TRF1 - 1020957-10.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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07/05/2025 08:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de IURI DIOGO GAFFORELLI DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 20:55
Juntada de contrarrazões
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07/04/2025 08:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020957-10.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0000169-48.2019.8.04.7401 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 3 de abril de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
03/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:13
Juntada de recurso especial
-
17/03/2025 19:02
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020957-10.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000169-48.2019.8.04.7401 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IURI DIOGO GAFFORELLI DOS SANTOS - RS90440 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020957-10.2023.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA PINHEIRO DA SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020957-10.2023.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA PINHEIRO DA SILVA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, matéria que sequer fora ventilada pelo INSS em suas alegações finais, nas quais enfrentou o mérito do pedido (id 366311153, p. 72/78), ou em contrarrazões ao recurso da parte autora.
Verifica-se que o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, concluindo-se pelo direito da parte autora ao percebimento de pensão por morte, desde a data do óbito, uma vez que o falecimento ocorreu antes da Lei n. 13.846, de 18/06/2019.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020957-10.2023.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA PINHEIRO DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
07/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2025 16:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de IURI DIOGO GAFFORELLI DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020957-10.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0000169-48.2019.8.04.7401 Brasília/DF, 28 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARIA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: IURI DIOGO GAFFORELLI DOS SANTOS O processo nº 1020957-10.2023.4.01.9999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-02-2025 a 28.02.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/02/2025 e termino em 28/02/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/01/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020957-10.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0000169-48.2019.8.04.7401 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 8 de outubro de 2024.
Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
08/10/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 13:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 10:43
Juntada de embargos de declaração
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24/09/2024 20:31
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:39
Conhecido o recurso de MARIA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *31.***.*37-34 (APELANTE) e provido
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10/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 15:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de IURI DIOGO GAFFORELLI DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020957-10.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0000169-48.2019.8.04.7401 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IURI DIOGO GAFFORELLI DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1020957-10.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-08-2024 a 06-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 30/08/2024 e termino em 06/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
06/08/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
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16/11/2023 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
16/11/2023 20:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2023 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
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