TRF1 - 1001066-54.2024.4.01.3601
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1001066-54.2024.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: JAURU ENERGETICA S.A. e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – MP/MT em face de JAURU ENERGETICA S.A. e ESTADO DE MATO GROSSO, ajuizado perante o Juízo de Direito da Vara Única de Jauru (processo 1000542-76.2020.8.11.0047).
O Juízo de origem deferiu em parte o pedido de liminar e a inversão do ônus da prova (id 2124177898 - Pág. 74).
O ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu contestação (id 2124177898 - Pág. 100).
O ESTADO DE MATO GROSSO e o MP/MT comprovaram a interposição de agravos de instrumento 1023227-24.2020.8.11.0000 (id 2124177898 - Pág. 159) e 1023362-36.2020.8.11.0000 (id 2124177898 – Pág. 193, em que indeferida a antecipação da tutela recursal Pág. 233).
IBITU ENERGÉTICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (nova denominação da QUEIROZ GALVÃO ENERGÉTICA S.A) também interpôs ai 1003916-13.2021.8.11.0000 – id 2124177898 – Pág. 272, em que foi indeferida a antecipação da tutela recursal Pág. 316).
IBITU ENERGÉTICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ofereceu contestação (id 2124178223 – Pág. 4).
A tentativa de conciliação foi inexitosa (id 2124179473 – Pág. 116).
Impugnações ofertadas (id 2124179473 – Pág. 123) .
O TJMT negou provimento ao agravo do MP/MT 1023362-36.2020.8.11.0000 (id 2124179542 – Pág. 3) e deu provimento aos interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO e por IBTU, de modo a reformar a tutela de urgência e afastar a inversão do ônus da prova (Pág. 11 e 27).
Decisão do Juízo Estadual em que se reconheceu a conexão com outros feitos ajuizados, nos quais houve a “veiculação de pedidos e causa de pedir idênticos, haja vista que todas tratam da necessidade ou não de realização de estudos complementares pelas Pequenas Centrais Hidrelétricas/Usinas Hidrelétricas instaladas na Bacia do Rio Jauru/MT, bem como a imposição aos empreendimentos de que respeitem os limites de regulação da vazão de suas turbinas”, e declinou da competência em favor do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cáceres (id 2124179542 – Pág. 58).
O Juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres-MT declinou da competência, expondo que o c.
TRF 1ª Região decidiu em dois agravos que a competência seria das Varas da Seção Judiciária, por considerar que o dano é de âmbito regional e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes (id 2125283623).
O MPF exarou parecer, pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito e remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, ante a conexão desta ação com as demais propostas pelos danos ocasionados pelo empreendimentos energéticos na bacia do Rio Jauru, quais sejam: 1002061-38.2022.4.01.3601, 1002071-82.2022.4.01.3601, 1002094-28.2022.4.01.3601, 1002092-58.2022.4.01.3601 e 1002059-68.2022.4.01.3601, e considerando ser ele prevento, “eis que a primeira demanda conexa (1002071-82.2020.4.01.3601) foi a este distribuída no dia 02.12.2022, em que pese outras ações tenham sido posteriormente distribuídas aleatoriamente.
Cabe registrar que a fragmentação indesejada resultou na formulação de conflitos de competência no egrégio TRF da 1ª Região, o qual, no conflito de competência n. 1038594-95.2023.4.01.0000 (id. 397746642), já determinou o encaminhamento dos autos para 3ª Vara da SJMT e a designou, em caráter provisório, competente para resolver questões urgentes relativas à demanda objeto do conflito” (id 2128071654).
Decido.
Nota-se que, na inicial, o MP/MT informou que, no Rio Jauru, estão instaladas a Usina Hidrelétrica Jauru e cinco PCHs, denominadas Salto, Figueirópolis, Indiavaí, Antônio Brennand e Ombreiras.
Nela, registrou o seguinte: “Informa ainda que, para melhor tramitação dos feitos, ajuizou-se uma ação em face de cada empreendedor instalado no Rio Jauru, todavia, é evidente tratar-se de feitos conexos, de modo que a instrução e julgamento em conjunto, designando-se, se possível, audiências para as mesmas datas, melhor atenderão à efetividade da tutela jurisdicional” (id 2124176251 - Pág. 53).
A presente ação concerne à UHE Jauru.
