TRF1 - 0010036-19.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 62/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010036-19.2003.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: INDUSTRIA GRANDIM LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGO 20, § 2º, DA LEI N° 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DIRETRIZ OBSERVADA NA HIPÓTESE.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar, de início, que esta Corte Regional Federal tem o entendimento no sentido de que “(...) o disposto no parágrafo 2º do artigo 20 da Medida Provisória 1.621-34, de 9 de abril de 1998 e reedições posteriores, objeto de conversão pela Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, se direciona unicamente aos processos de execução fiscal, não autorizando a extinção, sob fundamento de ser irrisória a importância reclamada, de relações processuais voltadas para a cobrança de créditos relativos a verba honorária sucumbencial arbitrada em processo de conhecimento”.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 2.
Nessa perspectiva, não merece prosperar o argumento recursal no sentido de que “(...) a Fazenda Pública somente pode executar honorários em valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), por força do disposto no § 2° do artigo 20 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002 (...)” (ID 33551516 – pág. 46 – fl. 244 dos autos digitais). 3.
Ademais, no que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que, “(...) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”; e que “A apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73 então vigente por ter sido a sentença proferida e publicada antes de 18/03/2016 , possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valor certo, mediante apreciação equitativa, ainda que diverso dos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal, nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4.
Além disso, esta Corte Regional Federal decidiu, ainda, que “A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante”, e que “A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se comprovadamente ínfimo ou exorbitante”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Nesse contexto, é de se concluir que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese, observou tanto o critério da razoabilidade, como a diretriz contida no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que prolatada a sentença (ID 33551516 – págs. 35/37 – fls. 233/235 dos autos digitais). 6.
Portanto, deve ser mantida a sentença ora recorrida, tendo em vista que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese, em valor razoável. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: INDUSTRIA GRANDIM LTDA O processo nº 0010036-19.2003.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-08-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
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19/11/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 21:49
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 21:49
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 21:49
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 16:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 17:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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27/04/2009 15:19
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:05
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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22/10/2008 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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20/10/2008 18:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
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20/10/2008 18:09
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2008
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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