TRF1 - 0007570-47.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007570-47.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007570-47.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANHATTAN HOTEIS E TURISMO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007570-47.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida no mandado de segurança, impetrado por MANHATTAN HOTÉIS E TURISMO LTDA contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, que pronunciou a exigência do depósito prévio de 30% trinta por cento para recursos administrativos de créditos previdenciários ao fundamento de que a substituição do depósito recursal por arrolamento de bens requerida prevista no art. 33 do Decreto 70.235/72 é permitida tão somente para os créditos tributários da União, não sendo aplicável ao INSS.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a criação da Receita Federal do Brasil pela MP 258, ainda que de vigência efêmera, trouxe a uniformização dos procedimentos administrativos fiscais sob o Decreto 70.235/72, permitindo o arrolamento de bens como alternativa ao depósito prévio de 30% da exigência fiscal para admissibilidade de recurso administrativo.
A apelante sustenta que as normas internas do INSS não proíbem expressamente o arrolamento de bens e que o artigo 638 da INSS 100/2003, com a redação alterada pelo art. 620 da IN INSS 03/2005, prevê tal possibilidade como medida para evitar a dissipação do patrimônio.
A apelante também sustenta que a inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal administrativo está sendo reconhecida no julgamento em andamento no Supremo Tribunal Federal (RE 388.359).
Em suas razões recursais, a empresa apelante sustenta que, com a transição institucional ocorrida pela unificação da Receita Federal e do INSS, deve-se aplicar às contribuições previdenciárias as mesmas normas que regem os créditos tributários da União, permitindo o arrolamento de bens como garantia de recurso.
Argumenta ainda que a legislação previdenciária não veda expressamente tal substituição e que há previsão normativa para tanto nas Instruções Normativas do INSS.
Ademais, alega a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio, destacando que o Supremo Tribunal Federal já tem votos favoráveis à sua declaração de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário nº 388.359.
Em sede de contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS defende a legalidade da exigência do depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal para a admissão de recurso administrativo, conforme disposto na Lei nº 8.213/91.
Sustenta que o arrolamento de bens não se aplica aos créditos previdenciários, os quais possuem regulamentação própria, e que o entendimento adotado pela sentença recorrida encontra-se respaldado na jurisprudência dos tribunais superiores. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007570-47.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): O recurso de apelação interposto preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Insurge o apelante contra a sentença que denegou a segurança por considerar para a admissibilidade do recurso administrativo em processo de crédito previdenciário a incidência da norma específica do art. 126 da Lei 8.213/91, que não permite a substituição da exigência do depósito recursal em dinheiro por arrolamento de bens para recorrer administrativamente contra crédito previdenciário.
Sustenta que, a partir da criação da Receita Federal do Brasil pela MP 258, houve uniformização dos procedimentos fiscais, devendo o Decreto 70.235/72, que permite o arrolamento de bens, ser aplicado também aos créditos previdenciários.
Merece prosperar a irresignação da apelante.
A inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para o recurso administrativo, em matéria de crédito previdenciário, por violar a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e o direito de petição independentemente do pagamento de taxas (art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88), foi pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 389.383-1/SP, no qual declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º do art. 126 da Lei 8.213/91, com a redação da Medida Provisória nº 1.608-14/1998, convertida na Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1988 (Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ DE 29/06/2007).
Em repercussão geral (Tema 314), o STF firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo”. (AI 698626 QO – RG, Tribunal Pleno, Min.
Ellen Gracie, DJ de 05/12/2008) O STJ, aplicando a técnica de uniformização jurisprudencial, seguiu o posicionamento do STF para assegurar a isonomia fiscal e a ampla defesa no processo administrativo fiscal e, assim decidiu na sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO.
GARANTIA DA AMPLA DEFESA.
DIREITO DE PETIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS.
NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88) é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98 2.
O artigo 481, do Codex Processual, no seu parágrafo único, por influxo do princípio da economia processual, determina que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário, do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 3.
Consectariamente, impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do STF que proclamou a inconstitucionalidade da norma jurídica em tela, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 894.060/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/11/2008.) As aludidas teses são aplicáveis ao presente caso no qual busca o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que condicionou o seguimento de recurso administrativo de crédito previdenciário ao depósito prévio de 30% da exigência fiscal e, por conseguinte, permitir o arrolamento de bens como medida suficiente de garantia de instância, em atenção à uniformização procedimental e às garantias constitucionais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, autorizando admitir o recurso administrativo da empresa apelante com a substituição do depósito recursal em dinheiro pelo arrolamento de bens. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007570-47.2006.4.01.3400 APELANTE: MANHATTAN HOTEIS E TURISMO LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
DEPÓSITO PRÉVIO PARA RECURSO ADMINISTRATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
GARANTIA DA AMPLA DEFESA.
ARROLAMENTO DE BENS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
LEI Nº 8.213/91.
RE Nº 389.383-1/SP.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL TEMA 314.
RECURSO DE APELÇÃO PROVIDO. 1.
O julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 389.383-1/SP declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º do art. 126 da Lei 8.213/91, que exigiam depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo em matéria de crédito previdenciário. (STF, RE nº 389.383-1/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 29/06/2007). 2.
A exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, conforme estabelecido pelo STF em repercussão geral no Tema 314, assegurando o direito à ampla defesa e ao devido processo legal (AI 698626 QO – RG, Tribunal Pleno, Min.
Ellen Gracie, DJ de 05/12/2008). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, aplicando a técnica de uniformização jurisprudencial, seguiu o entendimento do STF para declarar inexigível o depósito prévio em recurso administrativo relativo a crédito previdenciário, garantindo a isonomia fiscal e a ampla defesa no processo administrativo fiscal (STJ, REsp n. 894.060/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/11/2008). 4.
No caso concreto, é reconhecida a inconstitucionalidade da norma que condicionava o seguimento de recurso administrativo de crédito previdenciário ao depósito prévio de 30% da exigência fiscal, permitindo o arrolamento de bens como medida suficiente de garantia de instância, em atenção à uniformização procedimental e às garantias constitucionais. 5.
Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, autorizando o recurso administrativo da empresa impetrada com a substituição do depósito recursal em dinheiro pelo arrolamento de bens.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MANHATTAN HOTEIS E TURISMO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0007570-47.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
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17/02/2020 09:38
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:07
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 16:07
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 14:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/08/2015 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/08/2015 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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14/08/2015 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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14/08/2015 17:40
Juntada de PEÇAS
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05/08/2015 08:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3675903 OFICIO
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04/08/2015 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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03/08/2015 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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03/07/2015 13:37
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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17/05/2013 16:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2013 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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01/04/2009 15:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/04/2009 14:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2008 18:57
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
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18/06/2007 14:36
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - De: 7ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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18/06/2007 12:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/06/2007 18:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/06/2007 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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