A causa de pedir foi exposta de forma comum aos diversos empreendimentos, sustentando-se que os estudos ambientais que embasaram a expedição das licenças prévia, de instalação e de operação foram “incompletos e inadequados ao fim a que se destinavam – definição do impacto ambiental do empreendimento e respectiva fixação de medidas de compensação”, sendo que: 3.2 A principal e mais grave irregularidade, observada em relação a todos os empreendimentos, é a falta de observação do efeito sinérgico ou cumulativo dos vários empreendimentos, construídos sobre o mesmo curso d´água, esmagando sua capacidade de produzir recursos ecológicos, contrariando o art. 6º, II, da Resolução CONAMA nº 1/86. 3.3.
Os estudos também não consideraram a bacia hidrográfica como área de impacto ambiental, contrariando o disposto no artigo 5º, inciso III, da Resolução CONAMA nº 1/86, que dispõe: (...).
Com efeito, o Autor pediu a condenação da empresa a elaborar estudo ambiental complementar, com a avaliação dos impactos cumulativos e sinérgicos decorrentes da operação conjunta dos empreendimentos; a respeitar os limites de vazão das PCHs e ao pagamento de reparação de danos ambientais coletivos de modo solidário com os demais empreendedores; bem como do Estado a exigir esse estudo, como requisito para a renovação da licença ambiental e inserir novas exigências eventualmente previstas no estudo na renovação das respectivas licenças.
Assim, a conexão mostra-se evidente, diante da identidade de causa de pedir entre as demandas, na forma do art. 55, caput do CPC.
Ademais, há risco de prolação de decisões conflitantes entre as diversas demandas, circunstância que, mesmo quando ausente conexão, autoriza a reunião no mesmo Juízo, conforme art. 55, §3º do CPC.
Vale notar que o Juízo da Subseção de Cáceres declinou da competência em favor de uma das Varas da SJMT, a fim de evitar decisões conflitantes, considerando que o TRF 1ª Região reconheceu a competência dessa em outros casos idênticos, apreciados nos agravos de instrumento 1031665-80.2022.4.01.0000 (interposto na ACP 1002071-82.2022.4.01.3601) e 1031677-94.2022.4.01.0000 (interposto na ACP 1002061-38.2022.4.01.3601), considerando a extensão de âmbito regional do dano ambiental.
Logrou-se identificar as seguintes ações civis públicas sobre a matéria: 1002059-68.2022.4.01.3601 (3ª Vara SJMT), 1002061-38.2022.4.01.3601 (3ª Vara SJMT), 1002071-82.2022.4.01.3601 (3ª Vara SJMT), 1002092-58.2022.4.01.3601 (2ª Vara SJMT) e 1002094-28.2022.4.01.3601 (última ajuizada perante este Juízo e remetida à 3ª Vara).
Desse modo, merece acolhimento o pleito do MPF de envio dos autos ao Juízo da 3ª Vara SJMT, considerando que a ação de n. 1002071-82.2022.4.01.3601 foi a primeira distribuída inicialmente nesta SJMT (em 02/12/2022), na qual o e.
TRF 1ª Região, no agravo de instrumento 1031665-80.2022.4.01.0000, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, “para acolher a preliminar de incompetência territorial do juízo monocrático e determinar o envio dos autos a uma das Varas Federais sediadas na Capital do Estado de Mato Grosso, onde deverão ter curso regular, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora”, competência funcional, conforme art. 2º da Lei n. 7.347/85 c/c 93, II do CDC.
Anote-se que o c.
TRF 1ª Região manteve o declínio efetuado por este Juízo na ação civil pública 1002094-28.2022.4.01.3601, relativamente a outra das PCHs instaladas no Rio Jauru, ao apreciar o conflito de competência 1002901-16.2024.4.01.0000.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa do feito ao Juízo Federal da 3ª Vara/SJMT, ante sua prevenção e conexão desta com a ação civil pública 1002071-82.2022.4.01.3601, conforme arts. 55, caput e §3º e 58 do CPC, para onde deverão ser remetidos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá, 30 de julho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
25/04/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001551-45.2024.4.01.3507
Carlos Henrique Rodrigues de Moraes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ricardo Henrique Mendes Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 11:17
Processo nº 1000230-29.2024.4.01.3101
Maria Josete Castor Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 13:13
Processo nº 1004275-59.2023.4.01.3603
Tais Kerolli Silva Praxedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Silva Soares Rheinheimer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 09:27
Processo nº 1034769-94.2024.4.01.3400
Claudio Pereira da Silva Junior
Uniao Federal
Advogado: Juliana Reis de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 20:29
Processo nº 1001742-90.2024.4.01.3507
Eliz Maria Martiniana Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Izana Cristina Tavares Duarte Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 11:01