TRF1 - 1006401-74.2022.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1006401-74.2022.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006401-74.2022.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999 POLO PASSIVO:LEONARDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Exequente contra sentença exarada nos autos, nos quais aponta a existência de vício de omissão/obscuridade que macularia o decisum, uma vez que não restou indicado o fundamento para afastar a necessidade de sua intimação para que pudesse exercer seu direito ao contraditório em relação à aplicação do Tema de Repercussão Geral 1.184, nos termos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, em que se pautou a extinção do feito executório.
No entender da Exequente, haver-se-ia a necessidade de sua prévia intimação com o objetivo de se averiguar a tentativa de conciliação administrativa ou de outra solução prévia, assim como de protesto do título, medidas colocadas no julgamento do Pretório Excelso como antecipatórias ao ajuizamento da Execução Fiscal.
Assim, requer, a atribuição de eficácia infringente ao presente recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos.
No mérito a hipótese é de não acolhimento.
Os embargos de declaração têm como função suprir vícios de omissão, contradição e obscuridade ou, ainda, erro material, pressupostos de recorribilidade, não servido para reanálise dos fundamentos de decisão judicial, máculas que não se observa na sentença guerreada.
O Embargante veicula argumentação baseada na suposta omissão do decisum quanto aos aspectos nele indicados em relação à decretação de extinção de processo de execução fiscal, sem que, para tal, tenha sido oportunizada sua manifestação no tocante à adoção de medidas prioritárias de cobrança antes do ajuizamento do feito executório.
Não se trata de caso de omissão propriamente dita, tendo em vista que o tema relativo às execuções fiscais de pequeno valor foi devidamente enfrentado por ocasião da emissão da sentença, de modo que não há ponto omissivo a necessitar de integração pela via aclaratória.
A decisão judicial exarada pautou-se em entendimento emanado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, no qual proveio o Tema de Repercussão Geral 1.184, no sentido de ser constitucional a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, o qual transcrevo seus termos : “Tema 1.184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”. (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp incidente=6291425&numeroProcesso=1355208&classeProcesso=RE&numeroTema=1184/). grifei.
Ademais, a sentença está inserida num contexto, numa realidade fática, que expressa a extrema dificuldade de se conferir utilidade ao processo judicial.
Com efeito, processos executórios como o presente possuem uma porcentagem de recuperação de crédito irrisória, enquanto abarrotam o Poder Judiciário com milhões de atos, decisões e diligências infrutíferas.
Conforme resta consignado na ementa supra, a extinção pauta-se na condição de procedibilidade das execuções fiscais que, por força da alteração legislativa operada pela Lei 12.767/2012, devem lastrear-se em CDA’s submetidas a protesto e, ainda, caso o quantum executório perseguido esteja abaixo dos custos relacionados ao seu processamento, não restará configurado o interesse de agir do Exequente no seu ajuizamento.
Observa-se que no presente caso há a ausência das duas condições para que se processe a execução: valor que condiga com os custos operados para o processamento da demanda judicial fiscal e o protesto da CDA em que se pauta.
Em verdade, o que se tem no caso vertente é a interposição de recurso de embargos de declaração com propósito meramente reformatório do decisum, intento esse que não encontra agasalho na legislação adjetiva – trata-se de recurso de fundamentação vinculada e com nítido viés integrativo – assim como não tem o beneplácito da jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA D O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo.Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do decisum impugnado. 3.
O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 4.
Constato, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 940673 SP 2016/0164759-8, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EFEITO INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2.
A motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão da embargante apresentada nas suas razões de embargos. 3.
Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo.
Efeitos infringentes.
Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 4.
Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pela embargante.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 5.
Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF-1 - EDAG: 00712330420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/10/2021 PAG PJe 06/10/2021 PAG).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Corrente, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
22/11/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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24/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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24/10/2022 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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