TRF1 - 0004960-90.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004960-90.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004960-90.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FREIRE MELLO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA VINAGRE REZENDE - PA014827 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM - PA5082-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0004960-90.2008.4.01.3900 Processo de Referência: 0004960-90.2008.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FREIRE MELLO LTDA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela empresa FREIRE MELLO LTDA, em sede de mandado de segurança, contra sentença proferida pela concessão parcial da segurança em favor da parte autora.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança pela apelante, em face do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, na qual requereu nulidade do auto de infração, termo de apreensão e depósito e termo de embargo de suas atividades.
Na sentença, o i.
Juízo concedeu a liminar requerida pelos impetrantes “para sustar os efeitos do AI nº 458069, do Termo de Apreensão/Depósito nº 516219 e do Termo de Embargo e Interdição nº 516220, até decisão definitiva”, por verificar os requisitos necessários para concessão da medida.
Ademais, asseverou que o perigo na demora poderia ocasionar prejuízos financeiros a serem suportados pelos impetrantes, sob risco de sua atividade econômica em razão da paralisação de suas atividades.
Em sentença, o magistrado confirmou parcialmente a liminar deferida, modificando sua decisão para manter os efeitos do auto de infração, bem como do termo de apreensão, mantendo-se a suspensão do termo de embargo e interdição.
Diante do deferimento do pedido liminar, o IBAMA interpôs agravo de instrumento no qual objetivava a reforma da decisão.
No entanto, a Relatora que analisou a demanda determinou a conversão do recurso de agravo instrumento em agravo retido.
Em suas razões recursais, a apelante alega que os atos lavrados por Técnico Ambiental seriam nulos, tendo em vista a ausência de competência para a prática de tais atos, sendo o Analista Ambiental a autoridade competente para lavras atos punitivos.
Alega, também, que o auto de infração e o termo de apreensão seriam nulos por não ter a autoridade autuante observado os preceitos legais quanto à razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a infração imputada não teria ocasionado dano ambiental, além de ter o apelante agido sem dolo ou culpa.
Por fim, alega que a medida de advertência deveria ter sido observada antes da aplicação das penalidades.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não houve apelo do IBAMA.
O Parquet Federal, em segunda instância, manifestou-se no feito pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0004960-90.2008.4.01.3900 Processo de Referência: 0004960-90.2008.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FREIRE MELLO LTDA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I - DO AGRAVO RETIDO O IBAMA, ora recorrido, interpôs agravo de instrumento (nº 2008.01.00.025629-9) em que impugnava decisão proferida pelo i. magistrado de origem (ID 74156569, p. 35-38), na qual foi deferido o pedido liminar requerido pela parte autora para “sustar os efeitos do AI nº 458069, do Termo de Apreensão/Depósito nº 516219 e do Termo de Embargo e Interdição nº 516220, até decisão definitiva”.
Ao analisar o recurso, a i.
Relatora converteu o agravo de instrumento em agravo retido, nos seguintes termos (ID 74141375, p. 91): “In casu, verifico que não ficou demonstrado, pela agravante, o perigo de lesão grave e de difícil reparação a ensejar o recebimento da presente irresignação como agravo de instrumento.
O IBAMA limitou-se a sustentar a inexistência dos requisitos ensejadores da liminar concedida à impetrante, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido e irreparabilidade do dano, sem, contudo, demonstrar o risco de grave lesão ou de difícil reparação, a afastar qualquer dúvida de que o seu direito não resista à espera da prolação de decisão final, ensejando o recebimento da presente irresignação como agravo de instrumento.
Pelo exposto, converto o agravo de instrumento em agravo retido, com base no art. 527, II, do CPC, e determino que os autos sejam remetidos ao Juízo de Origem.” A Relatora não exerceu juízo de retratação em relação à decisão agravada (ID 74141375, p. 100), conforme requerido pela parte agravante, razão pela qual a apreciação do agravo retido se faz em sede de preliminar de apelação, nos moldes do art. 573, do CPC/73.
