TRF1 - 1040728-95.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1040728-95.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADOS: ANGELO GOMES DE SOUZA E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prescreve que são impenhoráveis: “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 2.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que: “é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude” (AgInt no AREsp 2.135.036/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). 3. É possível que o devedor possua saldo em conta corrente que supere o patamar de quarenta salários-mínimos, a possibilitar a penhora dos ativos financeiros. 4.
Conquanto a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, no presente caso é inviável a sua aferição sem o exame do extrato da conta bancária. 5.
Nesse sentido, prescreve o inciso I do §3º do Art. 854 do Código de Processo Civil que: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. 6.
Portanto, incumbe ao devedor demonstrar ao juízo de origem que os valores bloqueados não ultrapassam o total de quarenta salários-mínimos, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 7.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 27 de agosto 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ANGELO GOMES DE SOUZA, ANGELO GOMES DE SOUZA O processo nº 1040728-95.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-08-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
06/10/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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