem como DETERMINO a cessação dos descontos das parcelas na folha de pagamento da parte autora; (ii) CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir os valores das parcela consignadas na folha de pagamento da parte autora, desde a primeira prestação até a data da cessação dos descontos; (iii) DETERMINO que a parte autora providencie o depósito em juízo no valor de R$ 33.069,75 (trinta e três mil e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) decorrentes do contrato fraudulento em conta vinculada ao presente feito.
Realizado o depósito, autorizo o levantamento do valor pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, independentemente de alvará.
A parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/07/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 14:40
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 11:53
Juntada de manifestação
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19/09/2023 08:41
Juntada de outras peças
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19/09/2023 08:36
Juntada de emenda à inicial
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24/08/2023 19:57
Juntada de contestação
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16/08/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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07/06/2023 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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