TRF1 - 0035931-40.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035931-40.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035931-40.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:CIRURGICA JAW COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSP LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - SC18181-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035931-40.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035931-40.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA contra sentença que concedeu a segurança para determinar que se abstenha de criar qualquer obstáculo ao regular exercício das atividades da apelada, em decorrência dos débitos que possui com a mesma.
Não houve condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25, Lei 12.016/2009.
Em suas razões recusais, sustentou a ANVISA, em síntese, pela legalidade da cobrança da taxa de renovação de autorização de funcionamento, em razão do exercício do poder de polícia.
Que a Lei 9.782/1999 estabelece que a renovação deve ser peticionada anualmente, o que implica que a sua exigibilidade é devidamente regulamentada.
Afirmou ainda que a renovação de autorização de funcionamento não é uma exigência exclusivamente tributária, mas também sanitária.
Requereu provimento do recurso, pugnando pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança.
Nas contrarrazões, a União pugnou pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035931-40.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035931-40.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, conheço da apelação e da remessa necessária.
O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 29/05/2009.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade ou não de condicionar a expedição da autorização de funcionamento ao pagamento das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária de anos anteriores.
Na espécie, a apelada alega ilegalidade de condicionar a renovação de autorização de funcionamento, ao pagamento de dívida oriunda da taxa de fiscalização sanitária, referente ao período de 2003 a 2007.
E que a falta de emissão desse documento, acarretaria paralisação de suas atividades econômicas.
Bem como, que tal medida é um meio coercitivo para pagamento do tributo.
A Lei 9.782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, estabelece que a fim de remunerar a atividade fiscalizatória para a qual foi criada a Agência, a lei instituiu além de outras receitas, a taxa de fiscalização de vigilância sanitária , conforme segue: Art. 22.
Constituem receita da Agência: I - o produto resultante da arrecadação da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, na forma desta Lei; II - a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros; III - o produto da arrecadação das receitas das multas resultantes das ações fiscalizadoras; IV - o produto da execução de sua dívida ativa; (...) Art. 23.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. § 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II. § 2º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços mencionados no art. 8º desta Lei. § 3º A taxa será devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo a que refere a tabela que constitui o Anexo II desta Lei. § 4º A taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato próprio da ANVISA (...) § 7o Às renovações de registros, autorizações e certificados aplicam-se as periodicidades e os valores estipulados para os atos iniciais na forma prevista no Anexo.
Art. 27.
Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.
Art. 28.
A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da Agência. É certo que a Lei 9.782/1999 atribui competência à ANVISA para autorizar o funcionamento de empresas conferindo-lhe, assim, a possibilidade do exercício do poder de polícia.
Verifica-se, que a autorização especial de funcionamento da empresa e as respectivas renovações, constituem-se fatos geradores do tributo e, portanto, mostra-se legítima a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária em relação ao exercício da fiscalização legalmente atribuída à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Embora seja possível o condicionamento da renovação da autorização de funcionamento ao pagamento de débito do próprio ano de competência, haja vista natureza da taxa, que garante à administração a prestação do serviço público específico mediante o pAgamento pelo contribuinte.
Cabe salientar, em se tratando de tributo, é imperiosa a observância do princípio da legalidade estrita, não podendo a Administração condicionar a renovação da respectiva autorização de funcionamento ao pagamento de débitos relativos às competências anteriores, uma vez que o próprio ordenamento prevê os meios de cobrança destes créditos.
Isso significa que esses órgãos reguladores exercerão função normativa, porém dentro dos limites do princípio da legalidade.
Note-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal -STF já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de sanções que acarretem o impedimento do exercício de atividades econômicas em decorrência da existência de débitos tributários, pois constitui medida coercitiva que, por via oblíqua, objetiva a cobrança de débito, não subsistindo, portanto, a restrição, nos termos das Súmulas 70 e 323, ambas do STF, conforme segue: Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".
Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Também não podem ser impostas sanções administrativas que inviabilizem o funcionamento da empresa, pois equivaleria, mesmo que indiretamente, à não renovação da autorização de funcionamento, uma vez que a ANVISA dispõe de meios apropriados (processo administrativo, execução fiscal) para a cobrança de multas e outros débitos constituídos pelas empresas reguladas.
Nesse sentido destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: “ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
ANVISA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS PREGRESSOS.
CRIAÇÃO DA CONDICIONANTE DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS ANTERIORES PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO, RENOVAÇÕES E PLEITOS ADMINISTRATIVOS.
VEDAÇÃO.
ILEGALIDADE.
STF. 1.
O e.
STF perfilha entendimento consolidado no sentido de afastar a criação de condicionantes ao exercício da atividade econômica, pautadas na existência de créditos tributários, tendo-se por ilegítimas a criação de métodos coercitivos para o pagamento de tributos (Súmulas nº 70 e 323). 2.
A ANVISA está sujeita ao princípio da legalidade estrita, não podendo condicionar a renovação da respectiva autorização de funcionamento ao pagamento de débitos relativos às competências anteriores, uma vez que a Lei nº 9.782/99, em seus artigos 27 e 28, prevê que os débitos, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa e servirão de título executivo para cobrança judicial, mediante o ajuizamento de execução fiscal. 3.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.
Apelo da impetrante provido. (TRF1, AC 0015927-79.2007.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, publicação 19/06/2015, julgamento 02/06/2015)”. “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
EMPRESA DE SEGURANÇA.
LEI Nº 7.102/83 E DECRETO Nº 89.056/83.
