TRF1 - 1021248-37.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:58
Decorrido prazo de TELMA SUELI COSTA FAVACHO em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de TELMA SUELI COSTA FAVACHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 20:46
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2024 21:54
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de TELMA SUELI COSTA FAVACHO em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:40
Decorrido prazo de (Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1021248-37.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TELMA SUELI COSTA FAVACHO Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL DA SILVA ALMEIDA - PA31583 IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE COATORA: Nome: (Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social Endereço: AC Central de Brasília, SBN Quadra 1 Bloco A Térreo, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-976 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TELMA SUELI COSTA FAVACHO contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM , na qual requer, em sede liminar, seja determinada a imediata implantação de benefício de pensão por morte, o qual já teve seu deferimento em via administrativa.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sobre o tema, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, assevera que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
De igual modo, o art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20/3/2017 – Regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, determina o cumprimento das decisões do órgão colegiado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo no setor de origem.
No caso dos autos, houve decisão da Junta de Recursos do CRSS no sentido de reconhecer o direito da parte impetrante ao benefício pleiteado e verifica-se do extrato de movimentação processual que o processo administrativo já foi remetido à Agência da Previdência Social e está desde então sem movimentação, superando o prazo de 30 dias previsto na lei para execução da decisão administrativa.
Saliento que os prazos consignados no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20/3/2017 – Regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, estão em perfeita consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Logo, diante da mora administrativa do INSS no cumprimento do seu dever de implantar o benefício previdenciário, o Poder Judiciário pode determinar a observância à regra legal, fixando prazo razoável para a efetivação do direito da parte impetrante reconhecido na própria via administrativa.
No que tange ao requerimento administrativo que pleiteia o benefício de pensão por morte, este foi reconhecido em sede recursal.
A autarquia previdenciária ingressou com recurso contra seu deferimento, em 16/02/2022, mas, em 27/03/2024, foi reconhecido novamente o direito da parte autora por meio de acórdão administrativo.
No entanto, até a presente data a autarquia previdenciária permaneceu inerte quanto à implantação do benefício.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, haja vista o caráter alimentar do benefício.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja realizada a imediata implantação do benefício de pensão por morte, já deferido administrativamente; b) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) Defiro o benefício da justiça gratuita; d) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; h) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) Determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; j) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24051501231996000002106601867 00.1 PROCURAÇÃO Procuração 24051501342703600002106601880 00.2 IDENTIDADE Documento de Identificação 24051501343754100002106601899 01 REQUERIMENTO ADM Documento Comprobatório 24051501345431900002106601918 02 PROTOCOLO RECURSO Documento Comprobatório 24051501351029700002106601929 03 ACORDÃO RECURSO DEFERINDO Documento Comprobatório 24051501352161100002106601948 04.1 RECURSO ESPECIAL INSS Documento Comprobatório 24051501353606100002106601972 04.2 RECURSO ESPECIAL INSS Documento Comprobatório 24051501355170600002106601977 05 ACORDAO_14942024_2024-03-27-17-14-18 Documento Comprobatório 24051501360188800002106601990 Certidão Certidão 24051501370569000002106602057 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24051508235553800002106620827 Certidão Certidão 24061012201824400002110771252 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
28/07/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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28/07/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a TELMA SUELI COSTA FAVACHO - CPF: *34.***.*59-87 (IMPETRANTE)
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28/07/2024 17:35
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/05/2024 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 01:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 01:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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