TRF1 - 0014182-74.2010.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014182-74.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014418-63.2009.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:FERNANDO VERGUEIRO - ESPOLIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERASMO DE CAMARGO SCHUTZER - SP8785, ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA - SP200604-A e YARA DE MINGO FERREIRA - SP23025-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0014182-74.2010.4.01.0000 - [Perdas e Danos] Nº na Origem 0014418-63.2009.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INCRA em face de decisão que Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que, por considerar que carecia interesse jurídico à autarquia federal na demanda, determinou o retorno dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Silvas/AM.
O INCRA sustenta em síntese que demonstrou à exaustão o seu interesse jurídico, considerando o teor do mandado de intimação emanado da Justiça estadual, acostada aos autos, que atentara contra os interesses da União federal, e a Constituição Federal, já que determinara a suspensão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR sem que o INCRA tenha sido sequer notificado a se manifestar acerca de tal suspensão.
Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, defendendo a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0014182-74.2010.4.01.0000 - [Perdas e Danos] Nº do processo na origem: 0014418-63.2009.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
A questão central do agravo de instrumento cinge-se ao interesse jurídico do INCRA em intervir em demanda possessória em que particulares disputam a posse de um imóvel.
No caso dos autos, a parte agravada requereu que o Juiz estadual determinasse a suspensão de CCIR.
No entanto, a competência para a expedição de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR é do INCRA. autarquia federal e órgão de execução da política fundiária e de reforma agrária no âmbito federal.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n. 637 de sua Súmula, no sentido de que “O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.
Importante trazermos o entendimento dessa Corte sobre a matéria: AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
INTERVENÇÃO DO INCRA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) de decisão em que se inadmitiu a intervenção da autarquia em ação possessória, declinando-se da competência para a Justiça Estadual. 2.
A "utilidade" e a legitimidade da intervenção do INCRA na possessória entre particulares estão no interesse em assistir a parte que a autarquia entende ser (legítima) destinatária do programa de reforma agrária.
A jurisprudência confirma a possibilidade dessa intervenção, v.g.: AG 0039060-97.2009.4.01.0000/RO, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJe de 20/04/2012.
No mesmo sentido: AG 0034988-67.2009.4.01.0000/RO, AG 2007.01.00.022138-2/MT, AG 2005.01.00.047072-5/MT, AG 2003.01.00.010386-7/PA e AC 2008.01.00.028923-5/GO. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, QUINTA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056511-33.2012.4.01.0000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 15/05/2014).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para declarar a competência para julgar o processo em favor da Justiça Federal do Estado do Amazonas - Seção Judiciária do Amazonas. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0014182-74.2010.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA AGRAVADO: FERNANDO VERGUEIRO - ESPOLIO Advogados do(a) AGRAVADO: ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA - SP200604-A, ERASMO DE CAMARGO SCHUTZER - SP8785, YARA DE MINGO FERREIRA - SP23025-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMETO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INTERVENÇÃO DO INCRA.
SUSPENSÃO DA CCIR.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A questão central do agravo de instrumento cinge-se ao interesse jurídico do INCRA em intervir em demanda possessória em que particulares disputam a posse de um imóvel. 2.
A parte agravada requereu que o Juiz estadual determinasse a suspensão de CCIR. 3.
A competência para a expedição de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR é do INCRA, autarquia federal e órgão de execução da política fundiária e de reforma agrária no âmbito federal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n. 637 de sua Súmula, no sentido de que “O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para declarar a competência para julgar o processo em favor da Justiça Federal do Estado do Amazonas - Seção Judiciária do Amazonas, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
AGRAVADO: FERNANDO VERGUEIRO - ESPOLIO, Advogados do(a) AGRAVADO: ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA - SP200604-A, ERASMO DE CAMARGO SCHUTZER - SP8785, YARA DE MINGO FERREIRA - SP23025-A .
O processo nº 0014182-74.2010.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
25/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0014182-74.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014418-63.2009.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:FERNANDO VERGUEIRO - ESPOLIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERASMO DE CAMARGO SCHUTZER - SP8785, ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA - SP200604-A e YARA DE MINGO FERREIRA - SP23025-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FERNANDO VERGUEIRO - ESPOLIO (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
24/03/2021 16:45
Conclusos para decisão
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27/11/2020 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO VERGUEIRO - ESPOLIO em 26/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 23:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
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29/10/2020 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 16:12
Juntada de Petição intercorrente
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08/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 16:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/10/2020 16:34
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2020 16:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/10/2020 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/10/2020 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
14/05/2019 18:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2019 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/05/2019 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - 8V/SJAM (AUXÍLIO JULGAMENTO À DISTÂNCIA)
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14/05/2019 18:22
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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14/05/2019 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/05/2019 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA/ATRIBUIR E REMETER J.F EMMANUEL MASCENA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:28
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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01/04/2014 17:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/04/2014 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/04/2014 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/03/2014 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/03/2014 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA ANEXAR CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
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16/05/2012 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2862605 PETIÇÃO
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12/03/2012 14:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2817384 PETIÇÃO
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04/08/2011 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/08/2011 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/07/2011 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2667050 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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04/07/2011 13:11
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 565/2011 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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30/06/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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28/06/2011 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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21/06/2011 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/06/2011 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PUBLICAR DECISÃO
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13/04/2010 09:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/04/2010 08:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/04/2010 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/04/2010 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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