TRF1 - 0014879-02.2004.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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05/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014879-02.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014879-02.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELLO FERREIRA DUARTE GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCILIA GORDILHO DUARTE GUIMARAES - BA13778 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014879-02.2004.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta por MARCELLO FERREIRA DUARTE GUIMARAES em face da sentença ID 33851054 - Págs. 71/77, fls. 73/79 dos autos digitais, proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, em sede de embargos à execução, que julgou improcedente o pedido.
Em defesa de sua pretensão, o ora apelante - MARCELLO FERREIRA DUARTE GUIMARAES - trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação ID 33851054 – Págs. 80/85, fls. 82/88 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 33851054 - Págs. 90/95, fls. 92/97 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014879-02.2004.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- De início, faz-se necessário mencionar, com a licença de posicionamento em sentido diverso, que, havendo o autor, ora apelante, postulado, nas razões de apelação, a apreciação do agravo retido (ID 33851054 – Pág. 62, fl. 65 dos autos digitais), dele deve-se conhecer, a teor do disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigor à data da prolação da sentença (ID 33851054 - Págs. 71/77, fls. 73/79).
Na espécie, com a devida venia de entendimento outro, deve ser ressaltado não se apresentar como necessária a produção da prova pericial, bastando a prova documental como meio para se demonstrar os fatos alegados pelo autor, tendo em vista que, como observou o MM.
Juiz Federal a quo, ao proferir despacho nos autos, "(...) a mesma não é meio adequado para ilidir as questões levantadas na inicial, sendo, portanto, inteiramente despicienda ao deslinde da questão" ((ID 33851054 - Pág. 60, fl. 62 dos autos digitais).
Assim, é de se negar provimento ao agravo retido.
Passo, então, ao exame do recurso de apelação.
Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
De início, importa mencionar que o art. 655, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 655.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
A propósito do tema, deve-se registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, em síntese, data venia, no sentido de que, "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC", a teor do acórdão cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.) (Destaquei).
Assim, com a devida venia de posicionamento outro, nos termos do entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no acima mencionado REsp 1.337.790/PR (Tema 578), não se afigura juridicamente possível a superação da ordem legal, sem que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 620, do Código de Processo Civil) sobre aquele que prescreve que a Execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 612, do Código de Processo Civil).
Na espécie, verifica-se que, como asseverado pelo MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, “(...) o bem (imóvel) ofertado está, na ordem descrita no antigo art. 655 do CPC, em posição inferior ao veículo efetivamente gravado, o que torna ineficaz a nomeação (...)” (ID 33851054 - Pág. 74, fl. 76 dos autos digitais), não se podendo, ainda, ignorar “(...) o fato de que tal imóvel tem localização em foro diverso do da execução (...)” (ID 33851054 - Pág. 74, fl. 76 dos autos digitais).
Assim, com licença de ótica diversa, não merece ser acolhida a pretensão recursal de declarar inválida a penhora efetuada em bem diverso daquele legitimamente nomeado, mormente porque a indicação obedece à gradação legal prevista em lei.
No que se refere a apontada ilegalidade da cobrança do título exeqüendo referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), deve-se registrar que o art. 2º, da Lei nº 7.713/88, dispõe que “O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos”.
Dessa forma, assiste razão ao MM.
Juízo Federal a quo quando, ao proferir a v. sentença apelada, anotou que “(...) o desconto na fonte do imposto de renda devido não constituiu uma antecipação, pois seu valor é calculado considerando os rendimentos efetivamente recebidos no mês (base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas), observando-se a faixa de isenção e deduções permitidas em lei” (ID 33851054 - Pág. 75, fl. 77).
Assim, com devida licença de posicionamento outro, não merece acolhida a postulação recursal, no sentido de “(...) operar-se correção monetária dos valores objeto de retenção dos vencimentos e proventos durante o ano base de 1998, como antecipação do imposto de renda do exercício de 1999 (...)” (ID 33851054 - Pág. 84, fl. 83 dos autos digitais), tendo em vista que os valores são calculados com base nos rendimentos do mês do recebimento, nos termos do acima mencionado art. 2º, da Lei nº 7.713/88.
Verifica-se, portanto, data venia, que não merece ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento ao agravo retido e à apelação. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 74/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014879-02.2004.4.01.3300 APELANTE: MARCELLO FERREIRA DUARTE GUIMARAES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
PENHORA.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSTO DE RENDA.
VALORES CALCULADOS COM BASE NOS RENDIMENTOS NO MÊS DO RECEBIMENTO.
VALIDADE DA COBRANÇA. 1.
Na espécie, deve ser ressaltado não se apresentar como necessária a produção da prova pericial, bastando a prova documental como meio para se demonstrar os fatos alegados pelo autor, tendo em vista que, como observou o MM.
Juiz Federal a quo, ao proferir despacho nos autos, "(...) a mesma não é meio adequado para ilidir as questões levantadas na inicial, sendo, portanto, inteiramente despicienda ao deslinde da questão" ((ID 33851054 - Pág. 60, fl. 62 dos autos digitais). 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, em síntese, no sentido de que, "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013). 3.
Na espécie, verifica-se que, como asseverado pelo MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, “(...) o bem (imóvel) ofertado está, na ordem descrita no antigo art. 655 do CPC, em posição inferior ao veículo efetivamente gravado, o que torna ineficaz a nomeação (...)” (ID 33851054 - Pág. 74, fl. 76 dos autos digitais), não se podendo, ainda, ignorar “(...) o fato de que tal imóvel tem localização em foro diverso do da execução (...)” (ID 33851054 - Pág. 74, fl. 76 dos autos digitais).
Assim, não merece ser acolhida a pretensão recursal de declarar inválida a penhora efetuada em bem diverso daquele legitimamente nomeado, mormente porque a indicação obedece à gradação legal prevista em lei. 4.
O art. 2º, da Lei nº 7.713/88, dispõe que, “O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos”. 5.
Assim, não merece acolhida a postulação recursal, no sentido de “(...) operar-se correção monetária dos valores objeto de retenção dos vencimentos e proventos durante o ano base de 1998, como antecipação do imposto de renda do exercício de 1999 (...)” (ID 33851054 - Pág. 84, fl. 83 dos autos digitais), tendo em vista que os valores são calculados com base nos rendimentos do mês do recebimento, nos termos do acima mencionado art. 2º, da Lei nº 7.713/88. 6.
Sentença mantida. 7.
Agravo retido e apelação desprovidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCELLO FERREIRA DUARTE GUIMARAES, Advogado do(a) APELANTE: LUCILIA GORDILHO DUARTE GUIMARAES - BA13778 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0014879-02.2004.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-08-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
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29/11/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 23:01
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 23:01
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 17:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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15/04/2009 18:22
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/02/2008 08:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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08/02/2008 18:14
CONCLUSÃO AO RELATOR
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08/02/2008 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2008
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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