TRF1 - 1002552-32.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
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Polo Ativo
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002552-32.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THALIA DE SOUZA ALENCAR GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA AGNES CASARA FERNANDES DE AGUIAR - RO6352 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THALIA DE SOUZA ALENCAR GOMES, qualificada nos autos, em face de suposto ato coator do REITOR FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, em que requer seja garantida a permanência no processo seletivo Edital Nº 02/2024/PROGRAD/UNIR DE 12 DE JANEIRO DE 2024, bem como a matrícula entre no curso de Educação Física entre 1ª e 2ª chamadas, conforme cronograma.
Em síntese narra a impetrante (Id. 2057737666): i) é aluna na Universidade Federal de Rondônia, no curso de ADMINISTRAÇÃO - PORTO VELHO – BACHARELADO; ii) foi inscrita no Processo seletivo, Edital Nº 02/2024/PROGRAD/UNIR DE 12 DE JANEIRO DE 2024, com o objetivo de mudar de curso (Administração para Educação Física); iii) no ato de sua inscrição do processo seletivo da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), a impetrante cometeu um pequeno erro material: Seleção errada do ano do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM-Ano 2023), quando na verdade era o Ano 2022, o que resultou no indeferimento do recurso e não homologação de sua inscrição neste processo seletivo; iv) após perceber o equívoco, se dirigiu a instituição para que fosse corrigido o erro material antes do encerramento do prazo de inscrição para que não houvesse impasse que resultasse no não deferimento/homologação; v) a ineficiência no atendimento público prejudicou a requerente, pois o resultado do recurso, solicitado dentro do prazo de inscrição para alteração das informações, não foi favorável; vi) Comprovando a veracidade de boa fé, a impetrante não realizou o exame em outras edições; vii) tal situação contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre as informações fornecidas pela participante e a instituição.
Decisão de Id. 2067697686 concedeu o benefício de justiça gratuita e deferiu em parte a medida liminar.
A UNIR manifestou o interesse em ingressar no feito e pugnou pela denegação da segurança (Id.2077338174).
Prestadas informações pela autoridade coatora no Id. 2105965655, alegando, em síntese, que: i) a impetrante não se dirigiu a instituição para que fosse corrigido o suposto erro material antes do encerramento do prazo de inscrição, o primeiro contato da candidata com a instituição foi após a publicação da lista de inscrições não homologadas, somente após essa etapa que a mesma se deu conta do erro; ii) o prazo de recursos não ocorre juntamente ao período de inscrições, são etapas diferentes do processo de seleção, somente após as inscrições encerradas, e a lista de inscritos publicado, é que abre-se o prazo de recursos, diferente do citado pela candidata, que diz que o resultado do recurso, solicitado dentro do prazo de inscrição para alteração das informações, não foi favorável; iii) todos os procedimentos necessários foram realizados e que durante o período de inscrição a equipe não foi procurada pela candidata para obter auxílio ou orientação quanto ao equívoco que cometeu durante a sua inscrição, ainda que as regras do edital são claras e de fácil compreensão; iv) o procedimento adotado pela Administração encontra-se de acordo com o disposto na legislação de regência, inexistindo qualquer ilegalidade no ato vergastado.
O MPF manifestou seu desinteresse no feito no Id. 2124454112.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifico que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de Id. 2067697686.
Por esse motivo, adoto como fundamento a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Para a concessão de liminar no mandamus é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, bem como da probabilidade do direito alegado.
No caso em foco, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
Inicialmente, é importante destacar que o controle jurisdicional sobre atos praticados pelas bancas examinadoras em concursos públicos se restringe à legalidade, isto é, não se admite a interferência do Poder Judiciário no mérito reservado à administração pública, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (STJ - AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJ 10.06.2021).
Sendo assim, a inscrição no certame implica concordância com as regras contidas no Edital, pelo que o controle judicial fica restrito ao exame de legalidade do processo seletivo, ou seja, a legalidade do edital e a observância de suas regras pela comissão organizadora.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1630371/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. 10/04/2018; STJ, AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. 21/03/2017.
Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da exclusão da candidata do processo seletivo para preenchimento de vagas nos cursos presenciais de graduação da Unir - Edital Nº 02/2024/PROGRAD/UNIR DE 12 DE JANEIRO DE 2024, em razão de erro material lançado pela impetrante no ato de inscrição, que preencheu formulário indicando o resultado do Enem do ano de 2023, ao invés do ano de 2022.
Defende a sua boa-fé ao tentar resolver em tempo o erro perante a Administração, por meio de Recurso Administrativo, demonstrando que não teria realizado o Enem em edições anteriores e nem posteriores ao ano de 2022, de modo que era patente o erro material.
Porém, afirma que não logrou êxito, sendo o seu recurso indeferido.
Em análise à narrativa e ao conjunto probatório carreados nos autos, entendo que as circunstâncias fáticas do caso exigem do administrador o tratamento da candidata segundo os critérios de razoabilidade.
No caso em exame, o erro da candidata, na inscrição dentro da plataforma disponibilizada pela UNIR, por indicação errônea do ano de Edição do Enem que efetivamente realizou, não deve acarretar sua exclusão do certame e obstar seu prosseguimento para a próxima etapa.
Ainda assim, em que pese a previsão contida no edital do processo seletivo, quanto à responsabilidade do candidato pelas informações a serem prestadas para a efetivação do ato de inscrição (item 1.3 - id. 2058871153), há de se reconhecer o direito da impetrante em prosseguir para a próxima etapa do certamente e, caso aprovada em todas as fase, ter garantida a sua matrícula no curso de Educação Física, se o único óbice for o erro material quanto a Edição do Enem que a candidata efetivamente participou, qual seja, Edição 2022.
Não se mostra razoável e revela excesso de formalismo, o indeferimento da inscrição, tão somente por um equívoco no preenchimento dos dados dentro da plataforma utilizada para realização da inscrição, notadamente quando se verifica que a única Edição do Enem que a candidata participou foi a do ano de 2022 (id. 2058871173).
Na hipótese, deve ser privilegiado o acesso à educação, não sendo razoável impedir a candidata de participar do certame por um mero equívoco quanto ao preenchimento do ano de realização do ENEM.
Nessa linha de entendimento, confiram-se dentre outros, os seguintes julgados, em casos análogos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
NEGATIVA DE MATRÍCULA.
ERRO MATERIAL.
APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NO CURSO DE ODONTOLOGIA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I -Na hipótese, não se afigura razoável eliminar a candidata do processo seletivo, mormente no presente caso, em que restou comprovado um equívoco no preenchimento dos dados dentro da plataforma da UFAM, tendo ocorrido sua matrícula no curso de Serviço Social, quando, de fato, foi aprovada e classificada no curso de Odontologia através do Processo Seletivo Contínuo (PSC).
II -Em que pese a previsão contida no edital do processo seletivo para ingresso na Universidade Federal do Amazonas - UFAM, quanto à apresentação de documentação acadêmica exigida, necessária à realização de matrícula, há de se reconhecer o direito da impetrante à matrícula requerida, uma vez que, mesmo reconhecendo a legitimidade dos critérios adotados, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, afigurando-se, pois, correta a decisão proferida na medida liminar, que assegurou a matrícula da impetrante no curso de Odontologia.
III -A todo modo, depreende-se que todos os documentos exigidos no processo seletivo foram devidamente apresentados pela impetrante (Id 303550078), e, portanto, não se mostra razoável e revela excesso de formalismo, o indeferimento da inscrição, tão somente por um equívoco no preenchimento dos dados dentro da plataforma utilizada para realização da matrícula, tendo em vista sua aprovação e classificação no curso de Odontologia.
