TRF1 - 1016317-88.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARLEI APARECIDA BARROS VARELA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo de MARLEI APARECIDA BARROS VARELA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:38
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de (Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 23:55
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 07:45
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1016317-88.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLEI APARECIDA BARROS VARELA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ALY PARAGUASSU CHARONE - PA11918 IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: Nome: (Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social Endereço: AC Central de Brasília, Ala A, 1 and, SBN Quadra 1 Bloco A Térreo, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-976 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARLEI APARECIDA BARROS VARELA contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, na qual requer, em sede liminar, determinação da imediata análise do recurso administrativo visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda é a busca acerca da resolução do requerimento administrativo realizado pela parte autora para alcançar o benefício pretendido, relativo à apreciação do pedido.
No que tange ao recurso administrativo, este foi protocolado em 17/09/2019, devido ao indeferimento do requerimento protocolado, e até a presente assentada a autarquia previdenciária permaneceu-se inerte quanto a análise do requerimento impetrado pela parte autora.
No ponto, verifico a ratificação da alegação do(a) impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada para que analise e decida o recurso administrativo no prazo de 30 dias; b) Defiro o benefício da justiça gratuita; c) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s)que procedamà comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; h) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) Por fim,conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24041314183684200002101183176 Doc.01 - Procuracao Procuração 24041314211025900002101183192 Doc.02 - CNH Documento de Identificação 24041314211025900002101183201 Doc.02.1 - Endereco Documentos Diversos 24041314211025900002101183211 Doc.03 - Recurso ordinario Protocolo Documento Comprobatório 24041314211025900002101183223 Doc.03.1 - Situação Recurso Ordinário Documento Comprobatório 24041314211026000002101183227 Doc.04 - Processo completo INSS Documento Comprobatório 24041314211026000002101183236 Doc.04 - Processo INSS Documento Comprobatório 24041314211026000002101183247 Doc.05 - Print Processos Documento Comprobatório 24041314211026000002101183256 Doc06 - Documentos Completos Documento Comprobatório 24041314211026000002101183272 Certidão Certidão 24041314263928500002101183329 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24041508460942600002101226696 Certidão Certidão 24041713061537500002101793916 Sentença Tipo C (19) Decisão (anexo) 24041713133332000002101794723 Decisão Decisão 24041713161240400002101797326 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24041717490744900002101899809 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
08/08/2024 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARLEI APARECIDA BARROS VARELA - CPF: *19.***.*54-53 (IMPETRANTE)
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08/08/2024 08:58
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/04/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 16:50
Declarada incompetência
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17/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/04/2024 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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13/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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