TRF1 - 1024584-49.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024584-49.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ VYTORIA NOGUEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREY LUIZ FERREIRA BARBOSA - PA32580 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BEATRIZ VYTORIA NOGUEIRA LIMA contra ato supostamente coator da CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 4ª REGIÃO MILITAR, por meio do qual pretende que seja determinada a imediata convocação da Impetrante as demais etapas e ao curso de formação, e consequente posse no cargo público pretendido, vez ter sido prejudicada por ato nulo e ilegal.
Juntou procuração e documentos.
Pediu tutela de urgência.
O pedido de liminar fora deferido em parte e determinada a emenda à inicial (id. 2130878508).
A parte autora manifestou-se pleiteando fixação de multa em caso de descumprimento da obrigação.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações.
A parte autora apresentou petição de emenda à inicial.
Este Juízo recebeu a emenda à inicial e determinou a retificação da autuação para incluir VICTOR EGGON BRITO SOARES no polo passivo como litisconsorte passivo.
O MPF manifestou ciência da decisão proferida nos autos.
A UNIÃO requereu o ingresso no feito tendo em vista a faculdade atribuída no art. 7º, II, Lei 12.016/09.
A parte impetrante apresentou pedido de desistência tendo em vista a sua convocação para o curso de formação.
Despacho de id 2136925501 determinou ao patrono da causa que juntasse o instrumento procuratório com poderes específicos para desistir da ação, conforme preleciona o art. 105 do CPC.
Juntado o AR de citação do litisconsorte passivo que não chegou a se habilitar nos autos. É o relatório.
I – FUNDAMENTOS E DECISÃO Quanto ao pedido de desistência da ação, rejeito-o, tendo em vista que o patrono da autora, embora intimado para juntar instrumento procuratório com poderes específicos para desistir da ação, conforme preleciona o art. 105 do CPC, deixou de se manifestar e, por essa razão, não possui poderes para tanto.
Portanto, prejudicada a homologação do pedido de desistência do writ, conquanto a parte intimada consoante aba expedientes, deixou de atender o despacho de id 2136925501.
Pois bem.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
No caso, insurge-se a inicial contra a inserção de VICTOR EGGON BRITO SOARES no dia 28/05/2024 na lista de classificados, culminando na exclusão da impetrante na lista de classificados titulares e a sua integração à 1ª colocação da lista de reservas, sob alegação de que ele já havia sido eliminado no dia 20/05/2024, sendo sua reintegração ao certame realizada sem qualquer motivação a respeito.
Consta dos autos que a impetrante concorre à função da especialidade Direito, para a qual são estabelecidas 02 vagas (ID 2130749622, p. 06), tendo sido classificada inicialmente na 3ª colocação, conforme divulgação do dia 20/05/2024 do resultado da Verificação Documental (VD), Verificação de Dados Biográficos (VDB) e Avaliação da Prova de Títulos (PT) (ID 2130749661), em que também consta a eliminação do candidato VICTOR EGGON BRITO SOARES, em relação à Verificação Documental (VD), por não apresentar o histórico escolar constante no Aviso de Convocação, inciso 11.1, alínea i) diploma de curso de graduação na habilitação a que concorrer e de licenciatura (para a área de Técnico-Magistério), com validade nacional ou declaração de conclusão do curso de graduação contendo a data de colação de grau, acompanhada de histórico escolar (ID 2130749661, p. 02 e 04).
Em análise ao pedido de tutela de urgência, este Juízo assim se manifestou: "[...] Conforme pontuado pela impetrante, do resultado da Verificação Documental (VD), Verificação de Dados Biográficos (VDB) e Avaliação da Prova de Títulos (PT) divulgado em 20/05/2024, cabia recurso, nos termos do Cronograma de Eventos, Apêndice I ao Anexo A, do Aviso de Convocação (ID 2130749638) e do edital do certame (itens 9.1 e 9.5).
O item 9.5 especificamente estabelece que o candidato não aprovado na avaliação documental poderá interpor recurso.
Embora o edital disponha que o efeito do deferimento do recurso é alterar a classificação inicial do candidato, também se pode extrair que outro efeito poderá ser ainda o de reinserir candidato eliminado.
