TRF1 - 0001482-09.2019.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 0001482-09.2019.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O e HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O POLO PASSIVO: LIDIA VIANA SOARES DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada LÍDIA VIANA SOARES para a liberação da importância bloqueada via SisbaJud (ID 2141398963).
A exequente requereu a suspensão da execução em razão do parcelamento (ID 2131712123).
Decido.
Compulsando os autos da execução fiscal, verifico que se trata de cobrança de débito tributário na importância de R$ 5.117,19 (cinco mil, cento e dezessete reais e dezenove centavos), e que foi bloqueado, via SisbaJud, o valor de R$ 1.441,15 (mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quinze centavos).
Ocorre que o pedido de adesão ao parcelamento do débito, consoante se verifica do documento acostado no ID 2131719714, foi efetuado em momento posterior à determinação do bloqueio do numerário: a determinação deu-se no dia 04/06/2024 (ID 2131241712), com o efetivo bloqueio em 05/06/2024, e o pedido de adesão foi formulado em 06/06/2024 (ID 2131719714).
Conforme entendimento jurisprudencial, não assiste razão ao executado quanto à liberação da importância, pois o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir a penhora, implicando apenas na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, VI, do CTN.
Nesse sentido o julgado da Sétima Turma: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO VIA BACENJUD - ADESÃO O PARCELAMENTO - LIBERAÇÃO DA GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o parcelamento PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO tributário suspende a exigibilidade do débito tributário, todavia não tem o condão de desconstituir a garantia dada em Juízo.
Reconhecendo que: "Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 1.208.264/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10.12.2010; AgRg no REsp 1.146.538/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 12.3.2010; REsp 905.357/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 23.4.2009.
Recurso especial provido.". (REsp 1509854/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) 2.
No caso de bloqueio de ativos financeiros (via Sistema BACENJUD), a penhora on line somente pode ser liberada caso a constrição ocorra após a consolidação do parcelamento; o que não é o caso dos autos. 3.
Desta feita, não há equívoco na decisão agravada, vez que a efetivação do parcelamento após o ajuizamento da Execução Fiscal, com a realização do bloqueio de ativos financeiros (via Sistema BACENJUD), somente suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Não havendo quitação do referido crédito, não há que se falar em afastamento da garantia obtida pela constrição em comento. 4.
Agravo de Instrumento não provido. (AG 00046552520154010000.
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 00046552520154010000 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES - SÉTIMA TURMA e-DJF1 DATA:18/03/2016 - (negrito e grifo nosso). À vista do exposto, indefiro o pedido da executada quanto à liberação da importância bloqueada.
Determino, ainda, a suspensão de eventuais ordens de bloqueios posteriores à presente decisão.
Suspendo o andamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
17/10/2022 19:28
Juntada de documento comprobatório
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25/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
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12/07/2022 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 16:52
Conclusos para despacho
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22/07/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
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07/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 14:59
Conclusos para despacho
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11/05/2020 12:44
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 14:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/05/2020 14:46
Juntada de volume
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29/04/2020 09:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/10/2019 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2019 08:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/10/2019 08:50
INICIAL AUTUADA
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09/10/2019 17:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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