TRF1 - 1001741-08.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 20:16
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
04/08/2025 20:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2025 20:13
Cancelada a conclusão
-
31/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:45
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:16
Publicado Ato ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:07
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:24
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2025 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:46
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
-
30/06/2025 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001741-08.2024.4.01.3507 AUTOR: HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$3.258,14 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86403387-01, ID050000011632506096, para a agência: 4344, Conta Corrente: 19499-0, Banco Itaú, CPF: *43.***.*08-30 de titularidade de THAYS NEVES DUARTE, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/06/2025 20:28
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 17:45
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
24/06/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:22
Juntada de manifestação
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001741-08.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição retro, bem como informar os dados bancários para transferência dos valores depositados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
18/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001741-08.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO Advogados do(a) AUTOR: HEITOR NEVES DUARTE - GO63599, THAYS NEVES DUARTE - GO65381 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A CEF apresenta embargos de declaração (Id 2181399111). 3.
Pontua a parte embargante, que há omissão na sentença prolatada quanto ao critério adotado para a correção monetária e juros moratórios. 4.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora quedou-se inerte. 5. É o que importa relatar.
DECIDO. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 7.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 8.
Pois bem.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr êxito. 9.
Com efeito, o microssistema processual dos juizados especiais é erigido em torno dos seus princípios basilares, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Neste sentido, reza o enunciado 153 do Fonajef que “A regra do art. 489, parágrafo primeiro, do NCPC deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF”.(Aprovado no XII FONAJEF). 10.
Isso significa que a sentença no JEF deve ser fundamentada, mas não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sob pena de inviabilizar a sua própria sistemática pautada em seus princípios basilares. 11.
No caso em comento, constato que este Juízo equivocou-se ao não fundamentar sobre os juros e correção monetária. 12.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, a fim de determinar sobre os juros e correção monetária, nos seguintes termos: (i) Incidirá sobre o montante devido, correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago a requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC; (ii) A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
29/05/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:27
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:29
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:20
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 14:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:33
Publicado Ato ordinatório em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001741-08.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:06
Juntada de embargos de declaração
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10/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001741-08.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO Advogados do(a) AUTOR: HEITOR NEVES DUARTE - GO63599, THAYS NEVES DUARTE - GO65381 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
A fim de instruir este juízo no julgamento da presente demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do boletim de ocorrência do acidente. 3.
Após juntada ou decorrido o prazo sem manifestação, concluam-me os presentes. 4.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/03/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 01:02
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001741-08.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR NEVES DUARTE - GO63599 e THAYS NEVES DUARTE - GO65381 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a este Juízo sobre o pedido formulado na exordial, se referente às Despesas de Assistência Médica e Suplementar - DAMS (Indeferimento constante no Id 2138343537, fl. 9), ou relativo a Indenização por invalidez permanente. 3.
Caso se refira a Indenização por invalidez permanente, no mesmo prazo o requerente deverá juntar aos autos o comprovante de indeferimento administrativo. 4.
Após, volvam-me conclusos os autos . 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/01/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 08:00
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001741-08.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR NEVES DUARTE - GO63599 e THAYS NEVES DUARTE - GO65381 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 DESPACHO Converto o presente julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a este Juízo se o pedido inserto na exordial refere-se à indenização referente à invalidez ou às Despesas de Assistência Médica e Suplementar.
Caso se refira à invalidez, deverá juntar aos autos o indeferimento administrativo respectivo, visto ter juntado apenas o relativo a DAMS.
No mesmo prazo, deverá a Autora apresentar o Boletim de Ocorrência referente ao acidente ocorrido em 27/12/2021, bem como laudos/exames médicos da época.
Após, volvam-me conclusos os autos .
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:54
Juntada de manifestação
-
17/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001741-08.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 08:49
Juntada de laudo de perícia médica
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24/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:18
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:52
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 10:58
Perícia agendada
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001741-08.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR NEVES DUARTE - GO63599 e THAYS NEVES DUARTE - GO65381 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância.
Recebo peça retro como emenda à inicial.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 25/10/2024, às 08h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Em igual prazo, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo.
Apresentada a contestação ou proposta de acordo, fica desde já intimada a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – QUESITOS ESPECÍFICOS: SEGURO DPVAT a) Qual o tipo de dano corporal sofrido pelo autor, conforme tabela disposta na Lei n. 6.194/74? b) Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), moderada (50%), leve (25%) ou residual (10%)? VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) IX - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
18/09/2024 13:59
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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18/09/2024 13:59
Juntada de manifestação
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18/09/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:49
Juntada de documentos diversos
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14/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:01
Juntada de procuração
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13/08/2024 13:57
Juntada de resposta
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001741-08.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA APARECIDA DA SILVA CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR NEVES DUARTE - GO63599 e THAYS NEVES DUARTE - GO65381 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. b) Procuração legível, haja vista a acostada nos autos estar ilegível. c) documentos pessoais legíveis da parte autora. d) laudo médico ou exames recentes que atestem as enfermidades alegadas. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/07/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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