TRF1 - 1000161-94.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 20:12
Juntada de termo
-
03/02/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:14
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (IMPETRADO)
-
09/09/2024 09:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DE MACAPÁ em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DE MACAPÁ em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 07:49
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 09:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2024 09:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 13:50
Juntada de outras peças
-
29/07/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000161-94.2024.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.
L.
R.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DE MACAPÁ e outros SENTENÇA I – Relatório P.
L.
R.
D.
C., menor representado por sua mãe Bruna Rocha da Costa, por intermédio de advogada, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DE MACAPÁ e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Afirmou, em síntese, que apresentou requerimento, em 15/03/2024, visando obter benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas que a perícia social foi designada para a data de 22/05/2024 e a perícia médica para a data de 30/07/2024.
Disse que tal demora está a malferir direito líquido e certo a obter resposta quanto ao pleito, bem como malfere os termos do acordo firmado pelo INSS junto ao STF que deu origem ao Tema n° 1.066.
Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que seja determinada à autoridade coatora a antecipação das perícias ou seja permitido o ajuizamento direto.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal do impetrante e protocolos de requerimento (IDs 2098261160 a 2098261167).
Instado (ID 2100654160) o impetrante apresentou comprovante de endereço (ID 2125147624 e anexos).
Concedida a gratuidade, foi indeferida a ordem liminarmente diante da ausência de demonstração da lesão a direito líquido e certo (ID 2127945576).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS suscitou a ilegitimidade passiva do INSS e da autoridade coatora indicada, requerendo, quanto ao mérito, a não concessão da ordem (ID 2132589624).
A autoridade coatora, apesar de cientificada, não apresentou informações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da ordem (ID 2136569311). É o relatório.
II – Fundamentação II.1 – Preliminar: ilegitimidade passiva Tocante à incidental arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, há de se destacar que não prospera tal alegação. É que a legitimidade passiva em mandado de segurança é determinada pela atribuição administrativa para a prática do ato hostilizado ou omitido, ou pela capacidade de cumprir a ordem judicial que se objetiva no processo.
Em qualquer desses casos a efetividade de eventual intervenção judicial é a medida na legitimação passiva do impetrado.
A alínea 'a' do inciso I do art. 167 do Regimento Interno do INSS assim dispõe: "Art. 167. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, compete: I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de: a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais; [...] " Sendo atribuição do Gerente-Executivo o reconhecimento inicial da concessão de benefícios nas agências que lhe são subordinadas, é ele capaz de dar cumprimento à ordem aqui pretendida, mostrando-se legítima, portanto, sua presença no polo passivo deste processo.
Nesse sentido, aliás, vêm entendendo as Cortes pátrias, a exemplo dos arestos abaixo: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
LEI Nº 9.784/99, ART. 49.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. 1.
Apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada finalize o processo administrativo para emissão de certidão de tempo de contribuição da impetrante. 2.
A autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado.
No caso em comento, o efetivo atraso na apreciação do processo administrativo da impetrante só pode ser imputada ao gerente executivo do INSS em Recife/PE, por ser o gestor da autarquia nessa cidade.
Ademais, o INSS se limite a alegar a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora, sem indicar quem, de fato, teria legitimidade para figurar nessa condição no presente "mandamus". rejeita-se, portanto, tal preliminar. 3. também deve ser rechaçada a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que o presente feito está suficientemente instruído, não sendo necessária haver dilação probatória. 4.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, determina, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a administração decidir um processo administrativo após a sua instrução, salvo se houver prorrogação por igual período expressamente motivada.
Inclusive, a própria constituição federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [...]." (TRF-5 - APELAÇÃO: 08107302620194058300, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, DATA DE JULGAMENTO: 09/10/2019, 3ª TURMA). "Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte impetrada em face de deferimento, em mandado de segurança, de pedido de liminar para que o INSS examine e despache requerimento de benefício previdenciário/reconhecimento de direito que lhe foi formulado, e permanece sem decisão.
Concedeu prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento ou apresentação de justificativa razoável.
A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal.
Suscita ilegitimidade passiva, impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; separação dos poderes e da reserva do possível; princípio da isonomia e da impessoalidade; inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados, além de elencar as providências administrativas para solução de problemas momentâneos, com isso afastando a inércia da administração e, por último, a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no recurso extraordinário n. 631.240/MG e o respectivo prequestionamento.
Requer, a final, integral reforma da decisão atacada ou a extensão do prazo para conclusão do processo administrativo para, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias. É o relato.
Decido.
Preliminarmente, "quanto à legitimidade passiva, destaco que as alterações legislativas introduzidas pela MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não retiram da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, ou pelos demais requerimentos formulados pelos segurados.
A circunstância de ter havido atribuição do exame de um dos requisitos para o gozo do benefício a outro órgão, não afasta a responsabilidade do INSS e, especificamente, da agência de origem, a qual está vinculado o benefício" (AG 5019687-25.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, unânime, j. em 17/07/2020). [...]" (TRF-4 - AG: 50405223420204040000 5040522-34.2020.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2020, SEXTA TURMA) Conforme narra a petição inicial, o impetrante requereu benefício em seu favor junto a agência vinculada à Gerência do INSS no Estado do Amapá.
No caso concreto, o Gerente-Executivo do INSS em Macapá, autoridade responsável para tanto, poderia ter realizado a defesa do ato, devendo-se reconhecer em face deste a legitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2 – Mérito: Não havendo questões preliminares outras a examinar, passo à análise do mérito.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 ”Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória, exigindo ainda a demonstração da ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou equiparada.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Paralelamente, o art. 41-A, § 5°, da Lei nº 8.213/1991, orienta a observância do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise do pedido após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária.