Não é razoável a conclusão de que o candidato reprovado pode interpor recurso, mas não ser reintegrado após sua apreciação e acolhimento.
Lado outro, é também vedado o recebimento de documentos em data ou momento posterior ao período estipulado no edital (itens 11.2 e 11.6 do edital).
Desse modo, embora, a princípio, a reintegração ao certame de VICTOR EGGON BRITO SOARES não seja elemento surpresa, considerando que teve seu recurso acolhido (ID 2130749673) e não seja o mandado de segurança sucedâneo de ação popular, é evidente que a reinserção do referido candidato causou prejuízo à classificação da impetrante, que da 3ª colocação passou para a 4ª (ID 2130749673), bem como, de acordo com a inicial, no dia 03/06/2024, foi divulgada lista em que consta VICTOR EGGON BRITO SOARES na 3ª colocação na lista de classificados titulares e a impetrante na 1ª colocação de lista de reserva, o que demonstra também que, ao invés de 02 vagas, a Administração tem interesse no preenchimento de 03 vagas para a especialidade Direito.
Desse modo, a reinserção do candidato VICTOR EGGON BRITO SOARES, ao limitar ou afetar direito da impetrante, deve ser devidamente motivada (art. 50, I e V, da Lei 9784/1999).
Entretanto, o provimento judicial foi formulado para resguardar a convocação da Impetrante.
Ora, não conhecidas as razões pelas quais a Comissão do Concurso acatou o recurso do candidato e o reinseriu no certame, não há como se deferir o pedido de tutela mandamental tal qual formulado, sob pena de se infringir a ordem de classificação do certame.
Diante desse quadro, considerando o princípio geral de cautela (art. 297 do CPC), não há outro caminho senão conceder medida cautelar tão-somente para que a autoridade coatora apresente as razões para o deferimento do recurso de VICTOR EGGON BRITO SOARES, comprovando nos autos.
Por todas essas razões, defiro, em parte, a medida liminar para compelir a autoridade coatora a apresentar, no prazo de 48 horas, as razões do deferimento do recurso de VICTOR EGGON BRITO SOARES e de sua reintegração ao certame [...]".
Ao prestar informações, a autoridade coatora informou que diante da apresentação do recurso pelo candidato VICTOR EGGON BRITO SOARES, a Banca Examinadora ao analisar os argumentos apresentados pelo candidato Victor, deliberou (Apêndice VIII id. 2131283740): “Em atenção ao recurso, datado de 21 de maio de 2024, na qual solicita a análise dos documentos – diploma de curso, participo: Após análise dos documentos mencionados no recurso, verifica-se que a alínea i, inciso 11, do Aviso de Convocação, “diploma de curso de graduação na habilitação a que concorrer e de licenciatura (para a área de Técnico-Magistério), com validade nacional ou declaração de conclusão do curso de graduação contendo a data de colação de grau, acompanhada de histórico escolar.
Caso o voluntário não apresente, deverá ser entregue a declaração constante do Apêndice IV deste Aviso, por ocasião da VD, no período previsto no Cronograma de Eventos do Apêndice I e apresentar o Diploma ou Certificado/Declaração de conclusão e o respectivo Histórico Escolar na data da incorporação”, poderá ser interpretada de duas maneiras, quais sejam: entrega pelo voluntário do diploma de curso de graduação na habilitação a que concorre com histórico escolar ou declaração de conclusão de curso de graduação com histórico escolar.
Diante da possibilidade de dupla interpretação, defiro o recurso interposto”.
Ocorre que na petição de id 2136529768, a parte impetrante noticia que seu intento foi alcançado na esfera administrativa, uma vez que foi convocada para o curso de formação, denotando a falta superveniente de interesse processual.
Dito isto, prescreve o artigo 6o, par.5o. da Lei 12016/2009, verbis: Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (atual artigo 485 do CPC/2015).
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC c/c artigo 6, par.5o. da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora do inteiro teor da presente sentença em seu endereço eletrônico (id. 2131009773).
Custas processuais suspensas.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Defiro o ingresso da UNIÃO no feito.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal BELÉM, 31 de julho de 2024. -
05/06/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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