TRF1 - 0006280-02.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006280-02.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006280-02.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVANILDES ALVES DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO44902 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006280-02.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVANILDES ALVES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de apelação, a parte autora afirma que, ao contrário do que constou da sentença, a documentação acostada aos autos constitui início de prova material, o qual, aliado ao requisito etário, lhe asseguraria o direito ao benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006280-02.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVANILDES ALVES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Já a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
Em ambos os casos, o trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos: certidão de registro de imóvel rural (1976); extrato do CNIS constando benefício de pensão por morte de trabalhador rural, com início em 1985 e recolhimentos dos tipos “autônomo” e “contribuinte individual”, entre os anos de 1986 e 2008; dentre outros.
A prova testemunhal produzida em Juízo atesta o trabalho rural da parte autora que, somado aos períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, comprovam o período de carência previsto na Lei 8.213/91.
Outrossim, verifica-se que a autora é titular de benefício de pensão por morte de trabalhador rural desde 1985, o que robustece ainda mais a comprovação da sua qualidade de segurada.
De acordo com o princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais é possível conceder em Juízo benefício a que o segurado faz jus, ainda que não seja o especificamente requerido.
Aliás, a própria autarquia previdenciária, segundo a sua instrução normativa, tem o dever de conceder o melhor benefício devido ao segurado, diante dos documentos apresentados.
Nessa linha, a despeito de ter o apelante requerido na exordial o benefício de aposentadoria por idade rural, quando da formalização do requerimento administrativo já havia completado a idade de 60 (sessenta) anos, o que viabiliza o exame da sua pretensão à luz do artigo 48, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/1991.
Assim, comprovado o implemento da carência legal, por força da soma entre a atividade urbana e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, forçoso admitir que faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano, a contar da data do requerimento administrativo.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, de ofício, determino, por aplicação do art. 497 do CPC/2015, que o INSS promova, no prazo de 30 (trinta) dias (obrigação de fazer), a implantação do benefício em favor da parte autora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação interposta. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006280-02.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVANILDES ALVES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO INSS.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IDADE MÍNIMA COMPROVADA.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
TRABALHO URBANO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2.
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos: certidão de registro de imóvel rural (1976); extrato do CNIS constando benefício de pensão por morte de trabalhador rural, com início em 1985 e recolhimentos dos tipos “autônomo” e “contribuinte individual”, entre os anos de 1986 e 2008; dentre outros. 5.
De acordo com o princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais é possível conceder em Juízo benefício a que o segurado faz jus, ainda que não seja o especificamente requerido.
Aliás, a própria autarquia previdenciária, segundo a sua instrução normativa, tem o dever de conceder o melhor benefício devido ao segurado, diante dos documentos apresentados. 6.
Nessa linha, a despeito de ter o apelante requerido na exordial o benefício de aposentadoria por idade rural, quando da formalização do requerimento administrativo já havia completado a idade de 60 (sessenta) anos, o que viabiliza o exame da sua pretensão à luz do artigo 48, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/1991. 7.
Sendo assim, comprovado o implemento da carência legal, por força da soma entre a atividade urbana e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, forçoso admitir que faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. 8.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal. 9.
Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 10.
Concedida tutela de urgência. 11.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
10/06/2021 16:39
Juntada de documentos diversos
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19/11/2020 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:21
Decorrido prazo de IVANILDES ALVES DA COSTA em 11/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 07:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/09/2020.
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25/09/2020 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 00:45
Juntada de Petição (outras)
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23/09/2020 00:45
Juntada de Petição (outras)
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20/03/2020 12:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 44 ESC. 08
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13/08/2019 10:38
CONCLUSÃO (SOBRESTAMENTO) AGUARDANDO JULGAMENTO DE TEMA
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13/08/2019 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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12/08/2019 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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12/08/2019 11:53
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1007 - STJ (1674221, 1788404)
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16/07/2019 11:01
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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08/07/2019 18:25
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 09/07/2019
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29/05/2019 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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24/05/2019 18:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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20/05/2019 09:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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20/05/2019 08:34
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - COM DECISÃO
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22/03/2019 11:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2019 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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21/03/2019 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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21/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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