TRF1 - 1004334-09.2021.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ANTONIA SILVINO DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICENTE SOARES PEDROSA NETO - MA15892-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA 1004334-09.2021.4.01.3703 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA SILVINO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VICENTE SOARES PEDROSA NETO - MA15892-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1004334-09.2021.4.01.3703 RECORRENTE: ANTONIA SILVINO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VICENTE SOARES PEDROSA NETO - MA15892-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO Voto sob a forma de Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1004334-09.2021.4.01.3703 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA SILVINO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VICENTE SOARES PEDROSA NETO - MA15892-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO. (ART. 354/CPC e REsp 1.352.721-SP).
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Processo no qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial. 2.
Houve julgamento do feito sem a realização de audiência de instrução e julgamento, por entender o juiz não haver início de prova material. 3.
Nas ações de natureza previdenciária, a não realização de audiência de instrução e julgamento, não implica em erro in procedendo a impor, juris et de jure, a nulidade da sentença.
Não há dispositivo legal que estabeleça a obrigatoriedade da realização de audiência de instrução e julgamento.
A necessidade da audiência deve ser analisada casuisticamente. 4.
O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 não confere imprescindibilidade à produção de prova oral, mas, ao contrário, exige o início de prova material contemporânea aos fatos para comprovação do tempo de trabalho rural. 5.
A comprovação da atividade desempenhada pelos segurados especiais pode ser extraída apenas da prova documental, se robusta e suficiente para tal desiderato.
Nas ações previdenciárias de segurados especiais, a prova oral, especialmente a testemunhal, tem por finalidade corroborar o início de prova material, quando esta se mostra insuficiente para o convencimento do julgador. 6.
Por outro lado, sem o início de prova material da prática de trabalho rural, a produção de prova oral será inócua, pois insuficiente à procedência do pedido. 7.
Se a petição inicial não for acompanhada de início de prova material, o juiz deverá abrir nova oportunidade à parte autora, em prazo razoável (arts. 320 e 321 do CPC). 8.
Caso a parte autora não se desincumba do ônus probatório ou não apresente razão de caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), será desnecessária, pois sem utilidade, a designação de audiência de instrução e julgamento, o que equivaleria, na prática, à concessão redundante de um novo prazo. 9.
A falta de início de prova material permite o julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X, Seção I, do CPC) e enseja a extinção sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (REsp 1.352.721-SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/15, DJe 28/04/16). 10.
O referido julgado do STJ afirma: Ementa: 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 11.
O acervo probatório, nas ações previdenciárias, implica em uma das seguintes situações: I) havendo prova material robusta, pode ser dispensada a produção da prova oral, mormente em hipótese de não ter havido contraprova apresentada pelo INSS; II) ausente início de prova material, também pode ser dispensada a produção da prova oral, pois esta é insuficiente para o julgamento do mérito; III) havendo início de prova material, impõe-se a produção da prova oral, para corroborar os documentos; IV) presença de algum fato impeditivo do direito pretendido pelo autor, o CPC autoriza o julgamento conforme o estado do processo. 12.
Em conclusão, entendo que a necessidade ou não de realização de audiência de instrução e julgamento deve ser analisada no caso concreto, levando-se em conta as hipóteses acima, verificando-se ainda: a) se o juiz oportunizou a produção da prova documental em prazo razoável (arts. 320 e 321 do CPC); b) se o juiz, na sentença, fundamentou a recusa ou o aceite da prova documental, analiticamente (arts. 489, II e seu parágrafo único e respectivos incisos). 13.
No caso dos presentes autos, a sentença merece ser anulada, pois entendo haver nos autos início de prova material, haja vista a certidão de inteiro teor do nascimento do menor Ítallo Silvino Costa (ID 269364355), que qualifica a autora como lavradora, sendo necessária, portanto, a realização de audiência para produção de prova oral que irá corroborar ou não a prova documental. 14.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5003843-98.2013.4.04.7010, em 28/02/2018, firmou tese no sentido de que os registros de casamento e de nascimento, documentos dotados de fé pública, que indiquem a atividade de subsistência do segurado especial, ainda que extemporâneos, podem configurar início de prova material, o que corrobora o entendimento consignado na Súmula nº 06 daquele mesmo colegiado. 15.
Ainda a esse respeito, cumpre consignar o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização 0011646-55.2009.4.01.4000, da relatoria do Juiz Federal George Ribeiro da Silva, DJ 29/01/2014): “No que diz respeito ao requisito de contemporaneidade do início de prova material para a concessão de salário-maternidade, assinalo que esta Turma Nacional tem mitigado a exigência, admitindo como início de prova material a certidão de nascimento da própria criança cujo parto enseja o pedido de salário-maternidade”. 16.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para fins de que se dê prosseguimento ao feito, com a correspondente realização de audiência de instrução e julgamento e posterior prolação de nova sentença. 17.
Sem custas e sem honorários advocatícios (recorrente vencedora).
ACÓRDÃO Em Sessão Virtual/Telepresencial, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal (assinado eletronicamente) -
07/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: ANTONIA SILVINO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VICENTE SOARES PEDROSA NETO - MA15892-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004334-09.2021.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-08-2024 a 29-08-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
20/10/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 08:49
Recebidos os autos
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20/10/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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