TRF1 - 0000465-64.2017.4.01.4101
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de JiParaná RO PROCESSO: 0000465-64.2017.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 POLO PASSIVO: CLAUDIO BORGES DE JESUS e outros D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal em que, após tentativa frustrada de constrição de bens no Sisbajud, o exequente pleiteou a penhora das quotas de cooperativa de crédito de titularidade do devedor (Id 1410584295), o que foi deferido no Id 1719562968.
Ciente da determinação, o Sicoob Centro juntou manifestação sem capacidade postulatória no Id 1771427088 arguindo a impenhorabilidade das quotas, por força do art. 10, § 1º da Lei Complementar n. 130/2009.
O exequente impugnou a manifestação no Id 1806743164, alegando a ilegitimidade da cooperativa para defender direito do cooperado em juízo e que a impenhorabilidade se refere apenas às cotas de propriedade da cooperativa.
Sem razão.
Na esteira da discussão acerca da possibilidade de penhora de quotas de cooperativas de crédito, admitida por parte da jurisprudência sob o fundamento de ausência de vedação legal expressa, foi editada a Lei Complementar n. 196/2022, que incluiu o parágrafo 1º no art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, afirmando peremptoriamente serem “impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.” E ao contrário do alegado pelo exequente, a assertividade da redação do dispositivo não deixa qualquer dúvida de que a impenhorabilidade se refere às quotas que compõem o capital social da cooperativa, pertencentes, portanto, aos cooperados.
São irrelevantes, ademais, a ausência de capacidade postulatória na manifestação do Sicoob Centro e a alegada ilegitimidade para a defesa do interesse do cooperado.
Tratando-se de impenhorabilidade, a matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz.
Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fundando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DESBLOQUEIO.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prescreve que são impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que: é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no AREsp 2.135.036/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). 3.
O exequente não demonstrou o abuso de direito, a má-fé ou a fraude por parte do devedor ao manter os valores em questão em conta corrente e tampouco comprovou que o saldo total dos valores constantes na conta em questão não supera o limite de quarenta salários-mínimos. 4. É desnecessário que o devedor demonstre que a verba bloqueada é essencial para a sua manutenção a fim de assegurar a impenhorabilidade, haja vista a inexistência de previsão legal para tal requisito na norma do inciso X do Art. 833 do Código de Processo Civil. 5.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz, a possibilitar a determinação de imediato desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD quando verificar que o montante encontrado nas contas do devedor não ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.241.481/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 6.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1041968-22.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.)(grifei) Assim, REVOGO a decisão no Id 1719562968 e INDEFIRO a penhora das quotas sociais dos executados junto a cooperativas de crédito.
INTIME-SE o exequente, inclusive para impulsionar o feito.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
05/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:42
Expedição de Edital.
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20/06/2022 12:56
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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06/04/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 12:25
Decorrido prazo de C BORGES DE JESUS - ME em 15/06/2020 23:59.
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14/03/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2021 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2021 12:17
Juntada de diligência
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27/10/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 14:05
Juntada de diligência
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02/10/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2020 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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11/12/2020 11:08
Juntada de Certidão
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11/12/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2020 11:08
Proferida decisão interlocutória
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10/12/2020 16:53
Conclusos para decisão
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27/07/2020 11:40
Expedição de Mandado.
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27/07/2020 11:40
Expedição de Mandado.
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27/07/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 02:49
Proferida decisão interlocutória
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07/05/2020 12:06
Conclusos para decisão
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29/04/2020 17:20
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 10:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/02/2020 09:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/09/2019 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/09/2019 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2019 12:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/07/2019 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/07/2019 16:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
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08/07/2019 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/05/2019 11:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
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23/05/2019 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/05/2019 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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10/04/2019 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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21/03/2019 11:21
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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15/02/2019 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/11/2018 15:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/10/2018 11:28
Conclusos para decisão
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22/05/2018 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/05/2018 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2018 09:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - autos retirados pela CRMV/RO.
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10/04/2018 09:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/04/2018 09:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/03/2018 12:09
Conclusos para decisão
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07/12/2017 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/12/2017 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2017 16:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CRMV RO
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13/11/2017 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/11/2017 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/09/2017 13:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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17/08/2017 08:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/08/2017 08:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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17/05/2017 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/04/2017 09:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 568
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14/03/2017 12:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/03/2017 09:58
Conclusos para decisão
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07/03/2017 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2017 17:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/03/2017 17:18
INICIAL AUTUADA
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14/02/2017 11:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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