TRF1 - 1025893-42.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Passivo
Partes
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025893-42.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA MARIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PA017817, LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA - PA11404 e ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES - PA27458 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLA MARIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA contra a UNIÃO e a FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando: 4) Ao final, a total PROCEDÊNCIA da ação, a fim de expressamente confirmar todos os termos da tutela de urgência pleiteada, para decretar a ANULAÇÃO DOS ATOS QUE INDEFERIRAM OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DA AUTORA e, ainda: 30/32 Av.
Serzedelo Corrêa, 805, sala 204, Batista Campos 66.033-770 – Belém/PA 4.1.
A decretação da NULIDADE DAS QUESTÕES 58, 65 E 70 (PROVA 1, TIPO 2) DA PROVA DE CONHECIMENTOS BÁSICOS – por cobrarem conteúdo não previsto no Edital, em violação ao princípio da legalidade – a fim de possibilitar a atribuição de pontuação à nota da autora, para que seja garantida a sua participação nas próximas fases do concurso público sub judice; Alega a parte autora, em suma, que: a) É candidata inscrita no concurso público para provimento de cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital nº 01/2022, de 02/12/2022, organizado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. b) Alcançou 34 acertos na prova de conhecimentos básicos, faltando apenas um ponto para prosseguir no certame. b) Nas questões 58, 65, 70, 05, 08, 26, 04 e 11 da prova de conhecimentos básicos (tipo 2) foram constatados erros graves e evidentes, passíveis de anulação; sendo que as questões 58, 65 e 70 apresentaram matéria ausente do conteúdo programático previsto no Edital para o cargo, além do fato de que a questão 05 apresentava duas alternativas corretas; a questão 26, nenhuma alternativa correta e comando vago; e as questões 04 e 11 continham erros evidentes no gabarito, razão pela qual a autora interpôs recursos perante a FGV. c) Interpôs recurso administrativo, porém a comissão organizadora do concurso não exerceu corretamente a competência recursal, tendo em vista a insuficiência de motivação, afrontando princípios basilares da esfera administrativa.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida (Id 1610892858) A autora informou a interposição de agravo de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar requerida (Id 1641138429).
A FGV apresentou contestação (Id 1644880390).
A União apresentou contestação (Id 1694613958).
Réplica a contestação (Id 1714365461).
Apresentação de documento novo (Id 1841619660).
II – Fundamentação Ausentes arguições preliminares pendentes de apreciação, analiso diretamente o mérito do litígio.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência assim consignou: O cerne de demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca do direito da parte autora em revisar a correção de prova em processo seletivo, a fim de obter pontuação nas questões que indica.
O acatamento da tutela provisória de urgência antecipada pretendida exige a demonstração da probabilidade (plausibilidade) do direito alegado, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC.
Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.
Coerente com tal ótica jurídica, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 50, que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública”.
Ademais, os concursos públicos, regidos que são por atos administrativos, submetem-se ao controle jurisdicional, o qual não poderá adentrar no mérito administrativo, mas averiguar, tão somente, a legalidade do procedimento estabelecido, consoante as regras insertas no edital do certame, o que inclui as regras de regência de provas, classificação, fase de títulos e acesso às fases seguintes do certame.
Assim, se ao Julgador não cabe revogar os atos administrativos,
por outro lado é seu dever, quando instado, identificar as ilegalidades neles existentes, sanando-as, pois, a conveniência administrativa não pode ser exercida de forma ilimitada, desvinculada dos parâmetros e esteios constitucionais.
No que tange à possibilidade de revisão de prova/nota pelo Poder Judiciário já se posicionou o STF, em sede de repercussão geral.
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Plenário, RE 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral).
A parte autora alega que as questões 58, 65 e 70 apresentaram matéria ausente do conteúdo programático previsto no Edital para o cargo, o que não prospera, uma vez que no edital há previsão como conteúdo programático da matéria fluência em dados, que abrange o ponto bancos de dados, desse modo, não há como o Poder Judiciário fazer uma análise restritiva dos pontos que envolvem o referido conteúdo programático.
Quanto às demais questões em que se alega a inexistência de alternativas corretas ou mais de uma alternativa correta, entendo que se infere no mérito da correção da prova, envolvendo juízo de valor, o que é vedado ao Poder Judiciário, uma vez que a este somente compete o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Desse modo, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que o conteúdo das questões de prova combatidas pela parte autora não ingressam no campo da inconstitucionalidade, ilegalidade ou apresentam erro teratológico.
Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, faz-se desnecessária a análise do perigo da demora.
Por tais razões, não tendo sido preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado, o pedido de tutela urgência deve ser indeferido.
Ante o exposto, a) Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos invocados no referido ato decisório, não vindo aos autos elemento que desconstitua a decisão adotada pelo Juízo.
Assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser confirmada em todos os seus termos.
III - Dispositivo Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo improcedente o pedido formulado.
Custas pela autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no que toca à pretensão que foi vencida, os quais fixo de acordo com o valor mínimo vigente na tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal (CPC, art. 85, §§8º e §8º-A); Intimem-se as partes.
Com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1, em caso de apelação.
Sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
05/05/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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