TRF1 - 1026407-22.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1026407-22.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONTREAL FOODS AGROINDUSTRIAL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MATO GROSSO_, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONTREAL FOODS AGROINDUSTRIAL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ–MT, cujo objetivo é a declaração de ilegalidade de ato administrativo-fiscal.
Narrou a impetrante que teve deferidos pedidos de ressarcimento, mas “conforme despacho de deferimento total e comunicado de compensação de ofício devidamente anexados, a Impetrada não efetuou o pagamento até a presente data, pois RETEVE INTEGRALMENTE o crédito quando vinculou e submeteu todos estes PEDIDOS DE RESSARCIMENTOS-PER à compensação de ofício”.
Alegou que “a Impetrante não possui débitos exigíveis, tornando-se a retenção do pagamento ato manifestamente ilegal”.
Pediu a concessão da segurança “[...] confirmando a liminar deferida, declarando ILEGAL o ATO da impetrada de RETER integralmente os valores dos pedidos de ressarcimento retro mencionados e o prosseguimento da compensação de ofício que se iniciou”.
O pedido liminar foi indeferido.
A União pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, nas quais comunicou que haviam sido realizadas compensações de ofícios em apenas um procedimento, em maio de 2022, com autorização do contribuinte, ora impetrante e que em outros, havia sido feito o pagamento.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 2123350377): [...] Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos legais.
A ilegalidade da compensação de ofício nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial 1213082/PR, Tema 484, julgado sob o rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, conforme trecho da ementa que se transcreve: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86.
CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). (...) 2.
O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.).
Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.
Precedentes: REsp.
Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp.
Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp.
Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp.
Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp.
Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp.
Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19.10.2010. (...) (STJ, Recurso Especial 1213082/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 10/08/11) (grifo nosso) De fato, os créditos tributários com a exigibilidade suspensa são insuscetíveis à compensação de ofício, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede qualquer ato de cobrança, bem como a oposição desse crédito ao contribuinte.
A compensação de ofício pelo Fisco apenas se justifica nos casos de dívidas certas, líquidas e exigíveis, não estando abarcados pela medida de ofício os débitos tributários em situação de exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN, inclusive aqueles parcelados sem a exigência de garantias.
Ainda sobre o tema, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 874 da repercussão geral, RE 917285, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "ou parcelados sem garantia", prevista no parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, tendo em vista a retirada dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN, conforme trecho da ementa que se transcreve: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Normas gerais de Direito Tributário.
Artigo 146, III, b, da CF.
Artigo 170 do CTN.
Norma geral em matéria de compensação.
Compensação de ofício.
Artigo 73, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.844/13), da Lei nº 9.430/96.
Débitos parcelados sem garantia.
Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN).
Impossibilidade de compensação unilateral.
Inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”. (...) 6.
Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.” (RE 917285/SC, Plenário, Relator Ministro Dia Toffoli, DJ 18/08/2020) Diante destes parâmetros, no caso concreto, embora na inicial se sustente a ilegalidade da compensação de ofício pelo fato de os débitos estarem com a exigibilidade suspensa, não há prova documental que evidencie que, quando dos atos inquinados, datados de 04/09/2023 (IDs 1890317685 e 1890317691) e 02/05/2022 (IDs 1890317690 e 1890317692), todos os débitos tributários da impetrante estavam com exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos e o Relatório de Situação Fiscal foram emitidos em 31/10/2024 (IDs 1890348168 e 1890348176), data posterior aos atos inquinados, atraindo a ausência de comprovação de que à época do ato impugnado os débitos estavam com a exigibilidade suspensa.
Outrossim, com os atos inquinados foram enviados em anexo a informação sobre quais débitos em específico foram apontados pelo Fisco, mediante a opção “Clique aqui para consultá-los”, constante das comunicações dos atos inquinados, pelo que deveria a impetrante ter colacionado aos autos a lista de tais débitos, até para que se pudesse apurar se estavam ou não, à época, com a exigibilidade suspensa, o que, porém, não foi observado.
Ou seja, embora o Relatório de Situação Fiscal de ID 1890348168 comprove que em 31/10/2023 os débitos da impetrante se encontravam parcelados, com a exigibilidade suspensa, pelo que consta nos autos não há como aferir a situação fiscal da impetrante quando dos atos inquinados, sendo que se à época dos atos inquinados havia débito exigível, não haveria ilegalidade na compensação de ofício.
A esse respeito, no RE 917285/SC, acima citado, constou em sua ementa o seguinte: 3.
A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos. (RE 917285, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Assim, não há como, por ora, constatar a relevância da fundamentação.
Por outro turno, no tocante à compensação de ofício em relação aos atos de IDs 1890317690 e 1890317692, datados de 02/05/2022, a princípio, teria ocorrido a decadência do direito de requerer mandado de segurança, vez que decorridos bem mais de 120 dias até a data da impetração (31/10/2023).
Assim, importa que a impetrante se pronuncie sobre a possível decadência do direito de requerer mandado de segurança em relação a sua insurgência em face dos atos de IDs 1890317690 e 1890317692.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a impetrante para que se pronuncie sobre a possível decadência do direito de requerer mandado de segurança em relação a sua insurgência em face dos atos de IDs 1890317690 e 1890317692, no prazo de 15 dias. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
Ademais, a autoridade impetrada informou que foram realizadas compensações de ofícios em 2022, o que, como mencionado na decisão liminar, afeta o direito de impetração diante do prazo decadencial, bem como os processos se encontravam no fluxo de pagamento automático, sendo pagos nos lotes de 06/2022, 07/2022 e 02/2024, impactando no objeto da impetração, conforme trecho que se transcreve (id 2127528446): 5.
A equipe responsável pela execução do direito creditório (EQCRE) informou que foram realizadas compensações de ofício apenas no processo n. 10183.904943/2022-80, em maio de 2022, após autorização do contribuinte via e-Cac: [...]. 6.
Esclareceu ainda que os processos entraram no fluxo de pagamento automático e foram pagos nos lotes de Junho/2022, Julho/2022 e Fevereiro/2024, conforme abaixo demonstrado:[...]”.
Assim, diante da ausência de demonstração do direito líquido e certo da impetrante, cumpre denegar a segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas finais pela impetrante.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, sem modificação e após comprovação do recolhimento das custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
31/10/2023 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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