TRF1 - 1009850-30.2022.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1009850-30.2022.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LADIR RAMOS CAVALCANTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Maria Ladir Ramos Cavalcante contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Banco PAN S.A, com o objetivo de anular contratos de empréstimos consignados, obter ressarcimento em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
A parte autora alega, em síntese, que não contratou os empréstimos consignados junto ao e Banco PAN S.A, referentes aos contratos n. 346418771-9 (R$ 682,88), n. 347003534-0 (R$ 13.086,27), n. 346630357-9 (R$ 2.198,58), n. 346386099-3 (R$ 796,89) e contrato de cartão n. 747729298-6 (R$ 60,00).
O INSS apresentou contestação (id. 1238788746).
Por sua vez, o Banco PAN S.A, devidamente citado (id. 1747884582 – pg. 28), deixou o prazo transcorrer in albis.
Este juízo inverteu o ônus da prova em desfavor dos réus (id. 1571100389).
Pois bem.
Preliminarmente, afasto a ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, visto que a alegação de ausência de responsabilidade se confunde com a análise do mérito da demanda.
Ademais, O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários (Tema n. 183 da TNU).
Ainda, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelo INSS, ante o teor do artigo 109, inciso I, da CF/88.
Presentes os requisitos processuais em relação aos demais pedidos, avanço no exame da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De acordo com os arts. 6.º, III, VI; 14; 51, IV; 52 e 54 do CDC; 6.º, §2.º, da Lei n.º 10.820/03 e 37, §6.º, da CF, à luz da Súmula 479 do STJ e da jurisprudência da TNU para o Tema 183 dos Representativos de Controvérsia, é possível extrair as seguintes premissas: a) são nulos os empréstimos consignados contraídos por fraude ou sem o consentimento prévio e informado do consumidor, respondendo as instituições financeiras solidária e objetivamente pelos dados gerados das cobranças correspondentes; b) o INSS pode ser subsidiariamente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, quando os “empréstimos consignados” tenham sido concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários; e c) na eventualidade dos descontos não decorrerem de empréstimo consignado, por exemplo, na forma do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91, o cenário atrai a aplicação da regra do art. 37, §6.º, da CF, com base na qual fica definida a teoria do risco administrativo para responsabilizar o Poder Público, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos causados com suas atividades estatais, salvo se demonstrada a inexistência das elementares da responsabilidade civil.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, identifico que os extratos bancários da inicial comprovam a versão de que a Requerente vinha recebendo regularmente sua aposentadoria por invalidez (NB 622.443.426-7) e pensão por morte (NB 125.192.527-5), até sobrevir desconto a título de empréstimos consignados e contrato de cartão junto ao Banco PAN S.A (id. 1084874264).
Como o Requerente negou a contratação dos empréstimos que lastreavam os descontos impugnados e sendo ele hipossuficiente nos planos informacionais e probatório para a demonstração de fato negativo (não contratação), foi deferida inversão do ônus da prova em desfavor dos réus (art. 6º, VIII, CDC c/c art. 373, §1º, CPC), devendo eles, para se desincumbirem de seus ônus, trazer evidências, sobre a origem, a contratação e as condições para o fato gerador das consignações questionadas (contratos nº 3470035340, 346630357-9, 346386099-3 e 747729298-6), bem como, primordialmente, apresentar eventuais contratos de empréstimo/outra natureza firmados com o autor juntamente com as suas respectivas contestações/manifestações.
Todavia, o Banco réu, devidamente citado (id. 1747884582 – pg. 28), deixou o prazo para apresentar contestação e a documentação acima transcorrer in albis, razão pela qual aplico os efeitos materiais da revelia previsto no artigo 344 do CPC, consistindo na presunção de veracidades das alegações de fato formuladas pelo autor.
Aliado a isso, aplico-lhe o efeito processual da revelia, fluindo os prazo processuais da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC), bem como reconheço que o Banco PAN S.A não se desincumbiu do ônus probatório.
Ademais, nem mesmo o INSS apresentou provas das contrações, especialmente a autorização expressa disposta no artigo 3, inciso III, da Instrução Normativa INSS Nº 28 de 16/05/2008, liberando as averbações dos empréstimos.
Diante disso, a inexistência da relação jurídica entre a autora e o Banco PAN S.A quanto aos contratos impugnados é evidente, ante a falta de autorização da parte autora.
Ainda, os réus não tiveram sucesso em comprovar culpa exclusiva/concorrente da parte autora ou fato de terceiros (fortuito externo).
O INSS, da mesma forma, não demonstrou autorização expressada para justificar as averbações dos contratos, nem outro equívoco causado pela parte autora ou ainda que instituição financeira credora de empréstimo consignado seria a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário para fins de isenção na forma do art. 6.º, §2.º, II, da Lei n.º 10.820/03.
