TRF1 - 1000835-30.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000835-30.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA DE SENA IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANA DE SENA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, cujo objetivo é compelir o impetrado a concluir os processos administrativos de pedidos de ressarcimento, protocolados há mais de 360 dias.
Alegou, em síntese, que formalizou perante a Receita Federal do Brasil pedidos de restituição por meio de PER/DCOMP, todavia, ultrapassados 360 dias, seus pedidos ainda não tinham sido analisados, o que lhe causava sérios prejuízos financeiros.
Pediu a concessão da segurança para que “[...] seja reconhecido em definitivo a segurança nos termos do item ‘a’ acima, a fim de reconhecer o direito do Impetrante de que os processos administrativos sejam concluídos em no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias”.
Foi juntado aos autos o comprovante de recolhimento de custas.
O pedido liminar foi deferido.
A União pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, nas quais comunicou o cumprimento da decisão liminar.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 2003187694): [...] A concessão de tutela liminar em mandado de segurança pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco de demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, verifica-se a presença dos requisitos legais.
Pretende a impetrante a análise dos pedidos de ressarcimento, alegando omissão abusiva por parte da autoridade impetrada, tendo em vista que foram protocolados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Na espécie, a Constituição Federal garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII), este último nos termos que se transcreve: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme se transcreve: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A Lei n.º 11.457, de 16/03/2007, que dispõe especificamente sobre a Administração Tributária Federal, em seu art. 24, estendeu o prazo de 30 (trinta) para 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa, conforme art. 24 que se transcreve: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Ademais, cumpre registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, tema 270, estabelecendo que o prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados a partir da vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos, conforme trecho da ementa que se transcreve: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: (...) 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferidadecisãoadministrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)dias a contar do protocolo de petições, defesas ourecursosadministrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1.138.206/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 09/08/2010) (grifo nosso) Diante destes parâmetros que demonstram a presença do direito à obtenção de decisão administrativa em tempo razoável, verifica-se que, no caso concreto, de acordo com o documento juntado aos autos (Num. 2000050187), os pedidos de ressarcimento da impetrante estão sem conclusão há mais de 360 dias da data da impetração, sendo transmitidos em 24/07/2020.
Assim, verifica-se que o decurso do tempo de mais de doze meses para análise do requerimento administrativo contrasta com os artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99, o artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007 e ofende os princípios da razoabilidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade, demonstrando a probabilidade do direito da parte impetrante.
Nesse sentido, menciona-se precedentes da sétima e oitava turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP).
ATRASO NO EXAME.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a decisão no processo administrativo tributário deve ser proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos do contribuinte (Temas 269 e 270, STJ). 2.
A demora da Administração Tributária na análise dos pedidos de ressarcimento transmitidos eletronicamente (PER/DCOMP) viola a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar a apreciação em prazo fixado judicialmente.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Remessa necessária não provida. (AMS 1010834-28.2019.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/08/2023 PAG.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL. 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS APÓS O PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. 1 - Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2 - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3 - Tese firmada no Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)" (STJ, Tema Repetitivo 1.003, DJe 06/05/2020, REsp 1.767.945/PR, REsp. 1.768.060/RS e REsp 1.768.415/SC). 4 - A jurisprudência desta eg. 7ª Turma segue o entendimento de que `o art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos.
Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial.
Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis.
Refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio...(AG n. 0008887-56.2010.4.01.0000/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 14/05/2010, p.338).
No mesmo sentido: REO 0050335-86.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 2342 de 10/04/2015. (EDREO 0001714-90.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/11/2015 PAG 1928.) 5 -Quanto à aplicação da taxa SELIC, destaca-se que o entendimento jurisprudencial já pacificado é no sentido de que sua incidência deve ocorrer após ultrapassado o prazo para a análise de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, conforme fixado no citado art. 24, ou seja, 360 (trezentos e sessenta dias) do protocolo do pedido de ressarcimento. 6 - Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis na espécie (art. 25 da LMS). 7 - Custas iniciais pela parte impetrante, em razão da sucumbência recíproca, e finais pela União (isenta). 8 - Remessa oficial não provida. 9 - Apelação da parte impetrante provida parcialmente para: (i) declarar o direito da parte autora à atualização monetária, pela SELIC, dos valores pertinentes ao pedido de ressarcimento da exação objeto destes autos, a contar do término do prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias que o Fisco teve para decidir o pleito administrativo; (ii) para fixar a limitação da obrigação da parte ré aplicar a correção monetária, pela taxa SELIC, até a data do efetivo aproveitamento (compensação ou devolução em espécie) dos créditos reconhecidos na via administrativa, (iii) condenar a União (Fazenda Nacional) à restituição/compensação das diferenças a ser apurado em fase de liquidação, atualizado pela SELIC até a efetiva restituição das diferenças havidas. (AMS 1000526-47.2017.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG.) O perigo da ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento de mérito também se observa, considerando não apenas os eventuais impactos econômicos, mas, sobretudo, a necessidade de interrupção da violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo diante da plausibilidade do direito alegado, o que justifica a não submissão ao ônus temporal do trâmite do processo.