Ocorre que o IBAMA não interpôs recurso de apelação e, nas contrarrazões ao apelo da parte autora, não consignou expressamente interesse no julgamento do agravo retido.
Como é sabido, "não se conhece de agravo retido não reiterado pelo agravante em suas razões recursais/contrarrazões" (AC, 00462854120174019199, Des.
Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Segunda Turma, j. 03/07/2019).
No mesmo sentido: AC 00243750720084013400, Des.
Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Sétima Turma, j. 07/05/2019.
Assim, não deve ser conhecido o agravo retido do IBAMA.
II – DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA — é órgão legítimo e competente para fiscalização ambiental e aplicação de sanção no que diz respeito à proteção das florestas e do meio ambiente.
O órgão tem competência nacional no que se refere às áreas já protegidas e fiscalizadas por órgãos ambientais municipais e estaduais.
Sendo assim, diante da inexistência de atuação dos demais entes federativos, pode o IBAMA fiscalizar e aplicar sanções, conforme o ordenamento jurídico.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
MULTA.
ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É firme neste Tribunal o entendimento de que o IBAMA detém competência supletiva para exercer a fiscalização em caso de desmatamento de vegetação nativa sem autorização legal, consoante disposições do art. 17, § 2º e § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, em caso de omissão do órgão estadual. 2.
Hipótese em que o laudo pericial, concluiu que as coordenadas de referência descritas no Auto de Infração não são da área objeto da autuação; que os fiscais teriam feito o levantamento da área em prazo exíguo; que os dados necessitavam ter sido revalidados (o que não ocorreu) e que o autuado, há quase uma década, vem repovoando a vegetação perdida.
Por conseguinte, forçoso reconhecer a ilegalidade do Auto de Infração nº 487541/D e, consequentemente, do Termo de Interdição e Embargo nº 466689/C, vez que ausente a prática da infração ambiental imputada, consistente em impedir a regeneração de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP). 3.
Apelação da parte autora a que se dá provimento para anular o Auto de Infração nº 487541/D e o Termo de Interdição e Embargo nº 466689/C, lavrados pelo IBAMA. 4.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios, a serem suportados pela parte recorrida, sobre o proveito econômico da causa (valor da multa afastada), nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC.(AP 0004467-75.2015.4.01.3704 - PJe 15/06/2023).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DANO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
VEGETAÇÃO NATIVA.
FLORESTA AMAZÔNICA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ACORDO DE ESCAZÚ.
CONVENÇÃO DE AARHUS.
VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO.
MULTA.
CONVERSÃO.
CABIMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SENTENÇA NULA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
CAUSA MADURA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
I - Afigura-se nula, na espécie, a sentença por julgamento extra petita, na medida em que não houve pedido algum no sentido de corrigir a tipificação ambiental, mas tão somente para anular o auto de infração e o termo de embargo indicados na petição inicial, em razão dos supostos vícios apontados, a caracterizar a afronta ao art. 492 do CPC.
Prejudicial colhida, para anular a sentença recorrida, avançando-se, contudo, no exame de mérito, uma vez que a causa se encontra madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC vigente.
II - Segundo o entendimento do STJ, a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado (REsp 1.326.138/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 14/06/2013). [...] (AP1000194-09.2018.4.01.3000, PJe 15/06/2023.
Grifos nossos).
A parte autora, ora apelante, foi autuada por “receber 6,69 m³ de madeira serrada, equivalente a 24 dúzias de pernamancas, 15 dúzias de tábuas, 15 pontaleites de madeira serrada sem licença outorgada pela autoridade competente”, o que motivou a aplicação da multa prevista no art. 70 da Lei 9.605/1998 e no art. 32 do Decreto n. 3.179/1999, atualmente disciplinado pelo decreto n° 6.514/2008, no art. 47.