Assim, está caracterizada a falha de segurança no serviço prestado pelo Banco réu e omissão do INSS no desempenho do dever de fiscalização, previsto na Lei n. 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS Nº 28 de 16/05/2008, devendo responder subsidiariamente.
Portanto, está comprovado que os Requeridos falharam no dever de segurança e de fiscalização, tendo em vista que a Requerente fora vítima de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias e posterior consignação de empréstimos em seu benefício previdenciário, sendo nula de pleno direito tais contratações, por força dos arts. 104 do CC, e 39, III a VI; 51, IV, do CDC, e, por consequência, necessária indenização para fins do art. 182 do CC, c/c o art. 6.º, VI, do CDC.
A propósito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da jurisprudência do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), a restituição deve ser em dobro do que foi pago em excesso, porque, como visto, não esclarecida a fonte válida das consignações impugnadas, nem mesmo na via judicial, há grave falha informativa violadora da boa-fé objetiva.
Mais precisamente, os Réus devem ressarcir o dano patrimonial da parte autora em montante a ser apurado após o trânsito em julgado, pois não está claro se os descontos ainda continuam sendo feitos mensalmente, com juros moratórios mensais simples e correção monetária, ambos os fatores desde o efetivo prejuízo ocorrido a cada desconto mensal, nos termos do art. 398 do CC, à luz das Súmulas n.º 54 e 43 do STJ.
Em relação aos danos morais como grave ofensa a direitos personalíssimos, está demonstrado nos autos a equivocada implementação de descontos mensais especificamente em aposentadoria por invalidez e pensão por morte, do que extraio grave sofrimento abalando o equilíbrio psíquico inerente ao direito personalíssimo, o que traduz dano moral compensável, nos termos do art. 12 do CC, à luz do art. 5.º, V e X, da CF.
Definidas as elementares da responsabilidade civil do INSS pelo dano moral da parte Autora, considero, para fins de fixação da compensação do dano moral, a condição socioeconômica dos ofensores (agente financeiro estatal de grande capacidade econômica e autarquia previdenciária dependente de orçamento muito insuficiente para as suas finalidades) e da ofendida (aposentada por invalidez– à época dos fatos com 68 anos), a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa e as consequências do dano (desfalque expressivo de sua renda mensal sem explicação do ocorrido e reparação do prejuízo).
A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 6.000,00, em desfavor do Banco PAN S.A, respondendo o INSS subsidiariamente, ante sua omissão no dever de fiscalização nas consignações de empréstimo.
Por fim, em relação à tutela provisória para abstenção e suspensão dos descontos nos benefícios da autora, o art. 311, IV, do CPC, c/c o art. 4.º, da Lei do JEF, autoriza o seu deferimento, considerando a cognição exauriente reveladora da insubsistência dessas cobranças.
Diante do exposto, decido com base no art. 487, I, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos da ação para: a) declarar nulo os contrato de empréstimos n. 346418771-9 (R$ 682,88), n. 347003534-0 (R$ 13.086,27), n. 346630357-9 (R$ 2.198,58), n. 346386099-3 (R$ 796,89) e contrato de cartão n. 747729298-6 (R$ 60,00), bem como condenar o Banco PAN S.A e, subsidiariamente, o Réu INSS, a restituir, em dobro, à parte autora os respectivos descontos consignados (danos materiais), com juros moratórios e correção monetária contados desde o instante de cada debitação quando do pagamento dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez (NB 622.443.426-7) e pensão por morte (NB 125.192.527-5), seguindo os índices dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e b) condenar o Réu Banco PAN S.A e, subsidiariamente, o Réu INSS, ao pagamento à parte Autora de compensação por dano moral no valor de R$ 6.000,00, mais juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) determinar, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos consignados em questão nos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez (NB 622.443.426-7) e pensão por morte (NB 125.192.527-5), sob pena de cominação de multa no valor de R$ 2.000,00.
Registre-se que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e de Roraima já apreciou questão relativa à ausência de liquidez da sentença, resolvendo que não há nulidade na sentença que, embora não apresente o valor exato da condenação, tem em seu conteúdo todos os critérios que definem a obrigação (Recurso Inominado nº 0003974-24.2016.4.01.3200, Relatora: Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, Turma Recursal do Amazonas e de Roraima, julgado em 16/12/2016).
Sendo esse o caso dos autos, não há que ser reconhecida a existência de omissão na sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). À Secretaria deverá contar os prazos processuais em face do Banco PAN S.A. na forma do artigo 346 do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
24/08/2022 15:55
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 15:10
Juntada de contestação
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22/07/2022 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
17/05/2022 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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