TRF1 - 1002501-66.2024.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:15
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:51
Juntada de pedido de extinção do processo
-
16/12/2024 19:30
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002501-66.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHOAN RODRIGUES VILARINHO - GO64399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Não havendo preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei). 6.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 7.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor, via de regra, só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 8.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9.
No caso em apreço, apura-se se a autora fora vítima de fraude decorrente de fortuito interno à atividade bancária, a ensejar responsabilização objetiva da empresa pública requerida em virtude de transferência indevida de valores oriundos de sua conta-corrente. 10.
Acerca do regime de responsabilidade aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 11.
De fato, os bancos são fornecedores de serviço, de modo que a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura defeito do serviço bancário.
Segundo o STJ (súmula 479), a culpa exclusiva de terceiros somente elimina a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de fortuito externo.
Em caso de fortuito interno, ou seja, decorrente de fato ligado aos riscos inerentes das atividades desenvolvidas pelo fornecedor, persiste a obrigação de indenizar. 12.
Outrossim, a legislação destaca que o dever de indenizar não subsiste, também, em caso de culpa exclusiva do consumidor. 13.
Entretanto, não verifico falha no serviço da CAIXA desencadeada por fortuito interno. 14.
Conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (Id 218072248), a parte autora relata “...que no dia 19/06/2024 por volta das 14h16 entrou em um link para efetuar compras de cotas premiadas.
Após, afirma que recebeu uma ligação de alguém identificado como Leandro Menezes que encaminhou-lhe outro link, instruindo-a a fazer vários procedimentos dentro desse link.
Relata que alguns minutos após, entrou em sua conta bancária e verificou que havia uma transação efetivada via pix às 14h47 no valor de R$ 2.096,86, desconhecendo essa transação, após seguir todas as instruções passada a ela, percebeu que se tratava de um golpe...”. 15.
Apesar dos argumentos da requerente, verifica-se que ela, por conta própria realizou todos os procedimentos necessários para aplicação do golpe que sofreu. 16.
Desse modo, a prova produzida nos autos não permite responsabilizar a requerida pela transação impugnada, pois é certo que a operação, com ou sem o consentimento da parte autora, foi realizada após a mesma compartilhar seus dados e dar acesso a outrem a seu dispositivo pessoal de forma virtual, cuja guarda é de sua inteira responsabilidade. 17.
Com efeito, cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seus dados bancários em aplicativos e em ambientes públicos e privados, não a informando a terceiros, nem validando dispositivos eletrônicos estranhos, tampouco seguindo links suspeitos enviados em aplicativos de mensagens e/ou por SMS por pessoas desconhecidas, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados ou à senha por descuido da cliente. 18.
Conquanto não se negue que acontecimentos desta natureza causem sentimento de frustração na vítima, não vislumbro, no caso, o dever de indenizar da requerida pelos danos materiais sofridos.
Tampouco vislumbro dano extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela a ser imputado ao banco requerido. 19.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 21.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 22.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 27. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 28. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 21:43
Juntada de impugnação
-
08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:58
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:32
Decorrido prazo de BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:31
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:43
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 14:08
Juntada de contestação
-
12/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002501-66.2024.4.01.3503 AUTOR: SANDRA APARECIDA DA SILVA REU: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:36
Juntada de emenda à inicial
-
05/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002501-66.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHOAN RODRIGUES VILARINHO - GO64399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/07/2024 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 14:22
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/07/2024 21:03
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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