TRF1 - 0002635-95.2006.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002635-95.2006.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002635-95.2006.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCOS DOS SANTOS MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0002635-95.2006.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANO BASTOS COGO, NEWTON NOGUEIRA DA SILVA, JOSE FERNANDO DE MENEZES, MARCOS DOS SANTOS MACHADO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condená-la a restituir os valores descontados a título de Fusex/Seguro, Código ZM8, no período compreendido entre abril de 2001 e julho de 2002.
Nas razões recursais (ID 48199029, págs. 79-83), a União argumenta que o desconto, no valor de R$ 7,00 (sete reais), relativo ao seguro do Fundo de Saúde do Exército (Fusex), foi amparado na Portaria n. 117, de 22/03/2001, do Gabinete do Comandante do Exército, e era feito dentro da margem de 3,5% autorizada pela Medida Provisória n. 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/01).
Afirma, ainda, que se tratava apenas de um destaque, em rubrica diversa, que não ultrapassava o teto da alíquota permitida.
Por serem intempestivos, o recurso adesivo e as contrarrazões ao recurso de apelação foram desentranhados dos autos, conforme determinado no despacho de ID 48199029, pág. 95. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0002635-95.2006.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANO BASTOS COGO, NEWTON NOGUEIRA DA SILVA, JOSE FERNANDO DE MENEZES, MARCOS DOS SANTOS MACHADO VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O pleito do recorrente consiste em reconhecer a legalidade dos valores descontados a título de Fusex/Seguro, Código ZM8, no período compreendido entre abril de 2001 e julho de 2002.
O Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores.
O valor da contribuição de custeio foi prevista no art. 25 da Medida Provisória n. 2.131-2/2001, de 23/02/2001, nos seguintes termos: "a contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês".
Já o seguro saúde, no valor de R$ 7,00 (sete reais), parcela questionada nos autos, foi disciplinado originalmente pelo parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 117/2001, do Comandante do Exército, sendo certo que não havia previsão na Medida Provisória nº 2.131-2/2001 (vigente ao tempo da edição da Portaria 117/2001).
Ao contrário do que afirma a União, não se tratava de mero destaque dentro do limite do teto da contribuição de custeio prevista nos artigos 15 e 25 da citada medida provisória, diferenciado apenas por rubricas com nomes diversos.
A portaria, em sua redação original, vigente de abril/2001 a julho/2002, criou novo desconto sem nenhum amparo legal, como bem destacado na sentença recorrida.
Confira-se: (...) Deveras, em sua redação original, o parágrafo único da citada Portaria previa que "além da contribuição mensal prevista no caput deste artigo, fica estabelecida a quota no valor de R$ 7,00, por beneficiário titular, destinada à formação de capital financeiro que servirá para cobrir as despesas médico-hospitalares do falecido titular e as despesas acumuladas que ultrapassarem a capacidade de pagamento do titular durante o período de 36 meses" (negritei).
Posteriormente, o parágrafo único foi alterado pela Portaria n° 375, de 31/07/2002, fazendo constar que "da contribuição mensal prevista no caput deste artigo, serão destinados recursos, no valor de R$ 7,00 (sete reais), por beneficiário titular, destinados à formação de capital financeiro que servirá para cobrir as despesas médico-hospitalares de falecido titular e as despesas acumuladas que ultrapassarem a capacidade de pagamento do titular durante um período de trinta e seis meses"(negritei).
Constata-se, portanto, que, nos termos da primeira redação, havia o desconto de contribuição mensal, a qual é composta de contribuição padrão no importe de 2,7% e quotas complementares de acordo com a quantidade de dependentes, incidentes sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos da inatividade (art. 10 e incisos I a III), acrescida de R$ 7,00 (sete reais).
Já na segunda redação somente há o desconto contribuição padrão no importe de 2,7% e quotas complementares por dependentes, sem que haja o desconto de R$ 7,00 (sete reais), sendo o valor destinado à formação de capital financeiro retirado da própria contribuição mensal...
No mesmo sentido, o seguinte precedente deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX.
NATUREZA JURÍRIDA TRIBUTÁRIA.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
SEGURO SAÚDE.
INSTITUIÇÃO POR PORTARIA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores.
A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito de tributo previsto no art. 3º, do CTN, ostenta natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade. (Precedentes: REsp 764.526/PR, DJ 07.05.2008; REsp 761.421/PR, DJ 01.03.2007 ; REsp 692.277/SC, DJ 27.06.2007 ; REsp 789260/PR, DJ 19.06.2006).
Nesse sentido: REsp 1086382 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0184005-6.
Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 14/04/2010.
Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2010. 2.
Relativamente ao seguro saúde, como bem destacado na sentença, sua previsão foi feita originalmente no parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 117, do Comandante do Exército, sendo certo que não havia previsão legal na Medida Provisória nº 2.131, de 28.12.2000, como alega a União em seu recurso. 3.
A cobrança na esfera administrativa de seguro saúde com base em portaria não é suficiente para causar danos de natureza moral, consubstanciando em mero dissabor a que todos estão eventualmente sujeitos, não havendo notícia de que tais cobranças tenham sido efetuadas de forma vexatória ou prejudicial ao princípio da dignidade humana.
Nesse sentido: (AGA 550722, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03/05/2004, pág. 00158). 4.
