TRF1 - 0000340-56.2008.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000340-56.2008.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000340-56.2008.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIT SHOP INDUSTRIA, COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OTAVIO AUGUSTUS CARMO - BA8783-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000340-56.2008.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000340-56.2008.4.01.3311 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação cível em mandado de segurança impetrado por BIT SHOP INDUSTRIA, COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que denegou a segurança quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constantes dos pedidos de compensação dos processos administrativos fiscais ns. 10.508.900055/2006-68, 10.508.9000100/2006-84, 10.508.900056/2006-11 e 10.508.000219/2005-74, tendo em vista que o impetrante deveria ter recorrido de forma individualizada em cada processo administrativo (ID 39386554, fls. 118/122).
Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista o inconformismo contra as decisões de indeferimento das compensações tem apenas uma única motivação fática e jurídica: o afastamento, para o exercício de 2002, do benefício tributário de que goza a apelante sobre o IPI, pois o fisco desconsiderou o referido benefício fiscal pela utilização de memórias e placas importadas, em desacordo com a Lei 8.248, de 23 de outubro de 2001.
Aduz, que a fiscalização deve respeitar seu direito sem presumir infrações e que a sentença a quo exigiu recursos individuais para cada processo, todavia, dado a identidade da matéria em todos os casos, um único processo deveria ser suficiente, motivo pelo qual requer a suspensão da exigibilidade dos créditos objeto dos processos e a inscrição no CADIN até o regular processamento administrativo das manifestações de inconformismo apresentadas (ID 39386554, fls. 125/133).
A UNIÃO apresentou contrarrazões no sentido de que seja julgada improcedente a apelação interposta (ID 39386554, fls. 143/147).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 39386554, fls. 162/167). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000340-56.2008.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000340-56.2008.4.01.3311 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 31/07/2008.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1157847 / PE (Tema 336), firmou entendimento no sentido de que “A simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário - a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN - , razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal”.
O julgado ficou assim ementado: TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO-PRÊMIO.
COMPENSAÇÃO.
INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A legislação que disciplina o instituto da compensação evoluiu substancialmente a partir da edição da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em especial com a introdução no ordenamento jurídico da Lei Complementar 104/01, e das Leis 10.637/02 (conversão da MP 66, de 29.08.02), 10.833/03 (conversão da MP 135, de 30.10.03) e 11.051/04, que alteraram e incluíram dispositivos naquela lei ordinária. 2.
A Primeira Seção ? ao examinar a matéria à luz da redação original do art. 74 da Lei 9.430/96, portanto, sem as alterações engendradas pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04 ? concluiu que o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, já que a situação enquadra-se na hipótese do art. 151, III, do CTN.
Precedentes. 3.
Todavia, o art. 74 da Lei 9.430/96 sofreu profundas alterações ao longo dos anos, sobretudo após a edição das Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, as quais acresceram conteúdo significativo à norma, modificando substancialmente a sistemática de compensação.
Segundo as novas regras, o contribuinte não mais precisa requerer a compensação, basta apenas declará-la à Secretaria da Receita Federal, o que já é suficiente para extinguir o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do Fisco, que pode ser expressa ou tácita (no prazo de cinco anos).
Por outro lado, fixou-se uma série de restrições à compensação embasadas na natureza do crédito a ser compensado.
Assim, por exemplo, passou-se a não mais admitir a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial ainda não transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do crédito-prêmio de IPI. 4.
Por expressa disposição do parágrafo 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, "será considerada não declarada a compensação" (...) "em que o crédito" (...) refira-se ao crédito-prêmio de IPI".
Já o parágrafo 13, ao fazer remissão ao § 11, deixa claro não ser aplicável à declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI o art. 151, III, do CTN. 5.
Dessa forma, por previsão inequívoca do art. 74 da Lei 9.430/96, a simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário ? a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN ?, razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.157.847/PE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.) Extrai-se o entendimento de que os pedidos de compensação ao crédito-prêmio de IPI não suspendem a exigibilidade do tributo, conforme o art. 74 da Lei 9.430/96, e a Fazenda pode, inclusive, negar a emissão de certidão de regularidade fiscal nesses casos.
No caso dos autos, quanto ao argumento da apelante de que, devido à identidade da matéria em todos os casos, um único processo seria suficiente, considerando que a administração pública expediu uma única intimação englobando todos os processos administrativos, não deve prevalecer.
Isso porque, conforme se observa do Termo de Intimação n. 159/2007 (ID 39386554, fl. 55), embora tenha feito menção aos processos administrativos ns. 10508.900054/2006-13, 10508 900055/2006-68, 10508.*00.***.*12-06-11 e 10508.000219/2005-74, fica evidente que em cada um deles foram proferidos despachos decisórios.
Assim, eventuais manifestações de inconformismo deveriam ter sido apresentadas individualmente.
O juízo a quo esclareceu na sentença que: Na hipótese vertente, verifico que a manifestação de inconformismo é claramente dirigida contra um único processo, não mencionando em nenhum momento, quer seja na fundamentação ou conclusão, quaisquer dos outros procedimentos de compensação, fls. 72/80.
Ressalto que, conquanto tenha a administração pública expedido uma única intimação, fls. 55 dos autos, evidencia-se no seu bojo a existência de vários processos, sendo proferidas decisões distintas e individualizadas em cada um deles, conforme se infere dos documentos de fls. 55/71, cabendo, portanto, ao impetrante recorrer, também, de forma individualizada em cada um dos autos.
Destarte cai por terra a tese exordiana, não havendo indícios de que a manifestação de inconformismo objeto da demanda tenha sido formulada de forma a abarcar todos os pedidos de compensação indicados na exordiana.
