TRF1 - 0018544-46.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018544-46.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018544-46.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROYAL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E ASSESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018544-46.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018544-46.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela empresa ROYAL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E ASSESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA - ME contra sentença que julgou improcedente o pedido de reinclusão no Programa de Parcelamento Especial - PAES, dada a alegada inexistência de descumprimento das condições previstas Houve condenação do apelante em honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa.
Em suas razões recursais, sustentou a apelada ser indevida sua exclusão do Programa de Parcelamento Especial – PAES, pois não teve oportunidade de se defender em procedimento administrativo, nem prévia intimação válida, com ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
E que em razão da crise econômica do país, o PAES é um benefício fiscal concedido para reestruturação econômica das empresas brasileiras.
Requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar procedente o pedido inicial.
A União apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018544-46.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018544-46.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 08/10/2007.
Pretende o apelante a sua reinclusão ao Programa de Parcelamentos Especial – PAES, sob o fundamento de ilegalidade do ato de exclusão ante a ausência de intimação prévia, que consiste em frontal violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por sua vez a União informou que a rescisão do parcelamento (PAES) deu-se em razão do descumprimento das condições impostas ao contribuinte aderente, especificamente por inadimplência. É sabido que a adesão a programas de parcelamento de débitos tributários constitui, benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, cuja adesão e permanência é condicionada à observância das condições impostas pela legislação pertinente, sujeitando-se o contribuinte à exclusão nos casos de descumprimento.
Em se efetivando a adesão ao Programa de Parcelamentos Especial, deverá o contribuinte realizar o pagamento do débito principal e os seus respectivos acessórios, nos termos da Lei 10.684/2003.
O procedimento de exclusão do PAES por inadimplemento independe de notificação prévia, na forma do art. 12 da Lei 10.684/2003, que segue: Art. 12.
A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4o do art. 8o, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
No que tange a validade da intimação do ato por publicação no Diário Oficial da União, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do da Súmula 355, pacificou o entendimento de que: Súmula 355/STJ: “É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal REFIS pelo Diário Oficial ou pela internet”.
Nesse sentido destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO REFIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 355/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet." (Súmula do STJ, Enunciado nº 355). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1.218123/DF ((2009/0144937-4), RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 02/02/2010, julgamento 17/12/2009)” “TRIBUTÁRIO - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - EXCLUSÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET - POSSIBILIDADE - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS - APLICAÇÃO - PRECEDENTES. 1.
Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
A controvérsia dos autos reside em saber se é legítima a exclusão do contribuinte que aderiu ao REFIS e tornou-se inadimplente, mediante publicação da Portaria no Diário Oficial da União e na rede mundial de computadores - internet, ou se seria imprescindível a notificação pessoal. 3.
A legislação específica do REFIS, qual seja, a Lei n. 9.964/00, norma especial que afasta a geral, em seu art. 9º, inciso III, determina que o procedimento de exclusão do programa será disciplinado por normas regulamentares.
Por sua vez, o art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa estabelece a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet.
Recurso especial conhecido pelas alíneas a e c e parcialmente provido. (STJ, REsp 850.300/DF DF (2006/0100352-2), RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJ 29/11/2006 p. 191, julgamento 21/11/2006)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA - REFIS (LEI N. 9.964/2000)- EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA (ART. 5º, II) - JUSTA CAUSA NÃO ELIDIDA PELA EMPRESA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO E/OU VIRTUAL - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUMULA 355, DO STJ - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência.
Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo.
Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência.
De fato, quem adere ao programa deve obedecer as normas pertinentes para usufruir os benefícios daí decorrentes. 2. "Especificamente quanto ao REFIS, o art. 5º, da Lei 9.964/2000 estabeleceu diversos eventos autorizadores da exclusão do contribuinte do Programa, dentre eles a inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, relativamente a quaisquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo parcelamento, bem como dos tributos correntes, assim entendidos como aqueles com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 (inciso II), e a suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos (inciso XI).
Reforçou o referido estatuto legal, em seu art. 3º, VI, se tratar de condição de permanência no programa, a pontualidade no pagamento dos tributos correntes." (AGTAG 2008.01.00.034963-1/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do TRF1, e-DJF1 29.10.2008) 3.
A sistemática sumária de exclusão do contribuinte do REFIS (Lei n. 9.964/00) já foi discutida por este Tribunal, que concluiu pela sua legalidade.
Confira-se: AC 200934000181369, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 20/05/2011. 4. "É matéria pacificada no âmbito do STJ, por meio da Súmula nº 355, que "É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal REFIS pelo Diário Oficial ou pela internet. "Legalidade do procedimento sumário/virtual de exclusão do REFIS, verificado o descumprimento de condições estabelecidas pela lei de regência (Lei 9.964/2000)." (AC 200934000181369, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF1, DJ 20/05/2011).
