TRF1 - 0022647-13.2003.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
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20/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022647-13.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022647-13.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MEDCLIN MEDICINA CLINICA ESPECIALIZADA NOSSA SENHORA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIANNA SOUSA DE ARAS - BA22505 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022647-13.2003.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação (ID 33565021 – págs. 107/111 – fls. 372/376 dos autos digitais) interposta pela União (FAZENDA NACIONAL), em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, julgou procedente os embargos à execução da parte recorrida, para desconstituir o título exeqüendo, na hipótese, por lhe faltar requisito essencial.
Em defesa de sua pretensão, a parte apelante trouxe à discussão, em resumo, a tese jurídica e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação de ID 33565021 – págs. 107/111 – fls. 372/376 dos autos digitais.
Houve contrarrazões (ID 33565021 – págs. 116/120 – fls. 381/385 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022647-13.2003.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
A hipótese dos autos, conforme bem delineou o MM.
Juízo Federal a quo, “Trata-se de execução de IRPJ ano base 1994, cuja declaração foi entregue, segundo a autora, com erro, em 30/07/1995, pois não foram descontados os valores do imposto de renda retido na fonte pela Secretaria do Estado da Bahia.
Com vistas à correção do equívoco, a Contribuinte/Embargante afirma que entregou declaração retificadora em tempo, 30/08/96, e na forma devida” (ID 33565021 – pág. 100 – fl. 365 dos autos digitais).
A teor do contido no artigo no artigo 3º, caput, da Lei n.º 6.830/80, “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.
Dispõe, ainda, o parágrafo único, do mencionado artigo 3º, da Lei n.º 6.830/80, que “A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”.
Ademais, impende ressaltar que este Tribunal Regional Federal decidiu que “É requisito para o ajuizamento da EF ser instruída por CDA líquida e certa (art. 3º da Lei n.º 6.830/80)”, e que “No momento em que o julgador tem conhecimento de que inexistente a liquidez e certeza do crédito cobrado, não mais existe o título executivo, carecendo a inicial da execução de seu principal pressuposto, autorizando o MM.
Juiz extinguir o feito por falta do requisito primordial: o título executivo”.
Confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, o qual, concessa venia, é de se ter como aplicável na hipótese, cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - IRPF - VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - NEGÓCIO JURÍDICO (VENDA DE EMPRESA) NÃO CONCRETIZADO - PROVA DO CANCELAMENTO DO NEGÓCIO - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EQUIVOCADO - ANULAÇÃO DO CRÉDITO EM AÇÃO ORDINÁRIA - LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EF. 1.
Art. 475, III, do CPC: obrigatória a remessa oficial de sentença que julga improcedente EF. 2. É requisito para o ajuizamento da EF ser instruída por CDA líquida e certa (art. 3º da Lei n.º 6.830/80).
Essa liquidez e certeza são presumidas, e só serão ilididas por prova inequívoca de sua ilegitimidade (§1º do art. 3º da Lei n.º 6.830/80). 3.
No momento em que o julgador tem conhecimento de que inexistente a liquidez e certeza do crédito cobrado, não mais existe o título executivo, carecendo a inicial da execução de seu principal pressuposto, autorizando o MM.
Juiz extinguir o feito por falta do requisito primordial: o título executivo. 4.
Se o título fora anulado na AO n.º 4998-61.2011.4.01.4300, em sentença confirmada por esta Corte, autoriza-se a extinção da EF por ausência de título executivo válido, sendo contraproducente, bem como ofenderia o princípio da celeridade processual, exigir o trânsito em julgado da anulatória para que extinta a EF. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. 6.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 27 de maio de 2014., para publicação do acórdão. (AC 0009212-95.2011.4.01.4300, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/06/2014 PAG 238.) (Destaquei) No caso sob exame, data venia de entendimento em sentido contrário, a presunção de certeza da CDA restou ilidida, a teor do contido na fundamentação da sentença recorrida, no sentido de que “Razão assiste à parte autora.