Em suas razões recursais, a apelante alega que os autos de infração e termo de apreensão deveriam ser anulados devido à incompetência do agente fiscalizador para realizar a aplicação de penalidade.
Adamais, alega que os referidos atos não observaram a legislação quanto a necessidade de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a ausência de dolo ou culpa na conduta praticada, bem como a ausência de dano ambiental.
Por fim, manifesta que existiria nulidade dos atos, pois não teria sido observado o procedimento previsto em lei que determina a realização de advertência prévia.
Em análise aos autos, verifica-se que o auto de infração nº 458069, série D e o termo de apreensão e depósito nº 516219, Série C lavrados em desfavor da apelante consta dos autos principais (ID 74156569, p. 94-96), com correta identificação do infrator e indicação suficiente da infração cometida.
Frise-se aqui que deve ser afastada a alegação de ilegalidade da autuação por técnicos ambientais, como pretende a parte apelante.
Esta Turma já entendeu que, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os técnicos ambientais podem exercer atividade de fiscalização, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ÁREA DA FLORESTA.
EMBARGO DE ÁREA.
LEGALIDADE.
ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
DECRETO 6.514/2008.
LEI N. 9.605/1998.
CONFORMIDADE COM O ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FORMALIDADE.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Ação ordinária proposta em face do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para que seja anulado os autos de infração por desmatamento e exploração de área florestal de reserva permanente.
Improcedência dos pedidos para manutenção das penalidades aplicadas. 2.
O auto de infração foi devidamente fundamentado nos termos dos arts. 70, § 1º, 72, inc.
II e VII, da Lei n. 9.605/1998, bem como art. 225 da Constituição Federal de 1988.
Houve suficiente descrição das condutas objeto de fiscalização.
Materialidade devidamente constatada pelo agente de fiscalização. 3.
Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, a lavrar auto de infração ambiental" (AgInt nos EDcl no REsp 1251489). 4.
Embargo da área determinado dentro das balizas legais.
Medida administrativa que guarda relação com os princípios da prevenção e precaução, além do princípio da reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico e na melhoria da qualidade de vida da população (art. 1º-A, parágrafo único, II, da Lei n. 12.651/2012). 5.
Apelação desprovida, sentença mantida.
Condenação em honorários advocatícios mantida nos termos da sentença a quo. (AC 0018024-97.2008.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/09/2023 PAG.) Afastada, portanto, a alegação de ilegitimidade do servidor que realizou a autuação.
Em que pese as alegações apresentadas, não assiste razão ao apelante, pois a fundamentação da infração se deu com base no art. 32 do Decreto n° 3.179/1999 no qual previa a infração “Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente...”, atualmente prevista no art. 47 do Decreto 6.514/2008.
O valor da multa aplicada foi no montante de R$ 1.213,80, ou seja, perto do patamar mínimo previsto no art. 32 do Decreto nº 3.179/1999, que prevê uma multa de “R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico”.
Deste modo, não há que se falar em ausência de razoabilidade ou proporcionalidade, tendo em vista que foram respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação.
Neste sentido decidiu o i. magistrado de origem (ID 74156569, p. 166-174): “Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da autuação do agente de fiscalização do IBAMA por ausência de atribuição legal para lavratura do ato punitivo. É que o servidor responsável pela autuação foi expressamente designado para o exercício da atividade de fiscalização por meio da Portaria IBAMA n. 1.495/2001 (fls. 89-90), em consonância com o disposto no §1° do art.70 da Lei n. 9.605/98, o qual prevê serem "autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de Órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, (..)" Encontrava-se, deste modo, o agente de fiscalização de fato revestido da competência necessária para lavratura do auto ora impugnado, prerrogativa que já foi reconhecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (...) Assim sendo, o agente de fiscalização, Jacildo Canett de Morais, é autoridade competente para lavrar os atos punitivos ora contestados.
