TRF1 - 1001476-06.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 08:16
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001476-06.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ORTUNHO - SP332934, RAQUEL PEIRO PANELLA - SP281410 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário proposta por Maria Neide Vieira de Carvalho contra a União (Fazenda Nacional), visando à declaração de inexigibilidade dos lançamentos tributários do Imposto Territorial Rural (ITR) em relação ao imóvel rural de n. 7.369.011-2 – Receita Federal, sob a alegação de que sua propriedade está integralmente situada em área de mata nativa, bem como ter havido bitributação.
A autora juntou aos autos o Laudo Técnico de Id 2170823415, o qual atesta que o imóvel rural possui área total de 317,7877 hectares, sendo 18,1213 de área de preservação permanente. 2.
Citada, a União apresentou contestação, alegando que a autora não apresentou cobrança da União, mas tão somente CDA já extinta de débitos de ITR dos exercícios de 2018, 2019 e 2021. . 3.
Sem preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
ANÁLISE DO MÉRITO 4.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo de competência da União (art. 153, VI, da Constituição Federal) e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana.
O seu lançamento é feito com base na autodeclaração do contribuinte, estando sujeito à fiscalização da Receita Federal e a eventuais ajustes tributários. 5.
A isenção do ITR para áreas de reserva legal está prevista no art. 10, §1º, II, “a”, da Lei 9.393/96, nos seguintes termos: Art. 10. (…) § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...) II — área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 6.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a isenção do ITR para áreas de reserva legal depende de prévia averbação no Registro de Imóveis.
O Tribunal entende que a delimitação da reserva legal não pode ser feita apenas por meio de documentos particulares ou laudos técnicos, sendo necessário o registro formal da área para que se configure a isenção tributária. 7.
Neste sentido: "A isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei 9.393/1996, relativa a área de reserva legal, depende de prévia averbação desta no registro do imóvel." (STJ. 1ª Turma.
AgRg no REsp 1243685-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013, Info 533). 8.
No presente caso, a parte autora não demonstrou prova da alegada bitributação ou de que sua reserva legal está averbada no Registro de Imóveis, tampouco apresentou prova de inscrição válida no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O próprio STJ já decidiu que a falta de averbação da reserva legal no Registro de Imóveis impossibilita a concessão da isenção do ITR, pois a delimitação dessas áreas não é autoevidente e requer formalização específica pelo proprietário: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ITR.
ISENÇÃO .
ART. 10, § 1º, II, a, DA LEI 9.393/96.
AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS .
NECESSIDADE.
ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65. (...) 2.
Nos termos da Lei de Registros Públicos, é obrigatória a averbação "da reserva legal" (Lei 6.015/73, art. 167, inciso II, nº 22) (...) 4.
Diversamente do que ocorre com as Áreas de Preservação Permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu (margens de rios, terrenos com inclinação acima de quarenta e cinco graus ou com altitude superior a 1.800 metros), a fixação do perímetro da Reserva Legal carece de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.
O ato de especificação faz-se tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal (Lei 12.651/2012, art . 18). 5.
Inexistindo o registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da Reserva Legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por conseguinte, de direito à isenção tributária correspondente.
Precedentes: REsp 1027051/SC, Rel .
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.5.2011; REsp 1125632/PR, Rel .
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.8.2009; AgRg no REsp 1 .310.871/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/09/2012 (…) " (STJ - EREsp: 1027051 SC 2011/0231280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013 RDTAPET vol. 40 p. 225 RSTJ vol . 238 p. 359). 9.
Portanto, ainda que a parte autora tenha apresentado laudos técnicos e imagens georreferenciadas, esses documentos não substituem a exigência legal de averbação da reserva legal no Registro de Imóveis.
Assim, diante da ausência de comprovação formal do direito à isenção e não havendo provas da alegada bitributação, o lançamento fiscal deve ser mantido.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a legalidade dos lançamentos fiscais impugnados. 11.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar o autos. 16. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 17. g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 18.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 12:45
Juntada de manifestação
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01/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001476-06.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ORTUNHO - SP332934, RAQUEL PEIRO PANELLA - SP281410 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Tendo em vista a juntada de novo documento pela parte autora – Id 2170823415, intime-se a UNIÃO/PFN para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, volvam-me os autos conclusos. 4.
Cumpra-se. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/02/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 06:21
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001476-06.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ORTUNHO - SP332934 e RAQUEL PEIRO PANELLA - SP281410 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação apresentada pela União, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos, para julgamento.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/01/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 14:46
Juntada de substabelecimento
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13/09/2024 10:32
Juntada de contestação
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06/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001476-06.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/09/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:59
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:51
Juntada de emenda à inicial
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21/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001476-06.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ORTUNHO - SP332934 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (até o máximo de 06 meses), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. c) documentos pessoais da parte autora. d) Procuração, a qual atribui poderes para Jhonathan Ferreira da Silva de representar Maria Neide Vieira de Carvalho. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/07/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/06/2024 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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