Também não é o caso de restituição em dobro como pretendem os autores, uma vez que não se aplicam ao direito tributário as normas inerentes ao direito privado que tratam da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Na repetição do indébito tributário predomina o entendimento de que a correção monetária se dá mediante a aplicação da taxa SELIC, como se verá a seguir. 5.
Os consectários incidentes sobre a diferença a ser restituída (juros de mora e correção monetária) devem obedecer aos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 242, de 03/07/01. 6.
Apelação da União a que se nega provimento. 7.
Recurso adesivo a que se nega provimento (AC 0002636-80.2006.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/06/2018) Portanto, os argumentos apresentados na peça recursal não merecem prosperar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela União. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0002635-95.2006.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANO BASTOS COGO, NEWTON NOGUEIRA DA SILVA, JOSE FERNANDO DE MENEZES, MARCOS DOS SANTOS MACHADO EMENTA FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX.
SEGURO SAÚDE.
INSTITUIÇÃO POR PORTARIA.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
O Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores. 2.
O seguro saúde, no valor de R$ 7,00 (sete reais), parcela questionada nos autos, foi previsto originalmente no parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 117/2001, do Comandante do Exército, sendo certo que não havia previsão na Medida Provisória nº 2.131-2/2001 (vigente ao tempo da edição da Portaria 117/2001). 3.
Ao contrário do que afirma a União, não se tratava de destaque dentro do limite do teto da contribuição de custeio prevista nos artigos 15 e 25 da citada medida provisória, diferenciado apenas por rubricas com nomes diversos.
A portaria, em sua redação original, vigente de abril/2001 a julho/2002, criou novo desconto sem nenhum amparo legal. 4.
Apelação da União desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
25/08/2020 02:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/01/2008 16:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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17/12/2007 14:09
REMESSA ORDENADA: TRF - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 84
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13/12/2007 16:57
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Nº 1612/2007/SEPOD
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12/12/2007 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIENTE DO DESPACHO DAS FLAS,84
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12/12/2007 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2007 07:34
CARGA: RETIRADOS AGU - SERV RAIMUNDO
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06/12/2007 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PARA INTIMAR A UNIÃO DO DESPACHO DE FL. 84.
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06/12/2007 16:14
OFICIO EXPEDIDO - Nº 1612/2007/SEPOD
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05/12/2007 14:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - Nº 1612/2007/SEPOD
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11/10/2007 19:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDF1, ANO I, N. 04, 11.10.2007
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09/10/2007 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESP. 84
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05/10/2007 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/10/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/09/2007 18:18
Conclusos para despacho
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17/09/2007 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS COM PETIÇÃO
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06/09/2007 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR RAIMUNDO RIBEIRO
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04/09/2007 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PARA INTIMAR A UNIÃO DO DESPACHO DE FL. 70
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02/08/2007 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/08/2007 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2007 11:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/07/2007 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOJT 126, ANEXO 120, 12.7.2007
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10/07/2007 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESP. 70
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02/07/2007 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/07/2007 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/06/2007 14:08
Conclusos para despacho
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13/06/2007 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECEBIDO COM PETIÇÃO
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13/06/2007 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2007 08:28
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO SERVIDOR RIBEIRO
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15/05/2007 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PARA INTIMAR A UNIÃO DA SENTENÇA DE FLS.58/62
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24/04/2007 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - (2ª)
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24/04/2007 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/04/2007 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/04/2007 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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13/04/2007 15:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - REGISTRADO LV DE SENTENÇA CÍVEI 102-I/A
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12/02/2007 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/02/2007 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO/JUNTADA
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02/02/2007 11:14
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO SERVIDOR RAIMUNDO
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30/01/2007 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - REMESSA A AGU INTIMANDO-A DE TERMO DE VISTA DE FL. 53.
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30/01/2007 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA; JUNTO À FL.54.
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12/01/2007 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIARIO OFICIAL DA JUSTICA DO TRABALHO 007/2007, ANEXO J.F. 003, DE 11.01.2007
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09/01/2007 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - VISTA ÀS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/12/2006 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PUBLICAR TERMO DE VISTA OBRIGATORIA DE FL. 53.
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15/12/2006 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/12/2006 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEB. C/ PETIÇAO
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30/11/2006 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/11/2006 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - D.O.J.T. Nº 214/2006, ANEXO J.F. Nº 188, DE 22/11/2006.
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17/11/2006 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - VISTA AOS AUTORES SOBRE A CONTESTAÇÃO
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23/10/2006 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PUBLICAR TERMO DE VISTA DE VISTA OBRIGATORIA DE FL. 50.
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23/10/2006 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/10/2006 16:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA UNIAO; JUNTO ÀS FLS. 44/49.
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25/08/2006 13:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND. DE CITAÇÃO Nº 702/2006/SEPOD; CUMPRIDO; JUNTO À FL. 42.
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23/08/2006 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2006 13:40
Conclusos para despacho
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08/08/2006 12:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAND. DE CITAÇÃO Nº 702/SEPOD/2006, ENCAMINHADO À UNIAO FEDERAL CITANDO-A PARA NO PRAZO DE 60 DIAS RESPONDER AOS TERMOS DA AÇÃO EM EPIGRAFE.
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01/08/2006 13:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MAND. DE CITAÇÃO Nº 702/2006/SEPOD.
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28/06/2006 13:47
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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28/06/2006 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CITAR
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21/06/2006 09:31
Conclusos para despacho
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21/06/2006 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA SECLA
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21/06/2006 08:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/06/2006 08:13
INICIAL AUTUADA
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13/06/2006 12:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2006
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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