Com efeito, a impetrante — empresa que atua no ramo da construção civil — foi autuada pela fiscalização do IBAMA por receber madeira sem as devidas licenças ambientais, conforme Relatório de Fiscalização à fl. 105, o que motivou também a apreensão da madeira e a interdição da obra da autora.
Os artigos 6°, 25 e 72 da Lei 9.605/98 — que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: (...) Nesse contexto, o ato de fiscalização do IBAMA - com a aplicação da multa pecuniária no valor de R$ 1.213,80 e a apreensão e depósito de 6,069 m 3de madeira serrada - encontra previsão na Lei 9.605/98.
No entanto, não considero razoável seja a obra respectiva embargada e interditada, ante a constatação de que determinada quantidade de madeira estava desprovida de licença ambiental, quando é plenamente admissivel a apreensão unicamente da madeira tida como ilegal e a aplicação da multa pertinente.
A autoridade administrativa, ao embargar a obra, em que pese em consonância com o art. 72, VII, da Lei 9.605/98, não atentou ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, que rege toda atividade administrativa, uma vez que proporcionalidade e razoabilidade, que rege toda atividade administrativa, uma vez que com o ato respectivo inviabilizou as atividades da impetrante, gerando reflexo, inclusive, nos contratos trabalhistas, sendo que não há notícia nos autos de que a Construtora respectiva seja reincidente no cometimento de infrações dessa natureza e, como bem destacou a decisão liminar, "não atua em atividade econômica especificamente voltada para extração, beneficiamento, transporte ou comercialização de madeira" (fl. 37), razão pela qual tenho que a pena de embargo é excessiva para a hipótese em comento.
O fato, no entanto, de a impetrante ter juntado a nota fiscal de fl. 28, apontando a compra de madeira para o empreendimento respectivo, não significa que a madeira apreendida tenha origem lícita, até porque tal fato só poderia ser atestado mediante a apresentação da devida licença outorgada pela autoridade competente, o que não ocorreu na hipótese.
Desse modo, tenho como legal e razoável a aplicação da penalidade de multa e apreensão da madeira respectiva, porquanto adquirida sem a devida licença ambiental, nos termos dos artigos 25 e 72 da Lei 9.605/98, contudo, entendo desprovido de razoabilidade o embargo/interdição da obra do Edifício Ilha de Bali, como acima fundamentado.
Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, tenho por bem confirmar, em parte, a medida liminar deferida, apenas para suspender o embargo do empreendimento da impetrante, e conceder parcialmente a segurança pleiteada, a fim de anular o Embargo/Interdição n° 516220, mantendo, no entanto, as demais penalidades administrativas, a saber, multa, oriunda do auto de infração n° 458069-D, e apreensão e depósito dos bens, conforme Termo de n° 516219-D.” Nesse mesmo sentido, o Ministério Público Federal, em sede recursal, manifestou-se no feito pelo não provimento da apelação (ID 74156569, p. 213-216): “Extrai-se dos autos que a impetrante foi autuada pelo IBAMA por receber 6,69m 3de madeira serrada sem ATPF, dando ensejo à aplicação, por parte de um agente fiscalizador, de uma sanção pecuniária no valor de R$ 1.213,80, além da apreensão a madeira serrada e do embargo da obra, por meio do Termo de Embargo e Interdição n° 458069/D.
Primeiramente, não há falar em incompetência do agente de fiscalização que lavrou o auto de infração em comento, haja vista o disposto no § 10 do artigo 70 da Lei n° 9.605/98.
Veja: "Art. 70. (...) § 1 0.
São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha." (...) Também não merece acolhida a alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas, haja vista que a apelante, ao adquirir a madeira sem as devidas licenças ambientais, agiu no mínimo com negligência, o que autoriza a aplicação da multa e a apreensão do material, consoante determinam os arts. 6°, 25 e 72 da Lei 9.605/98.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e improvimento da apelação.” Por fim, em relação à alegação da apelante sobre a pena de advertência, devendo esta preceder à aplicação de demais penalidades, sob pena de violação do princípio da razoabilidade, não assiste razão a apelante.
