TRF1 - 1001537-61.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDREIA XAVIER DE SOUZA BORGES em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:30
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/04/2025 09:03
Juntada de Informação
-
04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:05
Juntada de recurso inominado
-
25/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001537-61.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA XAVIER DE SOUZA BORGES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417, PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA - SP134676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANDREIA XAVIER DE SOUZA BORGES em desfavor do INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
Os demandantes ajuizaram a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) concessão do benefício de auxílio-reclusão com pedido de antecipação de tutela. (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício (Id 2134609228). 4.
DADOS DO INSTITUIDOR: NOME: ADEMAR BORGES NETO VÍNCULO: CÔNJUGE DATA DA SEGREGAÇÃO: 11/03/2020 – Id 2134617838 DATA REQUERIMENTO (DER) 07/07/2023 – Id 2134618311 5.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido á prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme redação do art. 80 da Lei 8.213/91, sendo necessário ainda, para os requerimentos administrativos posteriores à vigência da MP 871/2019, o cumprimento da carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 da Lei 8.213/91, ou seja, mínimo de 24 contribuições mensais. 6.
Ainda, conforme art. 116 do Decreto 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido, desde que o último salário de contribuição do instituidor seja inferior ou igual a R$ 360,00, em valores atualizados periodicamente por ato infralegal. 7.
Ainda, na forma do art. 80, § 4º, da Lei 8.213/1991, “a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.“ 8.
Ainda, conforme o tem a 310 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, firmou-se a tese de que “a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período”. 9.
Assim, na situação em análise, quando do recolhimento do segurado à prisão em 11/03/2020, o valor considerado era de R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme a Portaria Ministério da Economia – ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020. 10.
Da análise do CNIS do pretenso instituidor, verifico que nos doze meses anteriores ao seu recolhimento a prisão, o mesmo recebeu rendimentos apenas no mês de março/2019, em valor bem bem superior ao teto determinado pela Portaria Ministério da Economia – ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020. 11.
Dessa forma, verifico que o requisito enquadramento do recluso como de baixa renda não foi cumprido, razão pela qual o indeferimento do benefício é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 13.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 14.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:30
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001537-61.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA XAVIER DE SOUZA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417 e PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA - SP134676 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Instada a manifestar-se apresentando a certidão carcerária que evidencie o histórico prisional do pretenso instituidor, comparece a parte autora aos autos pugnando pela expedição de ofício para a 3ª Vara Criminal de Rio Verde (GO) e para o Juízo de Direito da Vara Criminal de Serranópolis (GO) (id 2167756223). 2. É o relato.
A obtenção da certidão carcerária é devidamente emitida pela direção da unidade carcerária onde o apenado cumpriu a pena privativa de liberdade.
Dessarte, INDEFIRO o requerimento apresentando e mantenho incólumes os termos do despacho lançado aos autos (id 2167756223). 3.
Consoante ao requerimento de habilitação das demais interessadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos seus respectivos documentos de identificação.
Deverá, em mesmo prazo, deverá acostar a certidão carcerária, a ser expedida pela autoridade competente. 4.
Em sequência, volvam-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/01/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:11
Juntada de emenda à inicial
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001537-61.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA XAVIER DE SOUZA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417 e PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA - SP134676 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando que o documento de id 2158944948 não demonstra claramente o histórico prisional de Ademar, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a respectiva certidão judicial. 2.
Após, vistas ao INSS para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos, para julgamento.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/01/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 22:44
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001537-61.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA XAVIER DE SOUZA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417 e PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA - SP134676 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos, certidão carcerária atualizada. 3.
Após, concluam-me os presentes para julgamento. 4.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/11/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 17:23
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDREIA XAVIER DE SOUZA BORGES em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDREIA XAVIER DE SOUZA BORGES em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDREIA XAVIER DE SOUZA BORGES em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:01
Juntada de contestação
-
27/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001537-61.2024.4.01.3507 AUTOR: ANDREIA XAVIER DE SOUZA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDREIA XAVIER DE SOUZA BORGES em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001537-61.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA XAVIER DE SOUZA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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27/06/2024 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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