Não há, portanto, exigência de intimação prévia do contribuinte sobre o indeferimento da adesão ou exclusão do REFIS."(AMS 2009.34.00.027643-8/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do TRF1, e-DJF1 29.07.2011; AC 0008023-71.2008.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF1, e-DJF1 16.09.2011) 5."Sendo o parcelamento em tela inteiramente disciplinado pela Lei 9.964/2000, inclusive no que tange à exclusão do participante, afastada está a aplicação da Lei 9.784/99, assim entendida como norma subsidiária, conforme expressa previsão do seu próprio artigo 69." (AMS 2009.34.00.027643-8/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do TRF1, e-DJF1 29.07.2011; AC 0008023-71.2008.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF1, e-DJF1 16.09.2011) 6.
Apelação da União/Fazenda Nacional e Remessa oficial providas.
Pedido julgado improcedente. 7.
Peças liberadas pelo Relator, em 06/08/2012, para publicação do acórdão. (TRF1, AC 0037315-14.2002.4.01.3400, Relator JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, publicação 15/08/2012, julgamento 06/08/2012)”. “TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
EXCLUSÃO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 5º DA LEI 9.964/2000.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO E/OU VIRTUAL: LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DEFESA, PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 355/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se reveste de ilegalidade o ato de exclusão de Programa de Parcelamento Fiscal sem intimação pessoal do contribuinte, efetuando-se a notificação por meio do Diário Oficial e da Internet, se assim prevê a respectiva lei de regência.
Precedentes. 2. "É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet." (Súmula nº 355/STJ).
Entendimento "mutatis mutandis" aplicável a todos os parcelamentos fiscais cuja legislação específica não contenha disposição em sentido contrário. 3.
A motivação do ato impugnado tem fundamento no art. 5º da Lei 9.964/2000, que prevê diversos eventos autorizadores da exclusão do contribuinte do Programa, dentre eles, a "suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos".
Não comprovada, nos autos, a regularidade no cumprimento das condições do parcelamento, não há como reputar-se ilegal o ato de exclusão. 4.
Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS, PAES, PAEX, entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência.
Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo.
Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência. 5.
Apelação não provida. (TF11, AC 0002563-98.2011.4.01.3400, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, publicação 21/02/2020, julgamento 04/02/2020)”.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
A intervenção do Poder Judiciário em atos realizados pela Administração Pública é medida excepcional, sendo permitida apenas nos casos de ilegalidade, sob pena de adentrar no mérito dos atos administrativos e afrontar ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal.
Assim, a exclusão do Programa de Parcelamento Especial – PAES não padece de qualquer vício de legalidade, não houve qualquer mácula no procedimento (violação do contraditório, ampla defesa, publicidade ou falta de motivação), o ato administrativo está devidamente amparado em lei, não se verificando a existência de violação aos comandos do art. 5º, da Constituição Federal, bem como ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018544-46.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018544-46.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROYAL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E ASSESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL- PAES.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
INADIMPLÊNCIA.
EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO.
LEGALIDADE.
SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MEDIDA LEGÍTIMA.
SÚMULA 355/STJ VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DEFESA, PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Pretende o apelante a sua reinclusão ao Programa de Parcelamentos Especial – PAES, sob o fundamento de ilegalidade do ato de exclusão ante a ausência de intimação prévia, que consiste em frontal violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A União, por sua vez, informou que a rescisão do parcelamento (PAES) deu-se em razão do descumprimento das condições impostas ao contribuinte aderente, especificamente por inadimplência. 2. É sabido que a adesão a programas de parcelamento de débitos tributários constitui, benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, cuja adesão e permanência é condicionada à observância das condições impostas pela legislação pertinente, sujeitando-se o contribuinte à exclusão nos casos de descumprimento. 3.
No que tange a validade da intimação do ato por publicação no Diário Oficial da União, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do da Súmula 355, pacificou o entendimento de que: “É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal REFIS pelo Diário Oficial ou pela internet”. 4.
A intervenção do Poder Judiciário em atos realizados pela Administração Pública é medida excepcional, sendo permitida apenas nos casos de ilegalidade, sob pena de adentrar no mérito dos atos administrativos e afrontar ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal. 5.
A exclusão do Programa de Parcelamento Especial – PAES não padece de qualquer vício de legalidade, não houve qualquer mácula no procedimento (violação do contraditório, ampla defesa, publicidade ou falta de motivação), o ato administrativo está devidamente amparado em lei, não se verificando a existência de violação aos comandos do art. 5º, da Constituição Federal, bem como ao princípio da segurança jurídica. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: ROYAL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E ASSESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0018544-46.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/09/2020 07:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 15:24
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 15:24
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 11:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2018 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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27/05/2010 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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26/05/2010 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/05/2010 16:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2417088 SUBSTABELECIMENTO
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24/05/2010 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-23/P
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24/05/2010 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/05/2010 10:07
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/07/2009 17:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:34
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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15/04/2008 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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04/04/2008 18:04
CONCLUSÃO AO RELATOR
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04/04/2008 18:03
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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