TRF1 - 1002300-90.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:32
Juntada de Certidão de redistribuição
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02/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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02/10/2024 15:41
Juntada de Informação
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02/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/10/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:01
Decorrido prazo de Supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho e Previdência em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 08:32
Juntada de outras peças
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01/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002300-90.2023.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILMAR SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILMAR SOUZA SANTOS em face do Supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho e Previdência.
Em breve síntese, alega a impetrante que, em 28/11/2023, requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária e a pericia medica foi agendada para data de 20/06/2024.
Foi concedida a liminar pleiteada e determinada a notificação da autoridade coatora (ID. 1985324189).
A UNIÃO manifestou interesse em integrar o feito (ID. 2047627674).
Foi juntado ao processo oficio da Coordenação Regional da Perícia Médica Federal no Norte e Centro-Oeste informando que a pericia havia sido realizada (ID. 2089669686).
Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção na demanda (ID. 2078287689).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela (ID. 1985324189) esgotou-se a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e à qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide, in verbis: "(...) Analisando os presentes autos, verifica-se evidente o fumus boni iuris.
Em 08.02.2021 foi homologado termo de acordo pelo INSS junto ao Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 5004227-10.2012.4.04.7200, onde foram regulamentados os prazos máximos de atendimento aos segurados junto a tal órgão, de acordo com a espécie e complexidade do benefício requerido, sendo estipulado em sua Cláusula Primeira o seguinte: ESPÉCIE - PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias Na Cláusula Segunda do referido acordo ficou consignado que o início do prazo acima estabelecido ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, sendo esta considerada a partir da data da perícia médica nos casos que a exigirem (inciso I) e do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios (II), devendo, neste caso, ser observado o disposto na Cláusula Quinta, a qual dispõe que, nos casos em que não for apresentada a documentação correta, o INSS intimará o interessado, suspendendo-se os prazos estipulados, os quais reiniciarão sua contagem após o decurso do prazo para apresentação de novos documentos ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante mínimo de 30 (trinta) dias.
Tem-se ainda que, conforme consta da Cláusula Terceira, as perícias médicas deverão ser marcadas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, podendo ser ampliadas para 90 (noventa) dias nos locais de difícil provimento.
No caso dos autos, diante da documentação apresentada, em linha de cognição sumária, observo que a autoridade Impetrada não está a cumprir com o que foi estipulado, uma vez que a Impetrante ingressou com seu pedido em 28/11/2023 e a perícia médica foi designada para 20/06/2024, ultrapassando os 45 (quarenta e cinco) dias previstos no acordo entabulado, não foi sequer agendada perícia médica.
A situação de risco é evidente, diante dos documentos médicos apresentados, uma vez que a Impetrante não conta com o recebimento do beneficio requerido. (...)" Após o regular processamento da ação não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento inicial acima.
Assim, o pedido deve ser julgado procedente. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, confirmo a decisão deferindo a liminar desejada (ID 1985324189) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada a fim de determinar que a autoridade coatora realize a antecipação da pericia inicial requerida pela Impetrante GILMAR SOUZA SANTOS em 28/11/2023 (protocolo de requerimento nº 1809428116) Tendo a autoridade coatora proferido realizado a antecipação da pericia (conforme já informado no processo em ID. 2089669686), nada mais há que se diligenciar nesse sentido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Desnecessária a intimação do MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
30/07/2024 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 21:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 15:31
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2024 17:49
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:37
Juntada de parecer
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08/03/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho e Previdência em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2024 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2024 08:10
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 20:33
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR SOUZA SANTOS - CPF: *35.***.*40-06 (IMPETRANTE)
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15/02/2024 20:33
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
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21/12/2023 11:59
Juntada de outras peças
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29/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 07:49
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 07:49
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
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28/11/2023 18:33
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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28/11/2023 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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