TRF1 - 1009048-16.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/08/2025 17:28
Expedição de Documento RPV.
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27/03/2025 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 18:03
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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30/01/2025 13:09
Expedição de Intimação.
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28/08/2024 13:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/08/2024 00:14
Decorrido prazo de NATIELE CRUZ DA FONSECA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1009048-16.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
C.
D.
F.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com impedimento de longo prazo.
Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Avaliação: No que tange ao mérito propriamente dito, analisado os presentes autos, concluo que a parte autora faz jus ao benefício assistencial ora pleiteado.
No que tange ao impedimento de longo prazo, durante a perícia médica, o médico perito verificou que a parte autora está acometida com retardo mental, impedimento que causa limitação em seu aprendozado e suas relações sociais.
Destarte, acerca do requisito de impedimento de longo prazo, há de se considerar os ditames da Súmula 48 da TNU.
A situação clínica ora descrita cumpre o requisito temporal de duração mínima de 2 (dois) anos, pois, conforme o laudo médico pericial, o aludido impedimento está presente desde o nascimento da parte.
Não obstante, insta mencionar ainda que referido requisito abrange não só os aspectos intrínsecos da pessoa deficiente, consistente na sua restrição física, mental ou sensorial, mas também no que está ligado às diversas barreiras sociais que se apresentam a ela.
Assim, tem-se preenchido, portanto, o requisito impeditivo de longo prazo.
De outra senda, a parte autora também preenche o requisito da vulnerabilidade econômica.
Depreende-se do laudo socioeconômico que a parte autora reside somente com a mãe, que está desempregada, o sustento das duas ocorre através da pensão paga pelo pai da parte, que corresponde a R$ 160 (cento e sessenta reais), juntamente de R$ 600,00 (Seiscentos reais) provenientes do programa bolsa família.
A residência onde vivem é humilde, havendo somente o necessário para subsistência da família..
Oportuno mencionar que a percepção de verba oriundo do Programa Bolsa Família se mostra como forte evidenciador do estado de miserabilidade vivenciada, tendo em vista que tal programa tem como destinatários unidades familiares que se encontram em situação de extrema pobreza.
Ademais, em análise aos registros fotográficos é possível constatar que a parte autora vive em condições muito simples, corroborando para confirmação do seu estado de carência econômica, demonstrando que o grupo familiar está em risco social, se observado todo exposto na avaliação realizada pela assistente social.
Desse modo, denoto que o grupo familiar se encontra em risco socioeconômico, haja vista que sobrevive com uma renda per capita inferior a ½ salário-mínimo.
Portanto, considero preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF *59.***.*15-97.
DIB 25/08/2022 DIP 01/07/2024 Cidade de pagamento RIO BRANCO b) pagar a título de atrasados o montante de R$ 32.438,27, sendo R$ 29.330,40 o valor principal e R$ 3.107,87 de SELIC, atualizados até 07/2024.
Sobre os valores atrasados incidirão juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947, ao julgar o Tema 810, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. -
31/07/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a N. C. D. F. - CPF: *59.***.*15-97 (AUTOR)
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31/07/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 21:38
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 18:57
Juntada de parecer
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03/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:54
Juntada de contestação
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24/04/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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17/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:52
Juntada de laudo pericial
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12/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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12/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 15:07
Perícia agendada
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16/09/2023 11:10
Juntada de laudo pericial
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05/09/2023 12:58
Perícia agendada
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03/09/2023 09:47
Recebidos os autos
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03/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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25/08/2023 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2023 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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