TRF1 - 1000230-29.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA JOSETE CASTOR VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSETE CASTOR VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000230-29.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSETE CASTOR VIEIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de reclamação cível em que requer a parte autora a condenação da entidade ré ao pagamento de parcela do programa bolsa-família que aduz ter sido sacado indevidamente de sua conta, além do pagamento de indenização por danos morais.
No caso dos autos, em que pese as alegações da parte autora no sentido de não ter recebido o benefício relativo ao mês de março/2024, a CEF, na resposta apresentada (ID 2133055153), demonstrou que a autora procedeu ao saque da quantia de R$ 544,87 na data de 25/03/2024, oportunidade em que sacou também a quantia de R$ 5.649,67 a título de seguro-defeso, conforme comprovantes juntados (ID 2133055331).
Instada a manifestar-se sobre os comprovantes de saque em sua conta pessoal, a parte autora não impugnou, ocasião em que confirmou o saque do seguro-defeso e afirmou apenas não lembrar do saque dos valores do bolsa-família, tornando incontroversas as informações trazidas pela CEF e conduzindo à presunção de que, de fato, os valores foram por ela recebidos ao tempo e modo corretos.
Ademais, não vieram aos autos quaisquer elementos para confirmar as alegações de fraude ou saque indevido, o que corrobora a regularidade da operação que, segundo os documentos trazidos, confirmam os saques no mesmo contexto de local, data e hora.
Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, inclusive quanto ao pedido de indenização por dano moral, eis que não caracterizado qualquer ilícito por parte da CEF.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo na forma do art. 487, I, do CPC/2015; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; e) após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
24/07/2024 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 20:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 20:27
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:32
Juntada de contestação
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22/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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07/05/2024 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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