TRF1 - 0005710-45.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005710-45.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005710-45.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KARLA NERY RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ONILDA ALVES FERREIRA - SP183636 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005710-45.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005710-45.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União e remessa necessária, em face de sentença que converteu a liminar em definitiva e concedo a segurança, removendo o ato administrativo que indeferiu o pedido de pensão por morte e determinar a autoridade que promova os atos necessários para a formalização da pensão civil, fundamentado na alínea "e", inciso I da Lei 8.112/90, bem como perceber os valores retroativos à data da distribuição do presente inundado de segurança neste Juízo (08/03/05 — f1.03).
Em suas razões de apelação, alega: a) Que não foi encontrado na pasta de assentamentos funcionais do ex-servidor a declaração de beneficiários ou qualquer outro documento designando a neta Karla como dependente ou pretensa beneficiária na condição de pessoa designada inválida (docs.fls.02.05.06 e 07), sendo indispensável que haja uma designação feita em vida pelo ex-servidor; b) Que a guarda definitiva foi deferida para a avó, que por sua vez não gera beneficiários (art. 215, da Lei n° 8.112/90); que a guarda extinguiu-se com o falecimento da guardiã em 20 de agosto de 2000 (doc. fl.03); c) Que o menor sob guarda ou tutela, em função de expressa decisão judicial, opera-se apenas no limite etário, mas sem que a lei fale na condição de invalidez, pois, acima de 21 anos cessa a pensão, mesmo sendo inválido o beneficiário (letra "b", inciso II, da Lei 8.112/90.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF manifestou pelo improvimento da apelação e remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005710-45.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005710-45.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União e remessa necessária, em face de sentença que converteu a liminar em definitiva e concedo a segurança, removendo o ato administrativo que indeferiu o pedido de pensão por morte e determinar a autoridade que promova os atos necessários para a formalização da pensão civil, fundamentado na alínea "e", inciso I da Lei 8.112/90, bem como perceber os valores retroativos à data da distribuição do presente inundado de segurança neste Juízo (08/03/05 — f1.03).
Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Nos termos da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com redação vigente à data dos fatos: Art.217.
São beneficiários das pensões: I- o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. § 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. § 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. § 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018) - Tema 732: O fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por aquela Corte acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio.
Precedentes: REsp n. 1.947.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt no REsp n. 1.902.627/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.
Assim, para a concessão do benefício ao menor sob guarda tem-se por necessária a comprovação de três requisitos concorrentes: a) ter menos de 21 anos; b) a dependência econômica do requerente; c) estar sob a guarda ou tutela do instituidor.
Ressalto que a exigência de inscrição dos dependentes do falecido visa apenas facilitar a comprovação, junto à Administração da vontade do instituidor em elegê-los como beneficiários da pensão por morte, assim sua ausência não impede, entretanto, a concessão do benefício, se comprovados os requisitos por outros meios idôneos de prova.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO.
OMISSÃO.
COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE.
INCLUSÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA BENESSE.
PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA.
RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEMONSTRAÇÃO.
FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL.
EQUIPARAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação da ex-esposa do participante. 3.
A pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência.
A princípio, a indicação de beneficiário é livre.
Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. 4.
A Previdência Complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra.
Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo. 5.
Nos planos das entidades fechadas de previdência privada, é comum estabelecer os dependentes econômicos ou os da previdência oficial como beneficiários do participante, pois ele, ao aderir ao fundo previdenciário, geralmente possui a intenção de manter o padrão de vida que desfruta na atividade ou de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 6.
A designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade para quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, como quando configurada a união estável, sobretudo se não houver prejuízo ao fundo mútuo, que deverá repartir o valor da benesse entre os indicados e o incluído tardiamente. 7.
Para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova, não se esgotando no contrato escrito registrado ou não em cartório (preferencial para disciplinar o regime e a partilha de bens, conforme o art. 5º da Lei nº 9.278/1996) ou na sentença judicial declaratória.
Precedentes. 8.
Tendo em vista a finalidade assistencial da suplementação de pensão por morte, não pode haver o favorecimento do cônjuge separado em detrimento do companheiro do participante.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, pressupondo o reconhecimento da qualidade de companheiro a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC).
Efetivamente, a separação se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. 9.
A inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, promoverá o aperfeiçoamento do regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte.
Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. 10.
Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido.11.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.715.485/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.) Ressalto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a invalidez posterior à emancipação ou maioridade e anterior ao óbito do segurado pode gerar direito à pensão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE.
IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE.
ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91.
MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a concessão da pensão por morte.
III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.
IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente.
V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.
VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2.
O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.).
Da percepção de proventos pelo filho maior inválido Saliento que "a pensão por morte e o benefício por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e o segundo à incapacidade laborativa.
A circunstância de o direito à percepção da pensão por morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não desnatura o entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos" (EDcl no REsp n. 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 31/5/2019.).
Também de acordo com o STJ "o fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa" (AgInt no REsp n. 1.968.718/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.).
Da dependência econômica A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido.
Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. (AgInt no AREsp n. 1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Em sede de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no tocante ao tema pensão por morte: Tema 21: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009); Tema 366: A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício (REsp n. 1.086.492/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010); Tema 643: Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo (REsp n. 1.369.832/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/8/2013); Tema 732: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018); Tema 1.057: I.
O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II.
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III.
Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp n. 1.856.968/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp n. 1.856.969/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021) O Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, firmou o entendimento das seguintes teses sobre o tema: Tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) : A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Tema: 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários): é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Tema 165 (revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei nº 9.032/95): a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal.
Caso dos autos A autora, maior interditada pleiteia a concessão da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu avô, Juvenal Nery de Oliveira, detentor de sua guarda, falecido em 09/05/1999.
O falecido detinha a guarda da impetrante, conforme verifica-se do termo de guarda e responsabilidade provisória de 18 de dezembro de 1998, posteriormente tornada definitiva por sentença em 29 de janeiro de 2000 proferida pelo JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LORENA, ESTADO DE SÃO PAULO, com trânsito em julgado em 10 de março de 2000.
A invalidez também foi comprovada, nos termos do laudo elaborado pela médica perita oficial que concluiu que a autora é portadora de quadro psicopatológico do tipo Sub Normalidade Mental moderada à grave associada à Disrritmia Cerebral Generalizada do tipo Grande Mal e Disrritmia Parcial Complexa desde a infância.
De fato, a dependência econômica primária de qualquer pessoa é dos próprios pais.
Os pais são, por presunção legal, obrigados a garantir o sustento dos filhos, dependentes diretos.
Contudo, para os menores sob guarda, não é necessária a comprovação da dependência econômica exclusiva, por ausência de previsão legal.
Com bem apontado no REsp n. 1.496.708/BA (relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.) "como ensina José Antonio Savaris, "a dependência econômica não reclama que o dependente viva às expensas exclusivamente do segurado, mas que precise permanentemente de sua ajuda para sobreviver" (Comentários ao direito processual previdenciário. 6. ed., Curitiba: Alteridade, 2016, p. 269)".
Verificado que a parte impetrante comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte.
Dispositivo Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e a remessa necessária É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005710-45.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005710-45.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: KARLA NERY RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ONILDA ALVES FERREIRA - SP183636 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 09/05/1999.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MENOR SOB GUARDA DO AVÔ FALECIDO.
GUARDA JUDICIAL.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União e remessa necessária, em face de sentença que converteu a liminar em definitiva e concedo a segurança, removendo o ato administrativo que indeferiu o pedido de pensão por morte e determinar a autoridade que promova os atos necessários para a formalização da pensão civil, fundamentado na alínea "e", inciso I da Lei 8.112/90, bem como perceber os valores retroativos à data da distribuição do presente inundado de segurança neste Juízo (08/03/05 — f1.03). 2.
O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90). 3.
Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018) - Tema 732. 4.
O fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado pelo STJ acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio.
Precedentes: REsp n. 1.947.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt no REsp n. 1.902.627/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021. 5.
A autora, maior interditada pleiteia a concessão da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu avô, Juvenal Nery de Oliveira, detentor de sua guarda, falecido em 09/05/1999. 6.
O falecido detinha a guarda da autora, conforme verifica-se do termo de guarda e responsabilidade provisória de 18 de dezembro de 1998, posteriormente tornada definitiva por sentença em 29 de janeiro de 2000 proferida pelo JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LORENA, ESTADO DE SÃO PAULO, com trânsito em julgado em 10 de março de 2000. 7.
A invalidez também foi comprovada, nos termos do laudo elaborado pela médica perita oficial que concluiu que a impetrante é portadora de quadro psicopatológico do tipo Sub Normalidade Mental moderada à grave associada à Disrritmia Cerebral Generalizada do tipo Grande Mal e Disrritmia Parcial Complexa desde a infância. 8.
A dependência econômica primária de qualquer pessoa é dos próprios pais.
Os pais são, por presunção legal, obrigados a garantir o sustento dos filhos, dependentes diretos.
Contudo, para os menores sob guarda, não é necessária a comprovação da dependência econômica exclusiva, por ausência de previsão legal. 9. "Como ensina José Antonio Savaris, 'a dependência econômica não reclama que o dependente viva às expensas exclusivamente do segurado, mas que precise permanentemente de sua ajuda para sobreviver' (Comentários ao direito processual previdenciário. 6. ed., Curitiba: Alteridade, 2016, p. 269)" (REsp n. 1.496.708/BA relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.). 11.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura , Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator convocado -
08/06/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2020 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 05:38
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 05:38
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2019 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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30/07/2019 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
30/07/2019 13:18
Juntada de PEÇAS - REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO
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19/07/2019 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ JUNTADA AGRAVO RETIDO.
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18/07/2019 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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04/07/2012 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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29/06/2012 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA - RELATOR CONVOCADO
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29/06/2012 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2882654 OFICIO
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27/06/2012 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (PARA JUNTADA DE PETIÇÃO)
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27/06/2012 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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25/06/2012 14:44
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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30/11/2010 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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22/11/2010 20:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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22/11/2010 20:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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19/11/2010 16:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2519406 PARECER (DO MPF)
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13/10/2010 19:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/10/2010 19:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2010
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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