Neste sentido, segue jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARAÇÕES DE COMPENSASÃO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI CONSIDERADAS "NÃO DECLARADAS": DESCABIMENTO DE "MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COM EFEITO SUSPENSIVA" DA EXIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA Crédito exigido pela União/ré 1.
O crédito tributário exigido pela ré objeto de sete CDAs decorreu de declarações compensações/DECOMP de crédito-prêmio do IPI consideradas "não declaradas" nos termos do art. 74, § 12, da Lei 9.430/1996, conforme "despacho decisório" de 31.08.2006 proferido em seis processos administrativos de representação de exigência.
Recurso da autora sem efeito suspensivo 2.
Do "despacho decisório" (31.08.2006) das compensações "não homologadas", a autora foi intimada com advertência de que não cabia a "manifestação de inconformidade", nos termos do § 2º do art. 31 da IN 600/2005, podendo o interessado interpor recurso sem efeito suspensivo previsto no art. 56 da Lei 9.784/1999 - o que ocorreu em 28/09/2006.
Por isso, os processos administrativos deveriam prosseguir com a inscrição em divida ativa e ajuizamento da correspondente execução fiscal.
Revogação do "despacho decisório" de 31.08.2006 3.
Por decisão de 19.02.2008 no PAdm 11831.002451/00-99 de restituição/ressarcimento de crédito (azul), foi revogado o "despacho rescisório (31.08.2006) no PAdm 10880.720878/2006-54 (representação de exigência/vermelho) que considerou "não declaradas as compensações" de crédito-prêmio de IPI, ficando estabelecido que cabe "manifestação de inconformidade" com efeito suspensivo, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei 9.430/1996. 4.
Reunidos os "pedido de restituição/ressarcimento de crédito" com as declarações de compensação/DCOMP (30/09/2004 a 28/02/2005), a decisão retificadora "tornou sem efeito" o "despacho decisório" de 31.08.2006, mas manteve o indeferimento das compensações - que na prática não alterou seu anterior fundamento de "compensações não declaradas".
Devem assim prevalecer essas mesmas declarações mesmo porque esses pedidos são juridicamente diferentes. 5.
Indeferida a homologação das compensações consideradas "não declaradas", a "decisão retificadora" de 19.02.2008 não podia estabelecer o cabimento de "manifestação de inconformidade" com efeito suspensivo da exigência. 6.
Nesse sentido é tese vinculante fixada pelo STJ no REsp 1.157.847-PE, r.
Ministro Casto Meira, 1ª Seção em 24.03.2020: "A simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário - a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN - , razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal".
Constituição do crédito e prescrição quinquenal 7. "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco" (Súmula 467/STJ).
A partir daí começar a fluir o prazo da prescrição para exigir o débito indevidamente compensado. 8.
Diante disso, decorrido o prazo de 30 dias da intimação da autora (13/09/2006) do "despacho decisório" de 31.08.2006 (que indeferiu a homologação das declarações de compensação) sem que tenha havido pagamento, os processos deveriam ter imediato seguimento para inscrição em divida ativa e ajuizamento da execução fiscal no prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, uma vez que os recursos interpostos em 28.09.2006 pela autora não tiveram efeito suspensivo: "CTN, art. 174. "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 9.
Os recursos para o CARF decorreram do indeferimento do pedido de ressarcimento/restituição de crédito 11831.002451/00-99 (azul) ficando suspensa a exigência somente em relação a este - que não se confunde com o pedido distinto de compensação/DECOMP (CTN, art. 151/III). 10. É irrelevante a rejeição da "manifestação de inconformidade" (10.09.2008) oposta contra "decisão retificadora" de 19.02.2008 porque, como visto precedentemente, ela não podia ser instituída para o caso de indeferimento de homologação das compensações com fundamento no § 12 do art. 74 da Lei 9.430/1996 conforme o § 13 desse artigo. 11.
Ainda que se admita a validade da revogação do "despacho decisório" de 31.08.2006 pela "decisão retificadora" de 19.02.2008, subsistem as anteriores "declarações de compensação " constitutiva do crédito (30/09/2004 a 28/02/2005) cuja dívida somente foi inscrita em 23/03/2018 - 10 anos depois - quando já consumada a prescrição quinquenal para ajuizar a execução fiscal em cinco anos (CTN, art. 174). 12.
Apelação da autora provida. (AC 1012924-16.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível a fixação de honorários advocatícios, uma vez que se trata de mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000340-56.2008.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000340-56.2008.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIT SHOP INDUSTRIA, COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO AUGUSTUS CARMO - BA8783-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇNA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS.
EFEITO EXTENSIVO A TODOS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 336 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1157847 / PE (Tema 336), firmou entendimento no sentido de que “A simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário - a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN - , razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal”. 2.
No caso dos autos, quanto ao argumento da apelante de que, devido à identidade da matéria em todos os casos, um único processo seria suficiente, considerando que a administração pública expediu uma única intimação englobando todos os processos administrativos, não deve prevalecer.
Isso porque, conforme se observa do Termo de Intimação n. 159/2007 (ID 39386554, fl. 55), embora tenha feito menção aos processos administrativos ns. 10508.900054/2006-13, 10508 900055/2006-68, 10508.*00.***.*12-06-11 e 10508.000219/2005-74, fica evidente que em cada um deles foram proferidos despachos decisórios.
Assim, eventuais manifestações de inconformismo deveriam ter sido apresentadas individualmente. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: BIT SHOP INDUSTRIA, COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO AUGUSTUS CARMO - BA8783-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0000340-56.2008.4.01.3311 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 21:52
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 21:52
Juntada de Petição (outras)
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29/11/2019 10:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 13:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/10/2009 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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13/10/2009 15:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/10/2009 16:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2297516 PARECER (DO MPF)
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09/10/2009 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/D
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05/10/2009 17:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/10/2009 17:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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