TRF1 - 1003111-48.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003111-48.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003111-48.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MULTI GRAFICA - LOJA DE SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Vilhena/RO que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003111-48.2022.4.01.4103, determinou ao Delegado da Receita Federal em Villela que encaminhe todos os débitos da impetrante, parcelados e não parcelados, para inscrição em Dívida Ativa da União. 2.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3.
No caso, a inscrição em dívida ativa, dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 4.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em dívida ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/07/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
26/12/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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