TRF1 - 1005412-04.2022.4.01.3315
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1005412-04.2022.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005412-04.2022.4.01.3315 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HILDA JESUS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS - BA458-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
No mérito, o juízo originário enfrentou os argumentos satisfatoriamente, e por isso a sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos, segundo os quais: “Encerrada a instrução processual, ficou evidenciado que o alegado companheiro da acionante não mais ostentava tal condição, na época do falecimento do segurado instituidor.
Isso porque, embora em seu depoimento pessoal, a Sra.
Hilda Jesus tenha afirmado que sempre manteve a relação conjugal com o extinto mesmo após o período de reclusão deste e que o Sr.
José Gonçalves havia retornado para o núcleo familiar após a liberação do cárcere, não há comprovação documental do referido retorno à relação.
Isso porque, do cadúnico de Id. 1259545789 - Pág. 26, não consta o autor no centro familiar, ademais, o documento de Id. 1259545755 - Pág. 3 demonstra que autora entrou com ação de alimentos, fato que em regra só ocorre em casos de separação do casal.
Tal situação que, a meu ver, denota o inequívoco fim do vínculo de união estável entre o casal.
A situação, no entanto, tem solução diferente no que se refere aos filhos menores de 21 à época do óbito, André Rocha de Araújo, nascido em 20/08/2006 e Raimundo Rocha Araújo, nascido em 23/01/2002, com 15 e 19 anos ao tempo do passamento.
Com relação a filha citada na inicial, Edivania Rocha de Araújo, na data do óbito do instituidor já era maior de 21 anos.
Considerando que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial, pois estava em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente, e considerando, ainda, que a dependência econômica para os filhos menores é presumida, impõe-se o deferimento da pensão por morte aos filhos André Rocha de Araújo e Raimundo Rocha Araújo.
Por fim, a Data de Início do Benefício – DIB deve ser fixada na data do óbito, em 18/08/2021, já que o requerimento administrativo não foi apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo da morte).
DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder, apenas em favor dos demandantes "ANDRÉ ROCHA DE ARAÚJO e RAIMUNDO ROCHA ARAÚJO”, a pensão por morte requerida, a partir do óbito (18/08/2021).
As parcelas vencidas são devidas no período de 18/08/2021 (DIB) a 01/04/2024 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.” Atualmente a legislação exige início de prova material da união estável e de dependência econômica contemporânea aos fatos, em período não superior a 24 meses antes do óbito do instituidor da pensão por morte, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Os documentos apresentados não sustentam a tese da parte recorrente quanto à existência de união estável em período mais próximo ao óbito do instituidor, seja porque são extemporâneos, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios.
Destarte, considerando a insuficiência/inexistência de prova material da união estável, não há como se conceder a benesse em tela, pois, como cediço, a condenação à autarquia previdenciária não pode arrimar-se exclusivamente na prova testemunhal, conforme legislação de regência vigente.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
23/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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