Por fim, verificando-se que, de forma particular, a impetração trata de 56 (cinquenta e seis) pedidos distintos de restituição pendentes de análise há mais de 360 dias (id 2000050187), cumpre a fixação de prazo razoável para conclusão pela autoridade impetrada, o qual, diante da multiplicidade de pedidos, resta fixado em 45 (quarenta e cinco) dias.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que aprecie os processos administrativos transmitidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias pela parte impetrante (id 2000050187), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
Ademais, a autoridade coatora comunicou o cumprimento da decisão liminar (id 2123710000 e 2123710013): “Instada a se manifestar, a EADC2, equipe competente no caso em tela, emitiu o Despacho Decisório nº 2524/2024-EADC2/DRF-BRASÍLIA/DF, de 18 de abril de 2024, que constitui o ANEXO 01 da presente informação.
Reforçamos que se trata(m) de documento(s)sigiloso(s) (e assim será/serão juntado(s) à plataforma da Justiça Federal) por detalhar(em) Equipe Regional de Informação em Mandado de Segurança (INFOMS) da 1ª Região Fiscal informação fiscal-econômica da impetrante [...] As considerações da equipe, que podem ser conferidas extensivamente no inteiro teor do citado documento, informam, em resumo, sobre o deferimento parcial da pretensão da Impetrada, conforme dados da Tabela 05 do Item 13 do Despacho”.
Assim, cumpre ratificar a liminar e conceder a segurança III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para determinar à autoridade impetrada que aprecie os procedimentos administrativos (PERDCOMP) transmitidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias pela parte impetrante (id 2000050187), quais sejam, 42239.22150.240720.2.2.16-3005; 01337.06746.240720.2.2.16-3108; 42144.34503.240720.2.2.16-5153; 19326.69817.240720.2.2.16-6528; 16159.57900.240720.2.2.16-3109; 24285.35237.240720.2.2.16-4025; 24189.75608.240720.2.2.16-7132; 34711.26659.240720.2.2.16-4354; 20792.76214.240720.2.2.16-7445; 12166.63178.240720.2.2.16-0665; 41723.95619.240720.2.2.16-4020; 31576.15513.240720.2.2.16-6351, 27996.20197.240720.2.2.16-3100; 09464.78606.240720.2.2.16-5505; 05354.98480.240720.2.2.16-3320; 38833.07717.240720.2.2.16-9372; 25643.00433.240720.2.2.16-0201; 34342.63346.240720.2.2.16-0243; 16715.37240.240720.2.2.16-4060; 17749.69961.240720.2.2.16-7774; 42719.23852.240720.2.2.16-3552; 16873.96095.240720.2.2.16-1493; 02869.35974.240720.2.2.16-2431; 22901.90290.240720.2.2.16-0029; 35673.33372.240720.2.2.16-0113; 33866.83572.240720.2.2.16-1719; 24728.77256.240720.2.2.16-3998; 28722.23690.240720.2.2.16-5552; 35079.73668.240720.2.2.16-0762; 07581.57818.240720.2.2.16-7010; 31941.91314.240720.2.2.16-7280; 35268.46247.240720.2.2.16-2688; 01884.41413.240720.2.2.16-0332; 28906.01566.240720.2.2.16-9471; 25951.11696.240720.2.2.16-2908; 23165.44301.240720.2.2.16-3462; 29194.92956.240720.2.2.16-4986; 12494.61601.240720.2.2.16-0350; 36303.14416.240720.2.2.16-6486; 32166.35289.240720.2.2.16-4979; 20403.40473.240720.2.2.16-2906; 08423.98850.240720.2.2.16-1141; 0516.65488.240720.2.2.16-8670; 17733.93439.240720.2.2.16-5861; 14258.33569.240720.2.2.16-6359; 07064.01759.240720.2.2.16-9295; 34494.19876.240720.2.2.16-6084; 07436.72163.240720.2.2.16-2839; 06537.00216.240720.2.2.16-1491; 01169.21945.240720.2.2.16-1842; 00630.32831.240720.2.2.16-5106; 27494.23395.240720.2.2.16-0000; 03982.46374.240720.2.2.16-4603; 18421.51540.240720.2.2.16-9903; 22574.10171.240720.2.2.16-4137 e 10119.63704.240720.2.2.16-6983, em prazo razoável.
Custas finais pela União, ressalvada a isenção a si conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, sem modificação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
23/01/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
23/01/2024 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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