Os documentos de fls. 208/212 demonstram que a declaração retificadora foi entregue em 30/08/2006 e que foi assinalado o campo referente à "retificação de declaração"” (ID 33565021 – pág. 100 – fl. 365 dos autos digitais); e que “(...) a declaração retificadora n. 0170113 de 30/08/96 deveria ter ser reconhecida pela Delegacia da Receita Federal/Secretaria da Receita Federal, o que leva à nulidade do título exeqüendo, tendo em vista a ausência do requisito da certeza” (ID 33565021 – pág. 101 – fl. 366 dos autos digitais).
Nesse contexto, merece realce, ainda, concessa venia, o fundamento da sentença recorrida no sentido de que “(...) o fato de não ter sido considerada, no curso do processo administrativo, a retificação apresentada pelo contribuinte antes da inscrição em dívida ativa vicia a constituição do débito.
A qualidade da certeza essencial ao título executivo dependeria da análise da declaração corretiva” (ID 33565021 – pág. 101 – fl. 366 dos autos digitais - Sublinhei).
Portanto, data venia, deve ser mantida a sentença recorrida.
Diante disso, nego provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL). É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 33/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022647-13.2003.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MEDCLIN MEDICINA CLINICA ESPECIALIZADA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA ILIDIDA NA HIPÓTESE.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. 1.
A hipótese dos autos, conforme bem delineou o MM.
Juízo Federal a quo, “Trata-se de execução de IRPJ ano base 1994, cuja declaração foi entregue, segundo a autora, com erro, em 30/07/1995, pois não foram descontados os valores do imposto de renda retido na fonte pela Secretaria do Estado da Bahia.
Com vistas à correção do equívoco, a Contribuinte/Embargante afirma que entregou declaração retificadora em tempo, 30/08/96, e na forma devida” (ID 33565021 – pág. 100 – fl. 365 dos autos digitais). 2.
A teor do contido no artigo no artigo 3º, caput, da Lei n.º 6.830/80, “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.
Dispõe, ainda, o parágrafo único, do mencionado artigo 3º, da Lei n.º 6.830/80, que “A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”. 3.
Ademais, impende ressaltar que este Tribunal Regional Federal decidiu que “É requisito para o ajuizamento da EF ser instruída por CDA líquida e certa (art. 3º da Lei n.º 6.830/80)”, e que “No momento em que o julgador tem conhecimento de que inexistente a liquidez e certeza do crédito cobrado, não mais existe o título executivo, carecendo a inicial da execução de seu principal pressuposto, autorizando o MM.
Juiz extinguir o feito por falta do requisito primordial: o título executivo”.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4.
No caso sob exame, a presunção de certeza da CDA restou ilidida, a teor do contido na fundamentação da sentença recorrida, no sentido de que “Razão assiste à parte autora.
Os documentos de fls. 208/212 demonstram que a declaração retificadora foi entregue em 30/08/2006 e que foi assinalado o campo referente à "retificação de declaração"” (ID 33565021 – pág. 100 – fl. 365 dos autos digitais); e que “(...) a declaração retificadora n. 0170113 de 30/08/96 deveria ter ser reconhecida pela Delegacia da Receita Federal/Secretaria da Receita Federal, o que leva à nulidade do título exeqüendo, tendo em vista a ausência do requisito da certeza” (ID 33565021 – pág. 101 – fl. 366 dos autos digitais). 5.
Nesse contexto, merece realce, ainda, o fundamento da sentença recorrida no sentido de que “(...) o fato de não ter sido considerada, no curso do processo administrativo, a retificação apresentada pelo contribuinte antes da inscrição em dívida ativa vicia a constituição do débito.
A qualidade da certeza essencial ao título executivo dependeria da análise da declaração corretiva” (ID 33565021 – pág. 101 – fl. 366 dos autos digitais). 6.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL), nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/09/2024 a 13/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
08/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MEDCLIN MEDICINA CLINICA ESPECIALIZADA NOSSA SENHORA CONCEICAO, Advogado do(a) APELADO: LIANNA SOUSA DE ARAS - BA22505 .
O processo nº 0022647-13.2003.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
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19/11/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 01:10
Juntada de Petição (outras)
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14/11/2019 01:10
Juntada de Petição (outras)
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14/11/2019 01:10
Juntada de Petição (outras)
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14/11/2019 01:09
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 14:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:25
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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07/04/2009 10:25
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/07/2008 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/07/2008 18:33
CONCLUSÃO AO RELATOR
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16/07/2008 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2008
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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