TRF1 - 1005349-51.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005349-51.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIOCLINICO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SINOP - MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por BIOCLÍNICO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA contra indigitado ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, objetivando a aplicação do limite de vinte salários-mínimos à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” (Sistema S etc.), nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981.
Informações prestadas no Id n. 1921702661.
Decido.
De início, a matéria que fundamenta o pedido da impetrante foi afetada em sede de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.079, tendo o julgamento ocorrido em 13/03/2024, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito.
Indo avante, ao exame das razões de fato e de direito deduzidas pela parte impetrante, não visualizo, neste juízo de exame primário, a presença dos requisitos essenciais à concessão da liminar requerida.
Explico.
No julgamento do REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, em 13/03/2024, foi aprovada, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Mauro Campbell, a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Portanto, não há submissão ao limite máximo de 20 salários mínimos para recolhimento das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, a partir da entrada em vigor do art. 1º do Decreto-lei 2.318/1986.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida na inicial.
Defiro o pedido de ingresso da União no presente feito.
Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive a União.
Dê-se vista ao MPF para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara em substituição na 2ª Vara -
28/09/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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