A pena de advertência somente é cabível nos termos em que pretende a parte recorrente, a critério da administração pública, nos casos em que a penalidade seja considerada de menor lesividade, sendo entendida como as infrações que importe em multa no valor consolidado ou medida por unidade inferior a R$ 1.000, não sendo o caso dos autos.
Neste sentido já decidiu este Tribunal: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ARMAZENAMENTO DE MADEIRA SEM LICENÇA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ERRO NO LEVANTAMENTO DAS ESPÉCIES E DA QUANTIDADE DE MADEIRA SITUADA NO PÁTIO DA EMPRESA AUTUADA.
DUPLICIDADE NA AUTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99.
ART, 1º, § 1º.
INOCORRÊNCIA.
ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DOS FATOS.
CAUSA INTERRUPTIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
MULTA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRÉVIA ADVERTÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o Auto de Infração nº 701517 D, contra o qual se insurge a parte autora, foi lavrado pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA com fundamento no art. 47 do Decreto nº 6.514/08, tendo em vista a prática da infração ambiental descrita como ter em depósito 268,098 m3 de madeira serrada de várias essências florestais sem a licença outorgada pela autoridade competente (...), objeto de apuração no bojo do processo administrativo nº 2024.000651/2011-18. 2.
Nos termos do art. do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...), regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008.
Assente, ademais, não ser causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica ou a prática de atos sem conteúdo decisório ou de instrução, consoante se extrai do art. 2º da Lei nº 9.873/99. 3.
Na espécie dos autos, analisando as peças que compõem o processo administrativo, observa-se o referido cunho instrutório nos atos que se deram entre a data da autuação, ocorrida em 12/04/2011, e a decisão administrativa de 1ª instância proferida em 05/10/2015, a exemplo da contradita apresentada em 26/03/2012, bem como do procedimento de apuração da reincidência específica da empresa autuada, que, em 10/11/2014, culminou no agravamento ao triplo do valor da multa aplicada, nos termos do art. 11 e parágrafos do Decreto nº 6.514/08.
Válido ressaltar que esse último procedimento, no caso em apreço, não se restringiu à mera juntada de certidão (negativa ou positiva) de agravamento, tendo-se procedido à notificação da autuada para se manifestar quanto ao agravamento do valor da multa, assim como para apresentar suas alegações finais, em que pese esse prazo tenha transcorrido in albis sem que tenha havido qualquer manifestação. 4.
Por seu turno, no que se refere às alegações de nulidade do auto de infração, a empresa autuada não comprovou cabalmente que as madeiras apreendidas por ocasião do Termo de Apreensão nº 600955 C, relativo à autuação questionada (Auto de Infração nº 701517 D), seriam as mesmas que haviam sido apreendidas e depositadas no pátio da empresa por meio do Termo de Depósito nº 443285 C, este decorrente de fiscalização realizada cerca de cinco anos antes (Auto de Infração nº 553916 D, de 2006).
A propósito, as quantidades de madeira constantes de ambos os termos apresentam divergências relevantes que não foram devidamente superadas pela argumentação deduzida pela parte autora, que também não esclareceu a respeito da circunstância de que, quando da fiscalização, o preposto nada informou sobre a suposta quantidade de madeira que se encontraria depositada no pátio da empresa, tendo assinado o Termo de Inspeção sem manifestar nenhuma discordância. 5.
Não se vislumbra, do mesmo modo, qualquer irregularidade no procedimento adotado na inspeção dos produtos florestais, porquanto o levantamento não foi realizado por simples amostragem, tal como alegado pela parte autora, mas sim considerando o método geométrico para contabilização do volume de madeira, nos termos da Resolução Conama nº 411/2009, levando em conta as medidas de comprimento, largura e altura da madeira beneficiada, separada por essência, com a admissão de uma variação no volume total de até 10% (dez por cento) da margem de tolerância para mais ou para menos, conforme se extrai do Relatório de Fiscalização e dos demais documentos relativos ao Levantamento realizado. 6.
