TRF1 - 0006521-18.2018.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANESSA OLIVEIRA SILVA - MA19545-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA 0006521-18.2018.4.01.3701 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA OLIVEIRA SILVA - MA19545-A RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0006521-18.2018.4.01.3701 REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA OLIVEIRA SILVA - MA19545-A RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO Voto sob a forma de Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0006521-18.2018.4.01.3701 REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA OLIVEIRA SILVA - MA19545-A RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA ORAL FAVORÁVEL.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido visando à concessão de aposentadoria por idade a segurado especial.
Em suas razões, alega que o Juízo a quo fundamentou sua sentença tão somente no fato de ser o autor proprietário de pequeno imóvel rural, informação essa que se mostrou controvertida durante a produção da prova oral e que é insuficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial.
Ao final, requer a reforma da sentença, de modo a julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas (ID 87676546).
Não há controvérsia quanto à idade da requerente (nascimento: 14/05/1957 – ID 87676538, pág. 13) a qual, à época do requerimento, contava com idade de 61 anos (NB 183.546.714-5; DER: 30/08/2018).
A controvérsia cinge-se ao cumprimento do período de carência e qualidade de segurado especial.
A comprovação do tempo de atividade de segurado especial (Lei nº. 8.213/91, artigo 106), salvo caso fortuito ou força maior, não se faz mediante exclusiva prova testemunhal (Lei nº. 8.213/91, artigo 55, §3º; Decreto nº. 3.048/99, artigos 62 e 63; e STJ, súmula nº. 149).
Exige-se a conjugação desta com, pelo menos, começo de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar (TNU, súmula nº. 34), certo, contudo, não ser exigido que apanhe todo o período equivalente à carência do benefício (TNU, enunciado nº. 14).
No caso dos autos, a parte autora já contava com 62 (sessenta e dois) anos na data de entrada do requerimento administrativo (07/10/2019) (ID 189714731), o que ocorreu, inclusive, antes da vigência da EC 103/2019.
No caso, reputo adequada a conclusão do Juiz sentenciante quanto à presença de início de prova material.
Em que pese a divergência acerca de quem é o proprietário de direito da chácara onde mora e trabalha o autor, os documentos trazidos ao processo evidenciam que a referida chácara fazia parte de uma propriedade maior, registrada em nome do pai do recorrido, que após a morte dele veio a ser loteada entre os filhos e é atualmente explorada pela família para a produção de farinha de mandioca (ID 87676538, págs. 108, 109, 132 e 133).
Prova oral que se mostrou firme e segura quanto à prática da atividade campesina durante o período exigido de carência, sendo revelados detalhes do trabalho do autor no cultivo de mandioca e na posterior produção de farinha.
Além disso, não se observa da análise do CNIS do acionante vínculos que possam descaracterizar sua condição de segurado especial durante o período de carência.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que ainda não havia sido feito o adiantamento da prestação jurisdicional, e considerando cumpridos os requisitos exigidos no art. 330 do CPC/2015, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício previdenciário deferido à parte autora (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL), em no máximo 30(trinta) dias.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), observada a Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Em Sessão Virtual/Telepresencial, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal -
07/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA OLIVEIRA SILVA - MA19545-A O processo nº 0006521-18.2018.4.01.3701 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-08-2024 a 29-08-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
03/12/2022 17:16
Recebidos os autos
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03/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
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13/12/2020 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) de Turma Recursal para Juízo de origem
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13/12/2020 23:03
Juntada de Informação
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13/12/2020 23:03
Juntada de Certidão
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10/12/2020 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2020 20:46
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 09:33
Recebidos os autos
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03/12/2020 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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