IV -Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
V -Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, AMS 1000246-45.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, j. em 15/06/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
EQUÍVOCO NA INSCRIÇÃO AO INDICAR PARTICIPAÇÃO PELO SISTEMA DE COTAS.
APROVAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. (...) o equívoco do estudante no preenchimento do formulário de inscrição em vestibular, optando por sistema de cotas em relação ao qual não satisfaz os requisitos, não impede sua matrícula se tiver obtido pontuação suficiente na ampla concorrência (REO 0000052-91.2016.4.01.3808, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 02/07/2020). 2.
Na hipótese, o impetrante foi convocado para realização de sua matrícula no Curso de Técnico em Informática do IFMA / Campus Impetrariz, tendo, porém, seu pedido de matrícula sido indeferido, ao argumento de que sua inscrição teria se dado indevidamente dentro das vagas reservadas a alunos provenientes de escola pública. 3.
Havendo comprovação da boa-fé do impetrante ao realizar equivocadamente sua inscrição no vestibular como se fosse aluno egresso de escola pública e demonstrada a sua aprovação dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência, fere o princípio da razoabilidade a negativa do IFMA em realizar sua matrícula ao mero argumento de que teria havido erro formal quando da realização da inscrição.
Precedentes. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. (TRF1, AMS 1000461-75.2019.4.01.3701, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, 5ª Turma, j. em 13/04/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSAR EM CURSO TÉCNICO INTEGRADO AO MÉDIO.
NEGATIVA DE MATRÍCULA.
ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO.
HISTÓRICO ESCOLAR.
SANEAMENTO.
CONFERÊNCIA PELA IES.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I No caso em exame, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que o referido decisum aplicou à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra o impetrante, assegurando-lhe a matrícula no curso pretendido, com base na documentação carreada aos autos, pois satisfaz plenamente os termos do edital regente do certame, ao passo que o indeferimento de sua matrícula, ofende o princípio da razoabilidade.
II Na hipótese dos autos, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que o impetrante comprovou, por meio do histórico escolar, o equívoco no preenchimento do formulário de inscrição, passível de saneamento por simples cálculo matemático, no ato de conferência pela instituição de ensino, de modo que a média final ficou superior a anteriormente informada; a demonstrar, portanto, a sua aptidão para efetivar a matrícula no curso para o qual foi aprovado.
III Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF1, AMS 1000874-81.2021.4.01.4004, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, j. em 11/11/2021) Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado.
Por fim, o perigo da demora é patente, tendo em vista que as etapas subsequentes do certame estão sendo realizadas, estando a realização de matrícula em 1ª chamada prevista para o próximo dia 10/03/2024.
No mais, a medida assecuratória não é irreversível, uma vez que passível de cassação, ou de revogação, mesmo nesta instância (art. 296 do CPC), especialmente após o contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar para suspender o ato administrativo que excluiu a impetrante do Processo Seletivo Edital Nº 02/2024/PROGRAD/UNIR DE 12 DE JANEIRO DE 2024, ao tempo em que determino que a autoridade impetrada submeta a candidata às próximas etapas do certame, ficando, desde já, consignado que havendo aprovação dentro do número de vagas, a matrícula deverá ser realizada no curso de Educação Física, conforme a ordem de classificação.
Neste diapasão, a jurisprudência entende que a tutela jurisdicional, neste caso concreto, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão parcial da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar, declarando a nulidade do ato administrativo que excluiu a impetrante, THALIA DE SOUZA ALENCAR GOMES, do Processo Seletivo Edital Nº 02/2024/PROGRAD/UNIR DE 12 DE JANEIRO DE 2024, ao tempo em que determino que a autoridade impetrada submeta a candidata às próximas etapas do certame, ficando, desde já, consignado que havendo aprovação dentro do número de vagas, a matrícula deverá ser realizada no curso de Educação Física, conforme a ordem de classificação.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Demanda isenta de custas (art. 4, inc.
II, da Lei 9289/1996).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
28/02/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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