Não há que se falar, por fim, em necessidade de prévia advertência ao infrator para fins de aplicação da penalidade de multa prevista no art. 72, II, da Lei nº 9.605/98, haja vista que a legislação só acata essa possibilidade para as condutas de menor lesividade, assim descritas aquelas cuja pena máxima não exceda R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante dicção do art. 5º, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008, o que, por certo, não é o caso dos autos, tendo em vista a aplicação de multa no valor de R$ 80.432,95, posteriormente triplicada em razão da reincidência da autuada. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão anulatória deduzida nos autos. 8.
Honorários advocatícios majorados, em desfavor da parte autora, de 8% (oito por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 570.000,00 quinhentos e setenta mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1000772-24.2019.4.01.4103, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 20/09/2023) Verifica-se, portanto, que o auto de infração auto de infração nº 458069, série D e o termo de apreensão e depósito nº 516219, Série C (ID 74156569, p. 94-96), foram levados a efeito com observância das normas aplicáveis, não tendo a autora, ora apelante, demonstrado ou comprovado qualquer vício de forma ou eventual ilegalidade capaz de afastar a penalidade aplicada pelo IBAMA.
Deste modo, não há que se falar em anulação dos referidos documentos, diante da inexistência de nulidade.
III - DA REMESSA NECESSÁRIA A sentença proferida está sujeita a reexame necessário, vez que, em desfavor do IBAMA, confirmou a liminar antes deferida e concedeu a segurança para afastar os efeitos do Termo de Embargo/Interdição nº 516220.
A liminar foi deferida ainda em 2008, nos seguintes termos: Ainda que seja a lavratura do AI o mecanismo adequado formalmente para a aplicação das penalidades ora impugnadas (adequação), a questão da necessidade, que impõe ao aplicador do direito a escolha, dentre as medidas aptas a atingir o fim colimado, aquela que seja menos deletéria ao valor em sacrifício, também não se faz presente no caso em apreço, porquanto o IBAMA aplicou a penalidade deveras restritiva ao embargar/interditar a obra da Impetrante, impedindo-a de dar continuidade à sua atividade econômica, sem considerar que a atividade da Impetrante não se relaciona com a atividade de exploração de madeira e que a continuidade da obra em nada prejudicará a saúde pública ou colocará em risco o meio ambiente.
A proporcionalidade em sentido estrito estará satisfeita com a resposta positiva à indagação de que o que se ganha com a medida restritiva imposta pela autoridade impetrada possui ou não maior relevância (densidade) do que aquilo que se perdeu.
Ou seja, ainda em 2008 foi proferida decisão judicial autorizando a continuidade da obra de construção civil que havia sido embargada pelo IBAMA.
Assim, diante das circunstâncias do caso em comento, tem-se que a situação já se encontra consolidada, dando ensejo à aplicação da Teoria do Fato Consumado, pois a reversão da medida já adotada pelo Juízo de origem benefício nenhum resultaria às partes, ao processo, ou à tutela de bem ambiental específico.
Não se desconhece o teor da Súmula 613 do STJ ("não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental"), no entanto, tal verbete é dirigido à solução dos conflitos em que persiste o dano ao meio ambiente, como nas hipóteses de construção de imóveis em área de preservação ambiental.
Ainda que não possam prosperar as razões de direito invocadas na sentença recorrida quanto à determinação que afastou a medida de interdição de obra, em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, não se revela adequado, mais de uma década e meia depois de concedida a liminar na origem, determinar sejam reestabelecidos os efeitos do ato administrativo de interdição, sobretudo quando essa ordem judicial foi emitida antes do entendimento consolidado nas Teses do STJ nº 1.036 e 1.043.
Com efeito, ainda que tenha sido utilizada na obra madeira não regularizada, não há como se determinar, pela via judicial, que seja renovada a interdição da obra, que muito provavelmente já foi concluída.
