TRF1 - 1003729-72.2021.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Passivo
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Movimentações
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-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT Sentença Tipo “A” PROCESSO: 1003729-72.2021.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: COFCO BRASIL S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA SANTOS CASAGRANDE - SP456176 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO COFCO INTERNATIONAL BRASIL S/A, citada nos autos da Execução Fiscal n. 1002503-32.2021.4.01.3603, opôs os presentes Embargos em face do DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INSFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES objetivando a anulação do crédito fiscal apurado pelo DNIT e inscritos nas CDA’s nº 3.073.008925/21-31 (auto de infração n.
B053128005), 3.073.008926/21-02 (auto de infração n.
B053128010) e 3.073.008927/21-67 (auto de infração n.
B053128040), decorrente de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro – art. 231, V (excesso de peso).
Em síntese, aduz que cabe à aplicação da conversão da penalidade de multa em advertência, na forma do art. 22, II, da Lei Federal nº 13.103/2015.
Pugnou pela concessão de feito suspensivo para sobrestar o prosseguimento da execução fiscal.
Recebido os embargos com suspensão da execução fiscal no ID 1458139346.
Instado a se manifestar, o DNIT apresentou impugnação aos embargos no ID 1529025881, no qual defendeu a inaplicabilidade da anistia prevista no art. 22, da Lei 13.103/2015, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado.
A controvérsia cinge-se ao direito da embargante à aplicação da conversão da penalidade de multa em advertência, na forma do art. 22, II, da Lei Federal nº 13.103/2015.
A Lei 13.103/2015 converteu em advertência as multas por excesso de peso, previstas no art. 231, V, CTB, que foram aplicadas até dois antes da sua entrada em vigor.
Vejamos: Art. 22.
Ficam convertidas em sanção de advertência: (Regulamento) I - as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012 , que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , aplicadas até a data da publicação desta Lei; e (Vide Decreto nº 8.433, de 2015) II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei. (Vide Decreto nº 8.433, de 2015) Tendo em vista a publicação da lei em 03/03/2015 e a ausência da fixação de prazo para que ela comece a vigorar, impõe-se a aplicabilidade da regra geral preceituada no art. 1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4.9.1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
Portanto, considera-se a sua vigência em 17/04/2015.
Assim a anistia alcança tão somente as multas por excesso de peso, incidentes no intervalo de tempo compreendido entre 17/04/2013 e 17/04/2015.
No caso, os autos de infração ns.
B053128005, B053128010 e B053128040 foram aplicados em 03/02/2014, de modo que não podem subsistir, pois são penalidades aplicadas por infrações praticadas no período anistiado pela lei.
Cabe consignar, por fim, que não merece prosperar o argumento apresentado pela embargada de que a data a ser considerada é da notificação.
O art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015 dispõe expressamente que o marco a ser considerado é a aplicação da penalidade, o que se dá efetivamente com a lavratura do auto de infração.
Portanto, as penalidades de multas decorrentes dos autos de infração ns.
B053128005, B053128010 e B053128040 devem ser convertidas em advertência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC para, reconhecer a anistia para as penalidades decorrentes dos autos de infração ns.
B053128005, B053128010 e B053128040, determinando sejam convertidas em advertência, na forma do art. 22, II, da Lei 13.103/2015.
Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Sem custas.
Traslade-se cópia desta para os autos da Execução Fiscal n. 1002503-32.2021.4.01.3603.
A procedência do presente feito não enseja a extinção integral da execução, uma vez que existem débitos exequendos que não são objeto dos presentes embargos e não foram alcançados pela anistia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
29/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
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10/08/2021 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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10/08/2021 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2021 16:41
Juntada de substabelecimento
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09/08/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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