RESOLUÇÃO DPF 387/2006.
ILEGALIDADE.
MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Lei 7.102/83, que regulamenta a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, não elenca como requisito para a expedição de licença de funcionamento a apresentação de documentos relativos à regularidade fiscal das empresas. 2. É ilegal a exigência da regularidade fiscal da empresa de segurança privada - mediante ato normativo secundário - como pressuposto de concessão ou renovação da autorização do seu funcionamento, já que dessa forma consubstanciaria meio indireto e, portanto, indevido de cobrança de tributos.
Precedentes. 3.
Apelação e remessa oficial não providas (TRF1, AMS 1011219-17.2017.4.01.3400, 5ª Turma, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 17/07/2020 PAG, julgamento 01/07/2020)”.
Grifo nosso.
A Lei 9.782/1999 prevê que os débitos serão inscritos em dívida ativa e servirão de título executivo para cobrança judicial, mediante o ajuizamento de execução fiscal, não podendo, assim, condicionar a renovação da respectiva autorização de funcionamento ao pagamento de débitos relativos às competências anteriores, pelo que a sentença deve ser mantida na sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035931-40.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035931-40.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA APELADO: CIRURGICA JAW COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSP LTDA Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANVISA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
LEGALIDADE ESTRITA.
CONDICIONAR O PAGAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
ILEGALIDADE.
LEI 9.782/1999.
SÚMULAS 70 E 323 STF.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade ou não de condicionar a expedição da autorização de funcionamento ao pagamento das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária de anos anteriores. 2.
Na espécie, a apelada alega ilegalidade de condicionar a renovação de autorização de funcionamento, ao pagamento de dívida oriunda da taxa de fiscalização sanitária, referente ao período de 2003 a 2007.
E que a falta de emissão desse documento, acarretaria paralisação de suas atividades econômicas.
Bem como, que tal medida é um meio coercitivo para pagamento do tributo. 3. É certo que a Lei 9.782/1999 atribui competência à ANVISA para autorizar o funcionamento de empresas conferindo-lhe, assim, a possibilidade do exercício do poder de polícia. 4.
Verifica-se, que a autorização especial de funcionamento da empresa e as respectivas renovações, constituem-se fatos geradores do tributo e, portanto, mostra-se legítima a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária em relação ao exercício da fiscalização legalmente atribuída à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 5. “A ANVISA está sujeita ao princípio da legalidade estrita, não podendo condicionar a renovação da respectiva autorização de funcionamento ao pagamento de débitos relativos às competências anteriores, uma vez que a Lei nº 9.782/99, em seus artigos 27 e 28, prevê que os débitos, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa e servirão de título executivo para cobrança judicial, mediante o ajuizamento de execução fiscal”. (TRF1, AC 0015927-79.2007.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, publicação 19/06/2015, julgamento 02/06/2015)”. 6.
O Supremo Tribunal Federal -STF já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de sanções que acarretem o impedimento do exercício de atividades econômicas em decorrência da existência de débitos tributários, pois constitui medida coercitiva que, por via oblíqua, objetiva a cobrança de débito, não subsistindo, portanto, a restrição, nos termos das Súmulas 70 e 323, ambas do STF. 7.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA APELADO: CIRURGICA JAW COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSP LTDA Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - SC18181-A O processo nº 0035931-40.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/08/2020 12:20
Juntada de Petição intercorrente
-
03/08/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 17:05
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 17:05
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/03/2019 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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18/03/2019 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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18/03/2019 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4678627 PETIÇÃO
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28/02/2019 17:25
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) OITAVA TURMA-36/N
-
13/02/2019 09:08
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
13/02/2019 09:00
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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04/12/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
30/11/2018 17:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/12/2018. Teor do despacho : 09 A
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29/11/2018 14:46
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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29/11/2018 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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29/11/2018 10:09
PROCESSO REMETIDO
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09/05/2018 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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01/03/2013 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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28/02/2013 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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27/02/2013 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 25/D
-
26/02/2013 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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18/12/2012 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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17/12/2012 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
-
14/12/2012 11:49
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
-
26/11/2012 14:11
Juntada de PEÇAS - (DECISÕES E CERTIDÃO DE TRÂNSITO ORIGINAIS DO AI N. 2007.01.00.050503-9)
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26/11/2012 14:10
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - AI N. 2007.01.00.050503-9
-
23/11/2012 17:36
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201202669 para FERNANDA GONÇALVES DOS SANTOS
-
17/04/2012 10:44
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
16/04/2012 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/04/2012. Teor do despacho : 12 I
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29/03/2012 20:43
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - ... ANTE A O EXPOSTO DESENTRANHE-SE A PETIÇÃO JUNTADA ÀS FLS. 157-158, PARA QUE SEJA DEVOLVIDA À ILUSTRE ADVOGADA QUE A SUBSCREVE.. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
23/03/2012 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 25/E
-
23/03/2012 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
15/03/2012 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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07/03/2012 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/02/2012 17:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2792191 OFICIO
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09/02/2012 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/A
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09/02/2012 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
07/02/2012 16:55
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
16/12/2009 17:29
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
04/12/2009 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
04/12/2009 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/12/2009 17:15
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
03/12/2009 15:18
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
03/12/2009 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
01/12/2009 13:04
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
01/12/2009 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
30/11/2009 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
30/11/2009 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
27/11/2009 14:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
27/11/2009 12:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2326951 PARECER (DO MPF)
-
27/11/2009 12:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
19/10/2009 17:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/10/2009 17:28
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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