IV - CONCLUSÃO Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo retido do IBAMA e NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, para manter inalterada a sentença proferida. É o meu voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0004960-90.2008.4.01.3900 Processo de Referência: 0004960-90.2008.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FREIRE MELLO LTDA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO.
NÃO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO: RECEBER MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO.
ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ART. 32 DO DECRETO 3.179/1999.
ART. 47 DO DECRETO 6.514/2008.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO PRATICADOS POR TÉCNICO AMBIENTAL.
VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE.
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE.
LEVANTAMENTO DO ATO DE INTERDIÇÃO.
FATO CONSUMADO. 1.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança no qual o impetrante requereu nulidade do auto de infração, do termo de apreensão e depósito e do termo de embargo/interdição de suas atividades, após fiscalização promovida pelo IBAMA.
Em sentença, o magistrado confirmou parcialmente a liminar deferida, modificando sua decisão para manter os efeitos do auto de infração, bem como do termo de apreensão, mantendo-se a suspensão do termo de embargo e interdição. 2.
O IBAMA não interpôs recurso de apelação e, nas contrarrazões ao apelo da parte autora, não consignou expressamente interesse no julgamento do agravo retido.
Como é sabido, "não se conhece de agravo retido não reiterado pelo agravante em suas razões recursais/contrarrazões" (AC, 00462854120174019199, Des.
Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Segunda Turma, j. 03/07/2019). 3.
Em análise aos autos, verifica-se que o auto de infração nº 458069, série D e o termo de apreensão e depósito nº 516219, Série C, lavrados em desfavor da apelante, constam dos autos principais (ID 74156569, p. 94-96), com correta identificação do infrator e indicação suficiente da infração cometida. 4.
Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, a lavrar auto de infração ambiental" (AgInt nos EDcl no REsp 1251489). 5.
O valor da multa aplicada foi no montante de R$ 1.213,80, ou seja, perto do patamar mínimo previsto no art. 32 do Decreto nº 3.179/1999, que prevê uma multa de “R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico”.
Deste modo, não há que se falar em ausência de razoabilidade ou proporcionalidade, tendo em vista que foram respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação. 6.
A pena de advertência somente é cabível nos termos em que pretende a parte recorrente, a critério da administração pública, nos casos em que a penalidade seja considerada de menor lesividade, sendo entendida como as infrações que importe em multa no valor consolidado ou medida por unidade inferior a R$ 1.000, não sendo o caso dos autos. 7.
Ainda em 2008 foi proferida decisão judicial autorizando a continuidade da obra de construção civil que havia sido embargada pelo IBAMA.
Assim, considerando o lapso temporal de mais de 15 (quinze) anos desde que a obra foi retomada, e diante das circunstâncias do caso em comento, tem-se que a situação já se encontra consolidada, dando ensejo à aplicação da Teoria do Fato Consumado, pois a reversão da medida já adotada pelo Juízo de origem benefício nenhum resultaria às partes, ao processo, ou à tutela de bem ambiental específico. 8.
Agravo retido não conhecido.
Apelação e remessa necessária não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido do IBAMA e NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FREIRE MELLO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA VINAGRE REZENDE - PA014827 .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, Advogado do(a) APELADO: MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM - PA5082-A .
O processo nº 0004960-90.2008.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/09/2020 15:31
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 21:55
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 21:55
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 21:07
Juntada de Petição (outras)
-
02/03/2020 18:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
27/03/2017 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
23/03/2017 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:12
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
14/12/2016 17:49
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 14/12/2016, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 30/11/2016).
-
30/11/2016 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
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17/11/2016 15:50
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 16/11/2016).
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11/11/2016 20:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/11/2016
-
25/08/2014 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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15/12/2011 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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14/12/2011 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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09/12/2011 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2760718 PARECER (DO MPF)
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29/11/2011 09:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
11/11/2011 18:06
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/11/2011 18:04
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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