TRF1 - 0020673-24.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020673-24.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020673-24.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO AURELIO VITORIO - SP127757 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020673-24.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020673-24.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que, confirmando a liminar, julgou improcedente o pedido formulado, anulando o débito fiscal em relação ao processo administrativo nº 10166.007786/2002-27.
Houve condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sustenta a apelante, (Fazenda Nacional), em suas razões recursais que a sentença merece reforma visto que a multa fora lavrada pela Receita Federal do Brasil, em aplicação da legislação incidente no caso, qual seja, os art. 43 44, inciso I da Lei 9.430/96, tendo em vista erro da contribuinte no preenchimento das DCTFs apresentadas.
Sustenta ainda que a figura da multa não se encaixa ontologicamente no planisfério descritivo exacional pois multa não é tributo; que é entendimento doutrinário que a multa distingue-se do tributo porque em sua hipótese de incidência a ilicitude é essencial, enquanto que em sua hipótese de incidência o tributo é sempre algo lícito.
Em outras palavras, a multa é necessariamente uma sanção de ato ilícito, e o tributo, pelo contrário, não constitui sanção de ato ilícito.
Recorre ainda a União (Fazenda Nacional) quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, ao argumento de que não seriam devidos os honorários mesmo em razão do princípio da causalidade.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso com a manutenção da multa de ofício em desfavor da apelada, bem assim, caso mantida a sucumbência, requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios e, se mantidos, requer a diminuição do valor aplicado.
Sem contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020673-24.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020673-24.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Discute-se nos autos a anulação do débito fiscal exigido no Auto de Infração/Processo Administrativo n° 10166.007786/2002-27, em razão da aplicação da multa administrativa prevista nos art. 43 e 43 da Lei 9.430/1996.
Tratando-se de anulação de débitos fiscal em razão de multa aplicada pela entidade fiscal, faz-se necessário seja observado o caráter educativo e não confiscatório das multas tidas por obrigações acessórias.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido do caráter educacional da exação.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ALTERAÇÃO DO MODELO SIMPLIFICADO PARA O COMPLETO APÓS NOTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECLARADA PELO FISCO.
MULTA ELEVADA.
CONFISCO PATRIMONIAL VEDADO.
ART. 150, IV DA CF.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O contribuinte, ao encaminhar a declaração pelo modelo simplificado, na forma do art. 10 da Lei 9.250/95, exerceu uma opção que a legislação lhe conferia, não cabendo à Receita Federal alterá-la de ofício, ainda que o contribuinte tenha adotado a opção menos favorável. 2. "Consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 860.596/CE (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 21.10.2008), a opção pela declaração na forma completa ou simplificada é exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega da declaração.
Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação." (REsp 1213714/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011) 3.
Ainda que a MP 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999, tenha sido editada após os exercícios ora impugnados (1997/1998), resta incontroverso não ser possível efetuar qualquer retificação depois da notificação de lançamento, conforme dispõe o art. 147, § 1º, do CTN. 4.
Quanto à multa aplicada pela omissão de rendimentos e lançamento de ofício no percentual de 75%, em que pese seu caráter "educativo", como forma de sanção objetivando desestimular a sonegação, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois demonstra ser desmedida, elevada, e assume contornos de confisco patrimonial, violando o art. 150, IV da CF.
Sendo assim, em observância ao disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91, razoável a redução da multa de 75% para 20%. 5.
Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/73, aplicável à espécie, ficam mantidos os honorários de sucumbência fixados na sentença (R$ 2.000,00), em favor da Fazenda Nacional. 6.
Apelação parcialmente provida. (AC 0018559-54.2002.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.) No caso dos autos, houve entrega das DCTFs retificadoras com a designação correta do período de apuração e do DARF comprovando o pagamento tempestivo do valor devido e, mesmo assim, houve a autuação e aplicação da multa prevista nos arts. 43 e 44, inciso I, da Lei n 9.430/1996, o que restou por afrontados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, demonstrando ser elevada e desmedida.
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, não restam dúvidas de que, em razão do princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da demanda deve suportar os honorários advocatícios adversos.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
A questão em análise cinge-se à ausência de condenação em honorários advocatícios em sentença que julgou extinta a execução. 2.
A Apelante discorda e requer a reforma da sentença para fixação da verba honorária. 3.
In casu, a magistrada de primeira instância deixou de impor a condenação em honorários advocatícios, considerando que a tutela pretendida não se materializa em uma decisão final, mas em atos concretos de execução. 4.
O art. 20 do CPC/1973 estabelece que "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". 5.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve pagar honorários advocatícios. (AC 0008448-78.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020673-24.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020673-24.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO VITORIO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
MULTA PREVISTA NOS ARTS. 43 E 44, I, DA LEI 9.430/1996.
INAPLICABILIDADE.
ERRO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.Discute-se nos autos a anulação do débito fiscal exigido no Auto de Infração/Processo Administrativo n° 10166.007786/2002-27, em razão da aplicação da multa administrativa prevista nos art. 43 e 43 da Lei 9.430/1996.
Tratando-se de anulação de débitos fiscal em razão de multa aplicada pela entidade fiscal, faz-se necessário seja observado o caráter educativo e não confiscatório das multas tidas por obrigações acessórias.
Precedente: AC 0018559-54.2002.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018. 2.
No caso dos autos, houve entrega das DCTFs retificadoras com a designação correta do período de apuração e do DARF comprovando o pagamento tempestivo do valor devido e, mesmo assim, houve a autuação e aplicação da multa prevista nos arts. 43 e 44, inciso I, da Lei n 9.430/1996, o que restou por afrontados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, demonstrando ser elevada e desmedida. 3.
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, não restam dúvidas de que, em razão do princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da demanda deve suportar os honorários advocatícios adversos.
Precedente: AC 0008448-78.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2024. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO VITORIO - SP127757 O processo nº 0020673-24.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/07/2020 04:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 20:02
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 20:02
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 08:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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02/05/2018 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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24/09/2010 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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24/09/2010 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
23/09/2010 18:59
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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