No presente caso, conforme mencionado na decisão liminar, o impetrante logrou demonstrar, de plano, por meio dos comprovantes anexos (IDs 2098261166 e 2098261167), que protocolizou pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS.
No entanto, não juntou aos autos qualquer outro documento apto a demonstrar que, de fato, a autoridade impetrada tenha incorrido em mora por sua culpa exclusiva ou, ainda, que o feito esteja sem andamento injustificadamente.
Isso se diz porque, razoavelmente e pelas regras de experiência comum, sabe-se que a tramitação do processo administrativo se dá por etapas e, em geral, perpassa por setores distintos no âmbito interno dos órgãos públicos, não sendo raros os casos em que há necessidade de que seja sanada alguma pendência ou esclarecido algum ponto obscuro/divergente, seja por meio de complementação de documentação ou de apresentação de informações, o que se dá, em regra, pessoalmente.
O que se nota é que a presente impetração se deu após tão somente 7 (sete) dias da entrada do requerimento administrativo junto ao INSS.
Não consta dos autos qualquer elemento apto a demonstrar que, de fato, o feito esteja sem movimentação, não se mostrando prudente, ainda, a imposição de prazos de modo cartesiano, tanto mais no atual momento de grave contingência estrutural e financeira pelo qual passa o ente previdenciário, especialmente diante do delicado quadro de saúde pública surgido no cenário nacional após o ano de 2020 em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID19) e a posterior aposentadoria em massa de servidores do quadro efetivo, que levou até mesmo à suspensão do atendimento presencial do âmbito da entidade previdenciária, a qual, sabe-se, foi retomada por etapas.
Ao contrário do que alegado, ficou evidenciado que, mesmo em meio a todos os problemas acima destacados, o pedido do impetrante vem sendo analisado regularmente, tanto que com menos de 1 (uma) semana do pedido já foram de pronto designadas as datas das perícias necessárias à instrução do feito na via administrativa, não se confirmando, a toda evidência, a alegada omissão ou abusividade.
Não obstante tudo isso, a Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” A Lei, portanto, expressamente, prevê a contagem do prazo para decisão somente a partir da conclusão da instrução do processo administrativo.
No presente caso, não houve demonstração, por qualquer meio, de que a fase instrutória do processo administrativo indicado foi encerrada, não havendo que se falar em violação ao prazo previsto para decisão e, consequentemente, em mora abusiva ou ilegal por parte da autoridade impetrada.
Ademais disso, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.171.152, em 03/10/2019, reconheceu a repercussão geral e fixou o Tema 1066, acerca da “Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo”.
E que, posteriormente, mais precisamente em 08/02/2021, por ocasião de homologação de acordo entre o INSS, o Ministério Público Federal e entidades representantes de usuários do sistema previdenciário, acabou por cancelar tal tese, sem julgar o mérito da questão, ressaltando, entretanto, que o acordo firmado previu a fixação de prazos que variam entre 45 e 90 dias para a realização de perícia, após devidamente instruído o processo administrativo.
Tal feito, entretanto, não é apto a subsidiar o direito líquido e certo sustentado na presente impetração.
Isso porque, o acordo firmado entre União, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União no bojo do RE 1.171.152-SC, perante o Supremo Tribunal Federal, tem efeito vinculante sobre as ações coletivas ajuizadas naquele momento contra o INSS, notadamente ações civis públicas e mandados de segurança coletivos, ou seja, não abarcou ações individuais ou mesmo tratou de ações futuras, como pretende o impetrante.
Nesse ponto, destaca-se: [...] 12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4.
Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste [...] Assim, o referido acordo vinculou apenas os processos coletivos pertinentes à mora administrativa do INSS ajuizados naquele momento pretérito, não afetando o julgamento de demandas individuais ou mesmo estendendo-lhes à aplicabilidade ad eternum a feitos futuros, já que o acordo firmado no RE 1.171.152-SC, em última análise, não elencou a hipótese dos autos.
Ainda que o MPF tenha opinado favoravelmente à concessão da ordem no presente feito, nota-se que tal se deu em caráter genérico, com o fito de resguardar a razoável duração do processo também na via administrativa, o que, a toda evidência, pela análise do feito, não se nota ter sido violado pela autarquia ou pela autoridade impetrada.
Assim, as circunstâncias fundamentais à tutela judicial pretendida pelo impetrante não ficaram suficientemente demonstradas de plano a ponto de assegurar a convicção desse Juízo a esse respeito, em especial por inexistir fundamento ao pretenso direito líquido e certo de obter a antecipação do agendamento das perícias necessárias à instrução processual na via administrativa, mormente em detrimento dos milhares de outros usuários do sistema previdenciário cujos pedidos antecederam o do impetrante.
Pelo que se pode verificar nos autos, dada a ausência de demonstração de ter sido o impetrante prejudicado em comparação aos demais usuários do INSS, não sobreleva razão aos argumentos da impetração de modo a justificar a concessão da ordem, até porque o impetrante não comprovou o direito líquido e certo alegado, tampouco o ato irregular/abusivo supostamente praticado pela autoridade coatora.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, DENEGO a ordem e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
24/07/2024 20:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 20:50
Denegada a Segurança a P. L. R. D. C. - CPF: *62.***.*41-50 (IMPETRANTE)
-
15/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DE MACAPÁ em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2024 23:27
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 09:32
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:43
Juntada de emenda à inicial
-
22/04/2024 16:06
Juntada de emenda à inicial
-
01/04/2024 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
22/03/2024 19:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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